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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3408 SUBSTITUTI de 27/11/2014


"Dispõe sobre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano no Município de Ipatinga."

Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 3829-1225 ou 1286
LEI Nº 3712/2017 - REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
LEI Nº 3865/2017 - REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
DECRETO Nº 7968/2015 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 8554/2017 - Dispõe sobre os procedimentos para aprovação de projetos para construção, reforma, modificação ou acréscimo de edificações no Município de Ipatinga
DECRETO Nº 10147/2022 - Autoriza o cancelamento da caução de lotes de terreno integrantes do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro.
DECRETO Nº 10207/2022 - Aprova a alteração do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10558/2023 - Aprova a alteração do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11121/2024 - Regulamenta a área verde de proteção especial denominada Parque Samambaia, criada pela Lei Municipal Nº 3.350, de 12 de junho de 2014.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano no Município de Ipatinga, com o objetivo de promover o adequado ordenamento territorial, em atendimento ao art. 14, inciso I, alínea "b" da Lei Orgânica do Município, observadas as diretrizes definidas no Plano Diretor.

Art. 2º Sujeitam-se às disposições desta Lei:

I - o uso e o funcionamento de atividades;

II - a construção de edificações;

III - a implantação de parcelamentos do solo para fins urbanos; e

IV - a aplicação dos instrumentos de política urbana, discriminados nas alíneas "n", "p" e "v" do inciso III do art. 100 da Lei Municipal n° 3.350, de 12 de junho de 2014, sendo que os demais instrumentos serão tratados em legislação própria.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, serão adotadas as definições constantes do Anexo I - Glossário.

TÍTULO II
DAS NORMAS COMPLEMENTARES DO REGIME URBANÍSTICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º As normas contidas neste Título são complementares às normas gerais do regime urbanístico, estabelecidas no Título IV do Plano Diretor.

Art. 5º Os parâmetros urbanísticos buscam proporcionar distribuição de usos e densidades, considerando-se a estrutura urbana desejada para o Município, a capacidade de suporte da infraestrutura e as variáveis previstas no art. 62 do Plano Diretor.
Art. 6º Os parâmetros urbanísticos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano serão fixados de modo a observar os objetivos e as diretrizes para as zonas urbanas instituídas nos artigos 66 a 79 do Plano Diretor.

Art. 7º Na Zona de Expansão Urbana Sustentável - ZEUS, os parâmetros urbanísticos e os critérios para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo serão regulamentados após a realização de estudos técnicos especiais, observadas as diretrizes gerais previstas no art. 79 do Plano Diretor, que estabelece também as motivações e as ações previstas para a ADE da Área de Expansão Urbana Sustentável.

Art. 8º Nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS serão aplicados parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo, fixados nos arts. 61 a 103 desta Lei.

Art. 9º O parcelamento, a ocupação e o uso do solo, independentemente da zona urbana em que se situem, sujeitam-se às vedações e aos limites estabelecidos na legislação ambiental, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, para as áreas de preservação permanente - APPs, e para as demais áreas protegidas ambientalmente, que compõem o Sistema Verde Municipal.

CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO

Seção I
Das Categorias de Usos

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:

I - residencial:

a) unifamiliar; e

b) multifamiliar.

II - não residencial:

a) de serviço;

b) de serviço de uso coletivo ou institucional;

c) comercial;

d) industrial; e

e) ambiental.

III - misto, que compreende o uso residencial e o uso não residencial exercidos de forma concomitante em um mesmo lote.
Parágrafo único. As definições das categorias de uso estabelecidas neste artigo são as constantes no Anexo I - Glossário, desta Lei.

Seção II
Da Classificação das Categorias de Uso não Residencial

Art. 11. As atividades urbanas, constantes da categoria de usos não residenciais, classificam-se em:

I - quanto ao porte:

a) pequeno porte: atividades desenvolvidas com área de até 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados);

b) médio porte: atividades desenvolvidas com área entre 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); e

c) grande porte: atividades desenvolvidas com área acima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados).

II - quanto à natureza:

a) perigosas: as atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;

b) incômodas: as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações que possam causar incômodos à vizinhança;

c) nocivas: as atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo; e

d) adequadas: as atividades que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor, e que não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.

Parágrafo único. Considera-se como empreendimento de impacto aquele que, por sua categoria, porte ou natureza, possa causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica e que exija licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município.

Art.12. De acordo com a categoria de uso, porte e natureza, em cada zona urbana as atividades serão consideradas como:

I - permitidas: compreendem as atividades adequadas que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem;
II - toleradas: compreendem as atividades incômodas que apresentem compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, com potencial de geração de repercussões negativas de pouca significância que devem ser mitigados;

III - permissíveis: compreendem as atividades perigosas, incômodas ou nocivas, cujo grau de adequação à zona dependerá da análise de sua complexidade e do potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, sendo necessária para sua instalação a adoção de medidas mitigadoras; e

IV - proibidas: compreendem as atividades que são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente.

Art. 13. São consideradas repercussões negativas, dentre outras, as mencionadas a seguir:

I - atração de alto número de veículos leves ou pesados;

II - atração de alto número de pessoas;

III - geração de risco de segurança;

IV - geração de poluentes atmosféricos;

V - geração de resíduos sólidos especiais e de saúde;

VI - geração de radiações ionizantes ou não ionizantes;

VII - geração de ruídos e vibrações; e

VIII - exercício de atividades econômicas classificadas como de alto risco pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Parágrafo único. O tipo, a localização e o contexto em que estiver inserido o empreendimento serão os parâmetros para a definição de "alto número de veículos" e "alto número de pessoas", referidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 14. As atividades causadoras de repercussões negativas sem prejuízo do cumprimento das normas ambientais, de posturas sanitárias e outras pertinentes, ficam sujeitas à adoção de medidas mitigadoras em função da análise da característica da atividade, a serem definidas pelo órgão competente.

Art. 15. As atividades desenvolvidas por micro-empreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações, serão consideradas como permissíveis, salvo se forem classificadas como de alto risco ou apresentarem potencial de geração de repercussões negativas.

Art. 16. Para efeito de classificação de grau de risco das atividades exercidas pelos empreendimentos, serão observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, e suas alterações.

Art. 17. É permitido ao profissional autônomo e ao micro empreendedor individual exercer em sua residência as atividades inerentes a sua profissão, desde que obedecida à legislação pertinente.

Seção III
Dos Usos Permitidos por Zona Urbana

Art. 18. A localização dos usos permitidos por categorias e por classes nas zonas urbanas deverá observar os parâmetros urbanísticos e critérios estabelecidos nos artigos 66 a 79 do Plano Diretor e as disposições previstas nesta Seção.

Art. 19. Nas zonas de proteção ambiental - ZPAMs I, II e IV, serão permitidos o uso coletivo para vias urbanas e os empreendimentos destinados às atividades de lazer, esportivas, culturais e recreativas, desde que submetidos à aprovação dos Órgãos competentes, observada a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, sendo vetados quaisquer outros usos.

Art. 20. Na Zona de proteção ambiental III - ZPAM III, os parâmetros de parcelamento, ocupação e uso do solo serão determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico.

Parágrafo único. As áreas urbanas consolidadas e consolidáveis da ZPAM III poderão utilizar os mesmos parâmetros de Zona predominante no entorno para o parcelamento, a ocupação e uso do solo.

Art. 21. Na Zona de Grandes Equipamentos - ZGE serão permitidos o uso institucional, o comercial e os serviços de grande porte, desde que observado o uso coletivo.

Art. 22. Na Zona de Centralidade I, Zona de máximo nível de adensamento, na Zona de Centralidade II, Zona de alto nível de adensamento, e na Zona de Centralidade III, Zona de médio nível de adensamento, serão permitidos o uso residencial, o uso não residencial e o uso misto.

Parágrafo único. A permissão para a instalação de empreendimentos, cujas atividades são classificadas como toleradas ou permissíveis, com potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, ficará condicionada à adoção de medidas mitigadoras e da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, ou do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e/ou do Estudo de Impacto Ambiental - EIA.

Art. 23. Na Zona Residencial I, Zona de Menor Nível de Adensamento serão permitidos o uso residencial, o uso não residencial e o uso misto para atividades de serviços, comercial e de indústria não poluentes.

Parágrafo único. A permissão para a instalação das atividades econômicas de grande porte com potencial de causar repercussões negativas, e as atividades classificadas como toleradas ou permissíveis, com potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, ficarão condicionadas à adoção de medidas mitigadoras e da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, ou do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e/ou do Estudo de Impacto Ambiental - EIA.

Art. 24. Na Zona Residencial II, Zona de Restrição ao Adensamento, serão permitidos o uso residencial, o uso não residencial e o uso misto.

§ 1º A permissão para instalação das atividades econômicas de médio e grande porte com potencial de causar repercussões negativas, e das atividades classificadas como toleradas ou permissíveis, com potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, ficarão condicionadas à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e do Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou Relatório de Impacto Ambiental, que definirão medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas.

§ 2º A instalação de empreendimentos de impacto e com potencial de geração de repercussões negativas ficará condicionada ao seguinte:

I - à adoção de medidas mitigadoras;

II - à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou do Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou de ambos, quando necessário; e

III - à localização em vias cujas larguras sejam iguais ou maiores que 15,00 m (quinze metros), incluindo passeios.

Art. 25. Na Zona de Restrição à Ocupação - ZRO serão permitidos o uso residencial e o uso misto, as atividades de serviço, comércio e indústria, não causadoras de repercussões negativas, observadas as restrições de ocupação estabelecidas pelo Plano Diretor e os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo de que trata o Anexo II desta Lei.

Art. 26. Na Zona de Uso Industrial - ZI serão permitidos o uso industrial, logística e atacado, bem como seus serviços de apoio.

CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Seção I
Das Categorias de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo

Art. 27. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de parâmetros urbanísticos para a ocupação do solo:

I - coeficiente de aproveitamento máximo;

II - taxa de ocupação máxima;

III - taxa de permeabilidade mínima; e

IV - recuos mínimos, que compreendem as seguintes subcategorias:

a) afastamento frontal;

b) afastamento lateral; e

c) afastamento de fundo.

V - vagas de garagem por metro quadrado de área líquida construída ou por unidade habitacional, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. As definições das categorias de parâmetros urbanísticos para a ocupação do solo, estabelecidas neste artigo, são as constantes no Anexo I - Glossário, desta Lei.

Art. 28. Os índices urbanísticos e os critérios aplicáveis às categorias de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, previstos nos incisos I a IV do art. 27, são os constantes deste Capítulo e no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo, desta Lei.

Seção II
Das Condições Gerais para a Ocupação do Solo

Art. 29. A ocupação do solo deverá observar os parâmetros definidos para cada zoneamento do Plano Diretor.

Art. 30. Para a ocupação do solo deverão ser considerados os seguintes critérios:

I - não serão permitidas construções em terrenos cuja declividade natural exceda 45% (quarenta e cinco por cento), em média, na área edificável;

II - serão aplicadas as normas que regulam as Áreas de Preservação Permanente - APP nas áreas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

III - para conjunto de lotes situados em mais de uma zona, poderá ser utilizado o parâmetro menos restritivo, desde que nessa zona a área edificável seja igual ou maior que a zona preterida;

IV - deverão ser atendidos os recuos mínimos definidos nos parâmetros estabelecidos para cada uso, quando da implantação de mais de uma edificação independente, em um mesmo lote ou conjunto de lotes, sendo que, nesse caso, o afastamento entre blocos resulta da soma dos afastamentos laterais estabelecidos para cada uso ou edificação, conforme a altura de cada uma;

V - no caso de casas geminadas será permitido afastamento nulo entre as edificações;

VI - nas edificações residenciais com até dois pavimentos a serem executadas em lotes com testada de até 6,00 m (seis metros) será permitido o recuo nulo em uma das laterais, e recuo nulo em até 40% (quarenta por cento) na outra lateral, até altura máxima de 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros);

VII - em lotes com testada para mais de um logradouro deverão ser atendidos, para efeitos de recuos mínimos, os parâmetros de recuo frontal, exceto para construções exclusivamente comerciais, quando o recuo frontal corresponderá à fachada da entrada principal da edificação, sendo que, em todos os casos, as demais divisas obedecerão aos parâmetros de recuos laterais ou de fundo;

VIII - em terrenos com área igual ou inferior a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada para mais de um logradouro, poderá ser considerado recuo frontal apenas na testada da entrada principal da edificação, devendo a outra testada respeitar o recuo lateral de, no mínimo, 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros);

IX - a altura máxima da edificação nas divisas será medida a partir do nível médio do terreno na parte encostada, quando em declive;

X - a altura mínima livre sob o balanço será de 2,70 m (dois vírgula setenta metros) medida ao nível mais alto do alinhamento do lote;

XI - será permitida a construção de marquise com extensão limitada a 50% (cinquenta por cento) do recuo frontal mínimo, e sua altura mínima será de 2,70 m (dois vírgula setenta metros) ao nível mais alto do alinhamento do lote;

XII - a altura máxima da edificação nas divisas é contada a partir do nível mais alto do alinhamento com a via de acesso, quando em rua com desnível;

XIII - a altura máxima da edificação, para lotes com acessos por duas ou mais vias em níveis diferentes, será calculada tomando como referência o nível do acesso principal da edificação;

XIV - em casos de terrenos de esquina e em declive, será permitida a construção de garagem sob o primeiro pavimento, aproveitando o desnível do terreno;

XV - as guaritas poderão ocupar afastamento frontal, sem recuo, com área máxima de projeção de 6,00 m² (seis metros quadrados);

XVI - as garagens deverão ter altura livre mínima de 2,20 m (dois vírgula vinte metros);

XVII - os espaços destinados à circulação vertical, no caso de escadas, elevadores e hall, câmara, antecâmara, e duto de fumaça poderão utilizar o recuo lateral, desde que seja mantido 1,50m (um vírgula cinquenta metros) de afastamento da divisa lateral; e

XVIII - Será permitida a construção em balanço sobre o afastamento frontal de até 1,00 m (um metro) em 80% da largura da fachada frontal.

§ 1º Para efeito do cálculo da taxa mínima de permeabilidade, serão computadas como permeáveis, áreas ajardinadas e arborizadas, áreas com cobertura vegetal que não estejam sobre lajes, pisos drenantes, e caixas de captação e drenagem das águas pluviais, provenientes das áreas descobertas do terreno, sem o lançamento na rede pública.

§ 2º Para efeito do cálculo da taxa máxima de ocupação, será computado todo tipo de instalação coberta, exceto beiral com até 0,75 m (zero vírgula setenta e cinco metros) e marquise com até 1,50m (um vírgula cinquenta metros).

§ 3º Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento, será computada a projeção da área coberta, fechada ou não, não sendo computados:

I - as garagens;

II - a circulação vertical, compreendendo escadas, hall e elevadores;

III - áreas de lazer, quando para uso comum do condomínio;

IV - barrilete;

V - caixa d'água;

VI - áreas de varandas até 10% (dez por cento) da área da unidade, desde que o perímetro fechado não seja maior que o seu perímetro aberto;

VII - cômodo destinado a aparelhos de ar condicionado, de até 6,00m² (seis metros quadrados); e

VIII - área de projeção de beiral de até 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e marquise com até 1,50 m (um vírgula cinquenta metros).

§ 4º Para definição dos afastamentos mínimos, no cálculo da altura da edificação (h) será computada a medida entre a soleira do primeiro pavimento ou térreo e a laje de cobertura do último pavimento, não sendo computada a construção de cobertura, desde que a área seja correspondente até 50% (cinquenta por cento) do andar inferior, bem como casa de máquinas e caixas d'água.

§ 5º Para cálculo do número de pavimentos permitidos e altura da edificação (h), considera-se primeiro pavimento ou térreo o piso da área construída acima do nível da via.

§ 6º No caso de edificações com subsolo, considera-se primeiro pavimento ou térreo o piso da área construída até o limite de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do nível médio do lote em seu alinhamento;

§ 7º No caso de terrenos em declive, considera-se primeiro pavimento ou térreo o piso do nível de acesso principal da edificação;

§ 8º O Poder Executivo exigirá laudo que ateste as condições geológico-geotécnicas adequadas para a implantação de construções, visando fornecer subsídios à análise de projetos, quando não estiverem claras as condições do terreno em que será implantada a edificação.

Seção III
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo por Zona Urbana

Art. 31. Os índices urbanísticos aplicáveis às categorias de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, previstas nos incisos I a IV do art. 27, serão estabelecidos nesta Seção e constam do Anexo II - Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo - desta Lei.

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos para as Zonas de Expansão Urbana Sustentável - ZEUS serão definidos após estudos técnicos, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 79 do Plano Diretor.

Art. 32. A ocupação do solo urbano nas Zonas de Proteção Ambiental I, II, III e IV - ZPAMs I, II, III e IV, previstas no art. 68 do Plano Diretor, deverá observar os parâmetros previstos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo - desta Lei.

Parágrafo único. As áreas urbanas consolidadas e consolidáveis da ZPAM III poderão utilizar os mesmos parâmetros de Zona predominante no entorno para o parcelamento, a ocupação e uso do solo.

Art. 33. A ocupação do solo na Zona de Grandes Equipamentos - ZGE, prevista no art. 70 do Plano Diretor, deverá observar os parâmetros urbanísticos constantes no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo - desta Lei.

Art. 34. A ocupação do solo nas Zonas de Centralidade I, II e III, prevista nos artigos 71 a 73 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos constantes no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo - desta Lei, os seguintes critérios:

I - os dois primeiros pavimentos, quando de uso exclusivamente comercial e/ou de serviço, uso comum e garagem, respeitando o recuo do alinhamento, poderão atingir duas divisas de até 8,50 m (oito vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos na divisa, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros);

II - as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais;

III - será permitida a construção sem recuo de fundo, nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura de vãos;

IV - a taxa de permeabilidade mínima será de 20% (vinte por cento), sendo permitido até 10% (dez por cento) por meio de caixa de captação e drenagem da água;

V - respeitados os demais parâmetros de recuos mínimos, será permitida a construção em balanço sobre o recuo de alinhamento, no segundo e terceiro pavimentos, para edificações de uso exclusivamente comercial, serviço ou de uso misto, em que os pavimentos primeiro, segundo e terceiro sejam de uso exclusivamente comercial, serviço, uso comum e/ou garagem;

VI - será permitido utilizar até 50% (cinquenta por cento) do recuo frontal no primeiro e segundo pavimentos, desde que a soma do recuo frontal e o passeio tenham no mínimo 5,50 m (cinco vírgula cinquenta metros) para edificações de uso exclusivamente comercial, serviço ou de uso misto, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, serviço e/ou garagem, sendo permitida marquise e construção em balanço até o alinhamento, exceto nas artérias metropolitanas;

VII - as edificações poderão dispor de marquise, que deverá obedecer aos parâmetros de construção em balanço previstos no inciso V deste artigo, quanto ao recuo do alinhamento;

VIII - nas edificações multifamiliares, as garagens e as áreas de uso comum no primeiro e no segundo pavimento, desde que respeitado o recuo do alinhamento, poderão atingir duas divisas até 8,50 m (oito vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); e

IX - as garagens localizadas no subsolo e/ou em lotes em declive poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o recuo de alinhamento e as taxas de permeabilidade e de ocupação.

Parágrafo único. Exceto nas artérias metropolitanas, na Zona de Centralidade do Bairro Centro será permitido afastamento frontal igual a 0,00 (zero) no primeiro e segundo pavimentos, para edificações de uso exclusivamente comercial, de serviço ou de uso misto, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, de serviço e/ou garagem, sendo permitida marquise;

Art. 35. A ocupação do solo na Zona Residencial I - Zona de Menor Nível de Adensamento - ZR I, prevista no art. 74 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo - desta Lei, os seguintes critérios:

I - o primeiro pavimento, quando de uso exclusivamente comercial e/ou de serviço, uso comum ou garagens, respeitado o recuo de alinhamento, pode atingir duas divisas até 6,50 m (seis vírgula cinquenta metros) de altura sem abertura de vãos, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros);

II - as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura, e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais, sem abertura de vãos;

III - será permitida a construção sem recuo de fundo nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos;

IV - respeitados os demais parâmetros de recuos mínimos, será permitida construção em balanço sobre o recuo de alinhamento, no segundo pavimento, para edificações de uso exclusivamente comercial, de serviço ou de uso misto, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, de serviço, uso comum e/ou garagem;

V - as edificações poderão dispor de marquise, que deverão obedecer aos mesmos parâmetros de construção em balanço previstos no inciso IV deste artigo, quanto ao recuo do alinhamento;

VI - nas edificações multifamiliares, as garagens e as áreas de uso comum, no primeiro e segundo pavimentos, desde que respeitado o recuo de alinhamento, podem atingir duas divisas até 5,50 m (cinco vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vão, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); e

VII - as garagens localizadas no subsolo e/ou em lotes em declive poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o recuo de alinhamento e as taxas de permeabilidade e de ocupação.

Art. 36. A ocupação do solo na Zona Residencial II - Zona de Restrição ao Adensamento - ZR II, prevista no art. 75 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo - desta Lei, os seguintes critérios:

I - o primeiro pavimento, quando de uso exclusivamente comercial e/ou de serviço, uso comum, ou garagens, respeitado o recuo de alinhamento, pode atingir duas divisas até 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) de altura sem abertura de vãos na divisa, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros);

II - as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais;

III - será permitida a construção sem recuo de fundo nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos;

IV - respeitados os demais parâmetros de recuos mínimos, será permitida construção em balanço sobre o recuo de alinhamento, no segundo pavimento para edificações de uso exclusivamente comercial ou de serviço, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, de serviço, uso comum e/ou garagem, sem abertura de vãos;

V - as edificações poderão dispor de marquise, que deverá obedecer aos mesmos parâmetros de construção em balanço previstos no inciso IV deste artigo, quanto ao recuo do alinhamento;

VI - nas edificações multifamiliares, as garagens e as áreas de uso comum no primeiro pavimento, desde que respeitado o afastamento frontal, podem atingir duas divisas até 6,50 m (seis vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); e

VII - as garagens localizadas no subsolo poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o afastamento frontal e as taxas de permeabilidade e de ocupação.

Art. 37. A ocupação do solo na Zona Residencial III - Zona de Restrição ao Adensamento - ZR III, prevista no art. 76 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo - desta Lei, os seguintes critérios:

I - será permitido atingir duas divisas até 10 m (dez metros) de altura sem abertura de vãos na divisa, desde que respeitado o afastamento frontal, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros);

II - as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir 50% (cinquenta por cento) das divisas laterais e de fundos;

III - será permitida a construção sem recuo de fundo, nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura;

IV - as edificações poderão dispor de marquise até o alinhamento; e

V - as garagens localizadas no subsolo poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o afastamento frontal e as taxas de permeabilidade e de ocupação.

Art. 38. A ocupação do solo na Zona de Restrição à Ocupação - ZRO, prevista no art. 77 do Plano Diretor, deverá observar os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo - desta Lei.

§ 1º A ocupação do solo nos terrenos que atenderem aos critérios previstos neste artigo, far-se-á mediante apresentação de laudo geológico.

§ 2º Os demais parâmetros urbanísticos na ZRO deverão observar aqueles fixados para a Zona Residencial II, Anexo II - Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo - desta Lei.

Art. 39. A ocupação do solo na Zona de Uso Industrial - ZI, prevista no art. 78 do Plano Diretor, deve observar os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo - desta Lei.

§ 1º As edificações no primeiro pavimento poderão atingir duas divisas até 9,00 m (nove metros) de altura, sem abertura de vãos, respeitando o afastamento frontal e observando os demais parâmetros de recuos mínimos.

§ 2º As garagens localizadas no subsolo poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o afastamento frontal e as taxas de permeabilidade e de ocupação.

CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos Gerais

Art. 40. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido se atendidos todos os parâmetros e requisitos urbanísticos e ambientais definidos para a zona em que esteja situada a gleba a ser parcelada.

Art. 41. O Poder Executivo Municipal deverá observar os seguintes pressupostos para a expedição de normas e diretrizes relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos:

I - o planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

III - a integração e complementaridade entre as atividades, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico sustentável;

IV - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

V - a recuperação de investimentos realizados pelo Poder Público que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos particulares;

VI - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

VII - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; e

VIII - a sistematização de limites urbanísticos que visem impedir:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e) a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração de áreas urbanizadas; e

g) a poluição e a degradação ambiental.

Parágrafo único. A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda de que trata o inciso VI deste artigo, dar-se-á mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, ocupação e uso do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, conforme disciplinado no Capítulo V deste Título.

Art. 42. O parcelamento do solo para fins urbanos será feito através das seguintes modalidades:

I - loteamento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;

II - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;

III - desdobro: subdivisão de lote ou chácara, oriundos de parcelamento aprovado ou regularizado e inscrito no competente Cartório de Registro de Imóveis, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes; e

IV - remembramento: reagrupamento ou a incorporação de lote, ou parte de lote contíguo, para constituição de novo lote, desde que atendidas as disposições da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Art. 43. O parcelamento do solo, para fins urbanos, somente será admitido em áreas localizadas na Macrozona Urbana, integrantes do perímetro urbano da Sede do Município de Ipatinga, conforme delimitação contida no art. 61 e no Anexo VII - Mapa dos Perímetros Urbanos e Rural - do Plano Diretor.

§ 1º Nas Zonas de Proteção Ambiental - ZPAMs I, II e IV - é vedado o parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 2º Na Zona de Proteção Ambiental III - ZPAM III, será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: nas áreas incluídas na Macrozona Urbana; nos perímetros dos núcleos rurais; e nas ocupações de características urbanas inseridas na área rural: do Tribuna, Ipaneminha, Condomínio Canto das Águas, Pedra Branca, Morro Escuro, Ipanemão, Córrego dos Lúcios e Taúbas, conforme delimitação contida no art. 61, no Anexo VII - Mapa dos Perímetros Urbanos e Rural, e no Anexo VIII - Núcleos Rurais com Características Urbanas - do Plano Diretor, observado o disposto no art. 42, inciso I, incluído na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, devendo ser elaborado projeto específico de expansão urbana, conforme o conteúdo mínimo estabelecido no Plano Diretor.

§ 3º O projeto específico a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser instituído por Lei Municipal e atenderá às diretrizes previstas no inciso III do art. 68 e nos artigos 96 e 97 do Plano Diretor.

§ 4º A aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas a que se refere o § 2º deste artigo, somente poderá ocorrer após aprovação, mediante Lei Municipal, do projeto específico de expansão urbana.

Art. 44. Nos projetos de loteamento, desmembramento e desdobro, os lotes deverão atender às seguintes dimensões:

I - loteamento:

a) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros), para lotes de meio de quadra; e

b) área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00 m (quinze metros), para lotes de esquina.

II - desmembramento de gleba:

a) área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros), para os lotes de meio de quadra; e

b) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros), para lotes de esquina.

III - desdobro de lote:

a) área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros); e

b) o desdobramento de lote com testada mínima de 5,00m (cinco metros) fica condicionado à aprovação de projeto arquitetônico.

Art. 45. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em áreas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento), podendo ser parceladas as demais áreas desse mesmo terreno;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não permitem a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica;

VI - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII - em áreas onde houver proibição de parcelamento em virtude da legislação ambiental federal, estadual e municipal em vigor, tais como, áreas de preservação permanente e áreas protegidas ambientalmente; e

VIII - em situação de risco comprovado.

Art. 46. Os projetos de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, bem como suas modificações e alterações, deverão ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Após aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, observado o disposto no art. 18 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Seção II
Do Loteamento

Art. 47. Para a implantação de loteamento será exigida a ligação de suas vias com o sistema viário oficial, mantendo-se as condições de prolongamento das vias a outros empreendimentos futuros, respeitando-se as vias projetadas e aprovadas pelo sistema viário do Município de Ipatinga e harmonizando-se com a topografia local.

Art. 48. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar a definição de diretrizes urbanísticas Municipais, na forma dos arts. 6º e 7° da Lei Federal n.º 6.766/1979.

Art. 49. São requisitos que devem ser cumpridos pelo loteador para a aprovação de projeto de loteamento, além daqueles previstos nos artigos 4º e 9º, da Lei Federal n.º 6.766/1979:

I - oferecer garantias adequadas e suficientes para assegurar a completa execução das obras de infraestrutura urbana básica do loteamento;

II - apresentar cronograma físico-financeiro para a execução total das obras de implantação do loteamento;

III - apresentar laudo ambiental detalhado da vegetação e da fauna existente na gleba, assinado por profissional habilitado;

IV - apresentar autorizações específicas do órgão ambiental competente e medidas compensatórias correspondentes, no caso de supressão de vegetação;

V - apresentar proposição para a coleta e tratamento dos resíduos sólidos, ou a declaração de capacidade de atendimento expedida pela concessionária de prestação do serviço ou pelo órgão do Poder Executivo Municipal responsável;

VI - apresentar projeto de drenagem que inclua a implantação da rede de drenagem de águas pluviais e as respectivas obras, bem como descrever as providências destinadas a assegurar a permeabilidade do solo, o adequado escoamento das águas, a contenção do aumento progressivo das descargas pluviais e o não assoreamento de córregos à jusante, com vistas a evitar o risco de inundações;

VII - apresentar estudo geológico e geotécnico e sondagem, acompanhados de laudo devidamente registrado no respectivo conselho de classe; e

VIII - apresentar mapeamento das nascentes e cursos d'água existentes na gleba a ser parcelada, e quando houver intervenção, apresentar autorização específica do órgão competente.

Art. 50. No loteamento deverá ser destinado percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável, objeto do parcelamento, para áreas públicas destinadas a sistemas de circulação, a uso institucional, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público.

§ 1º As áreas reservadas para uso institucional poderão ser implantadas em área doada pelo loteador ao Município, localizadas em outra região, desde que haja interesse público, prévia anuência do Poder Executivo Municipal e guarde equivalência entre o valor do terreno, por metro quadrado, do local a ser parcelado, com o valor do terreno proposto.

§ 2º O sistema viário principal do loteamento deverá ser contemplado com ciclovias, devendo o conjunto de vias e ciclovias articular-se com o Sistema Viário existente no Município.

§ 3º As vias de circulação deverão ser pavimentadas.

§ 4º As áreas de preservação permanente poderão compor o percentual de áreas reservadas para espaços livres de uso público, desde que:

I - desempenhem funções ecológicas, paisagísticas e recreativas, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotadas de vegetação e áreas permeáveis; e

II - se limitem a 50% (cinquenta por cento) do percentual mínimo obrigatório.

Art. 51. O loteador deverá destinar uma gleba equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) da área loteável objeto de parcelamento, excluídas as áreas públicas previstas no artigo anterior, com destinação exclusiva para a edificação de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. A área prevista no caput deste artigo poderá ser transferida para outra região do Município, desde que em terreno de valor compatível com o valor de 5% (cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento.

Art. 52. O loteador será responsável pela execução de toda infraestrutura urbana básica e complementar e demais obras, construções, ações, medidas e providências para a implantação do loteamento, correndo por sua conta exclusiva todos os custos decorrentes do empreendimento, sendo obrigatória a execução da infraestrutura urbana básica.

§ 1º Considera-se infraestrutura urbana básica a implantação dos equipamentos de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, sistema de drenagem e manejo de águas pluviais e pavimentação das vias de circulação.

§ 2º Considera-se infraestrutura complementar a implantação da rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica.

§ 3º A execução das obras do loteamento, previstas no cronograma de execução de obras, terá duração máxima de dois anos, contados da data de sua aprovação e da liberação do alvará de obras.

§ 4º A execução das obras a que se refere o caput será objeto de prestação de garantia por parte do loteador na modalidade caução em lotes, excluindo as áreas públicas.

Art. 53. Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar a implantação do loteamento e o acompanhamento da execução das obras.

Art. 54. A aprovação de projeto de loteamento de gleba com área superior a um milhão de metros quadrados, pelo Poder Executivo Municipal, depende da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da legislação ambiental aplicável.

Seção III
Do Sistema Viário dos Loteamentos

Art. 55. A abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes devem obedecer aos parâmetros seguintes:

I - em vias arteriais: largura mínima de 34,00m (trinta e quatro metros) e rampa com declividade máxima de 10% (dez por cento), podendo chegar a 12% (doze por cento) em trechos de vias cujo comprimento não exceda 100,00m (cem metros), onde a declividade predominante dos terrenos seja maior que 30% (trinta por cento);

II - em vias coletoras: largura mínima de 20,00m (vinte metros) e rampa com declividade máxima de 10% (dez por cento), podendo chegar a 15% (quinze por cento) em trechos de vias cujo comprimento não exceda 100,00 m (cem metros), onde a declividade predominante dos terrenos seja maior que 30% (trinta por cento);

III - em vias de acesso ou locais: largura mínima de 12,00m (doze metros) e rampa com declividade máxima de 15% (quinze por cento), podendo chegar a 20% (vinte por cento) em trechos de vias cujo comprimento não exceda a 100,00m (cem metros); e

IV - em vias rurais: largura mínima de 10,00m (dez metros) e rampa com declividade máxima de 20% (vinte por cento), afastada, no mínimo, 3,00m (três metros) das edificações.

§ 1º A declividade mínima para todas as vias será de 0,5% (meio por cento), assegurando-se o escoamento das águas pluviais.

§ 2º O logradouro público destinado à circulação de pedestres e de veículos será dotado de calçadas laterais ou espaços a elas destinados.

§ 3º O passeio deverá ter de cada lado, 1/8 (um oitavo) ou mais da largura total da via e, no mínimo, 2,50 m (dois vírgula cinquenta metros).

§ 4º No cruzamento de vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo com raio de, no mínimo, 8,00m (oito metros) no meio fio.

§ 5º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam a cruzamento esconso, subordinado a outros critérios a serem definidos em legislação específica.

§ 6º O comprimento das quadras não poderá ser superior a 360,00m (trezentos e sessenta metros), assegurada a largura mínima de 60,00m (sessenta metros) para as quadras residenciais.


Seção IV
Do Desmembramento


Art. 56. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado deverá observar o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e a legislação estadual pertinente.

Art. 57. Os desmembramentos com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), que impliquem em adensamento populacional, estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba, como reserva de área para instalação de equipamentos comunitários, a fim de atender às demandas geradas pelo desmembramento.

§ 1º A localização da área a ser transferida será, preferencialmente, aquela definida, consensualmente, entre o Poder Público e o interessado, resguardada a prevalência do atendimento do interesse público.

§ 2º A área a ser transferida ao Município poderá ser situada em outro local, desde que haja interesse público manifesto e a área tenha valor correspondente à original.

§ 3º A transferência prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área a ser desmembrada.

Seção V
Do Desdobro


Art. 58. Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e testada mínima de 5,00m (cinco metros), com declividade máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), desde que venham a fazer frente para via oficial já existente.

Parágrafo único. A testada mínima estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida para 3,00m (três metros), no caso de desdobro de lote que já contenha edificação nos fundos do terreno, desde que integre área essencial para acesso do lote desdobrado.

Art. 59. Os lotes confrontantes com divisa de outro Município poderão ser desdobrados, desde que tenham frente para rua oficial, pertencente ao Município de Ipatinga.
Seção VI
Do Remembramento

Art. 60. Os lotes remembrados deverão ter frente para rua ou via oficial já existente, não podendo implicar na abertura de novas vias, nem no prolongamento de ruas ou logradouros públicos.

CAPÍTULO V

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS PARA AS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

Art. 61. Este capítulo estabelece os parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo nas Zonas de Especial Interesse Social I e II - ZEIS I e II, instituídas no art. 69 do Plano Diretor.

Art. 62. As ZEIS I e II, nos termos do caput do artigo 69 do Plano Diretor, serão constituídas por áreas urbanas destinadas predominantemente a moradia da população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Parágrafo único. Considera-se população de baixa renda aquela composta por famílias com renda mensal de até três salários mínimos, ou de acordo com a Lei Federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009.

Seção I
Da Zona de Especial Interesse Social I

Subseção I
Dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 63. São objetivos da ZEIS I:

I - adequar a propriedade do solo à sua função social; e

II - integrar à cidade os assentamentos precários de interesse social, promovendo sua regularização fundiária e urbanização e propiciando a recuperação física e ambiental de áreas degradadas e a oferta de equipamentos e espaços públicos.

Art. 64. São diretrizes para as intervenções de regularização fundiária e de urbanização na ZEIS I:

I - garantir a abordagem integrada, considerando-se sempre os aspectos físicos, jurídicos e sociais;

II - planejar detalhadamente as ações a serem executadas a partir da elaboração de planos de intervenção integrada, nos termos do art. 65 desta Lei;

III - promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade atendida e das instâncias do Poder Público envolvidas; e

IV - promover o efetivo controle do solo urbano pelo Município.

Art. 65. Será obrigatória a elaboração do plano de intervenção integrada no início do processo de regularização fundiária e urbanização de assentamentos precários de interesse social, delimitados como ZEIS I-A e do plano de reassentamento nos assentamentos de interesse social, delimitados como ZEIS I-B.

§ 1º Os planos de intervenção integrada deverão abordar os aspectos físico, jurídico e social, de forma simultânea e articulada.

§ 2º Os planos de intervenção integrada, bem como suas eventuais alterações, deverão ser submetidos pelo Poder Executivo Municipal ao Conselho Municipal de Habitação, para apreciação e aprovação.

§ 3º Os planos de intervenção integrada deverão conter, além das disposições contidas no art. 51 da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, no mínimo os seguintes elementos:

I - levantamento de dados, incluindo levantamento topográfico cadastral, pesquisa dominial e possessória e demais dados necessários para o estudo do assentamento;

II - diagnósticos setoriais físico, jurídico, social e integrado; e

III - propostas físicas, jurídicas e sociais, bem como proposta integrada de intervenção, incluindo hierarquização de intervenções e estimativas de custo.

Subseção II
Do Parcelamento do Solo

Art. 66. O parcelamento do solo nas ZEIS I será aprovado pelo Poder Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/1979, e Lei Federal n.º 11.977/2009.

Art. 67. Os lotes em ZEIS I deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança e aos parâmetros previstos no Anexo IV - Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social - desta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento em lotes com área inferior ou superior aos limites definidos no Anexo IV desta Lei será aprovado pelo Município, mediante parecer técnico fundamentado, assinado por profissional competente, que considere as seguintes situações:

I - lotes com área inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados): existência de condições básicas de habitabilidade, acesso, segurança e salubridade, analisadas em conformidade com sua destinação de uso; e

II - lotes com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados): justificativa da necessidade de sua aprovação, nas seguintes hipóteses:

a) lotes cuja conformação prejudique seu aproveitamento;

b) lotes adquiridos por usucapião;

c) lotes outorgados a pessoas jurídicas para usos institucionais;

d) lotes destinados a usos não residenciais que demandem área maior que a máxima permitida;

e) lotes condominiais com frações de no máximo 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); e

f) lotes com declividade predominantemente maior que 30% (trinta por cento).

Art. 68. Nos lotes ocupados por mais de uma família o parcelamento e a titulação, quando necessários, serão precedidos de Estudo Básico de Ocupação, desenvolvido com a participação dos moradores e mediante parecer técnico fundamentado, assinado por profissional da área de arquitetura ou engenharia, com registro de responsabilidade técnica no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, atestando condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, para definição das frações ideais respectivas.

Art. 69. Os lotes oriundos de parcelamento decorrente de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.

Art. 70. As vias nas ZEIS I serão classificadas como vias veiculares e vias de pedestres.

Art. 71. As vias veiculares deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV - Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social - desta Lei.

§ 1º Em casos específicos, mediante laudo técnico que ateste a necessidade e a viabilidade, poderão ser aprovadas vias com largura mínima de 4,00m (quatro metros).

§ 2º Nas vias veiculares de mão-única, quando não houver cruzamentos com outras vias veiculares, deverão ser previstas baias de acostamento no mínimo a cada 100,00 m (cem metros) de extensão da via.

§ 3º As vias veiculares sem saída deverão ter área de retorno com raio suficiente para veículos de serviço.

Art. 72. As vias de pedestres deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV - Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social - desta Lei.

§ 1º Em inclinações acima de 15% (quinze por cento) deverão ser utilizadas rampas e/ou escadas articuladas por patamares, com lances de no máximo 16 (dezesseis) degraus com espelhos uniformes de, no máximo 0,18 m (zero vírgula dezoito metros).

§ 2º A frente dos lotes voltados para vias de pedestres deverá estar a um raio de distância máxima de 100,00 m (cem metros) de uma via veicular.

Art. 73. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que apresentem inclinação igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) em sua totalidade.

Parágrafo único. No caso de terrenos com declividade variável, será permitido o parcelamento apenas das áreas que tenham declividade inferior a 45%(quarenta e cinco por cento), mediante análise técnica do setor competente.

Art. 74. A inexistência de áreas públicas para fins institucionais não será impedimento para a regularização fundiária de assentamentos precários de interesse social.

Parágrafo único. Nas situações em que houver demanda não atendida por equipamentos públicos, o plano de intervenção integrada a que se refere o art. 65 desta Lei, deverá prever a implantação dos mencionados equipamentos no entorno do assentamento objeto da regularização fundiária.

Subseção III
Da Ocupação do Solo

Art. 75. As condições da ocupação do solo nas ZEIS I têm como objetivos:

I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, acesso, higiene, salubridade e conforto das edificações; e

II - orientar a regularização das edificações já existentes, bem como o projeto e a execução de reformas, ampliações e novas edificações.

Art. 76. Para fins de regularização fundiária de interesse social, a edificação existente no lote poderá ser regularizada, desde que:

I - sejam aprovados, concomitantemente, o lote e sua respectiva edificação;

II - o lote onde se localiza a edificação seja passível de ocupação de acordo com o plano de intervenção integrada; e

III - sejam apresentados os seguintes elementos técnicos:

a) croquis da implantação da edificação no lote;

b) croquis da elevação da edificação para a sua via de acesso; e

c) laudo técnico atestando as condições de habitabilidade da edificação.

Art. 77. As novas edificações ou as reformas, reconstruções e ampliações das edificações existentes quando da aprovação do parcelamento deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo V - Parâmetros específicos para o uso e a ocupação do solo nas Zonas de Especial Interesse Social - desta Lei.

§ 1º A altura máxima da edificação será de 6,00 m (seis metros) nos lotes voltados para as vias mistas, conforme Anexo V.

§ 2º A altura máxima da edificação acima do nível da via de acesso deverá ser medida a partir de quaisquer elementos construtivos da edificação, incluindo-se lajes, sacadas, varandas, marquises, toldos e platibanda.

§ 3º Os dois primeiros pavimentos, quando de uso exclusivamente não residencial, podem atingir as divisas laterais e de fundo até 7,30 metros (sete vírgula trinta metros) de altura, sem abertura de vãos, não sendo permitida a ocupação simultânea das três divisas.

§ 4º As edificações residenciais com até 2 (dois) pavimentos podem atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 5,50 metros (cinco vírgula cinquenta metros) de altura e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais.

Art. 78. Nas ZEIS IB serão permitidas reformas nas unidades habitacionais em assentamentos já consolidados, exceto em casos em que exista interesse público em promover a remoção total das edificações existentes, em função de risco geológico, obra de interesse público ou incidência de impedimento legal à permanência do assentamento.

Parágrafo único - Não serão permitidas ampliações ou novas edificações, nos termos da alínea b do inciso I do art. 69 da Lei nº 3.350, de 12 de junho de 2014 - Plano Diretor de Ipatinga.

Subseção IV
Do Uso do Solo

Art. 79. As condições do uso do solo nas ZEIS I visam:

I - orientar as categorias de usos permitidos, bem como sua localização; e

II - garantir a predominância do uso residencial visando o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 80. São admitidos na ZEIS I os usos não residencial e misto, desde que compatíveis com o uso residencial.

§ 1º O uso misto será permitido desde que a atividade não residencial associada ao uso residencial não prejudique a segurança, o bem-estar e o sossego dos moradores.

§ 2º Os usos não residencial e misto deverão ser compatíveis com o uso residencial, observando-se, cumulativamente:

I - as condições de ocupação e características locais;

II - a repercussão ambiental e urbana produzida pela atividade no local e em seu entorno imediato; e

III - a possibilidade da geração de emprego e renda, em conformidade com a situação socioeconômica dos moradores da ZEIS I.

Art. 81. Não serão admitidos na ZEIS I usos que:

I - exijam para sua instalação edificação com área maior que 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com exceção dos seguintes:

a) instalados em edificações originalmente implantadas com área superior; e

b) destinados a equipamentos comunitários.

II - envolvam altos níveis de repercussão ambiental e urbana no que se refere à atração de veículos e de pessoas, geração de risco de segurança, geração de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes ou geração de ruídos e vibrações.

Art. 82. O licenciamento de atividades na ZEIS I deverá observar as normas estabelecidas pela legislação Municipal.

Parágrafo único. Em casos omissos, a definição caberá ao Conselho Municipal de Habitação e ao Conselho Municipal da Cidade.

Seção II
Da Zona de Especial Interesse Social II

Subseção I
Dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 83. São objetivos das ZEIS II:

I - adequar a propriedade do solo à sua função social;

II - favorecer a ampliação do acesso à moradia adequada por parte da população de baixa renda;

III - promover a diversidade social no território com ocupação urbana; e

IV - garantir a adequada inserção da habitação de interesse social no Município.

Art. 84. São diretrizes para a implantação de Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS nas ZEIS II:

I - garantir, ao longo de todas as etapas dos EHIS a participação da comunidade atendida e das instâncias do Poder Público envolvidas;

II - promover preferencialmente EHIS de pequeno e médio porte; e

III - estimular a implantação de EHIS nas ZEIS IIB.

Art. 85. Será obrigatória a elaboração e apresentação, pelo proprietário ou compromissário comprador do imóvel, do Plano de Ocupação para aprovação de projetos de parcelamento e edificação nas ZEIS II constituídas por glebas.

§ 1º Os Planos de Ocupação deverão conter, no mínimo:

I - localização da área em imagem de satélite;

II - demarcação das áreas a serem utilizadas para usos residenciais e não residenciais;

III - traçado do sistema viário;

IV - quadro de áreas resumo do estudo apresentado;

V - indicação da tipologia e número de unidades a serem implantadas; e

VI - plano financeiro do empreendimento habitacional de interesse social que se pretende implantar, definindo público alvo de baixa renda e fontes de financiamento.

§ 2º A aprovação do Plano de Ocupação da ZEIS II e suas eventuais alterações:

I - será efetuada por representantes dos departamentos competentes do Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Habitação e pelo Conselho Municipal da Cidade, e formalizada por Decreto;

II - dar-se-á com a emissão de certidão de diretrizes para elaboração de projeto, válida por um ano; e

III - deverá ser solicitada nova aprovação quando estiver expirada a validade da certidão ou houver necessidade, a qualquer tempo, de revisão do Plano de Ocupação.

Subseção II
Do Parcelamento do Solo

Art. 86. Os lotes em ZEIS II deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança e aos parâmetros previstos no Anexo IV - Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social - desta Lei.

§ 1º O uso residencial, nas edificações com até dois pavimentos ou multifamiliar pode ser conjugado com uso não residencial.

§ 2º A aprovação dos lotes referidos no caput deste artigo dar-se-á de forma vinculada à aprovação das edificações.

Art. 87. As vias integrantes dos parcelamentos para fins de implantação de EHIS nas ZEIS II serão classificadas como vias veiculares locais ou vias mistas.

Art. 88. As vias veiculares locais deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV - Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social - desta Lei.

Parágrafo único. As vias sem saída deverão ter área de retorno com raio suficiente para veículos de serviço.

Art. 89. As vias mistas são internas a condomínios e serão, necessariamente, vias sem saída e de acesso restrito de veículos aos lotes confrontantes e deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV - Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social desta Lei.

Art. 90. As vias mistas serão destinadas a edificações de uso residencial e terão extensão máxima de 100 (cem) metros.

Art. 91. Não será permitido o parcelamento para fins de implantação de EHIS nas ZEIS II em terrenos com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 92. Nos parcelamentos de ZEIS II, para fins de implantação de EHIS que envolverem abertura de vias, serão reservados 15% (quinze por cento) do total da área a ser parcelados, distribuídos e definidos em conformidade com as diretrizes fornecidas, destinadas a áreas verdes e para implantação de equipamentos comunitários.

§ 1º. O Poder Público poderá complementarmente ao disposto no caput exigir, em cada parcelamento para fins de implantação de EHIS, a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.

§ 2º. A reserva de área não edificável destinada a equipamentos urbanos descrita no parágrafo anterior deverá ser definida em conformidade com o projeto do parcelamento.

Subseção III
Da Ocupação do Solo

Art. 93. As condições da ocupação do solo nas ZEIS IIA visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, acesso, higiene, salubridade e conforto das edificações.

Art. 94. Em conjuntos residenciais com número acima de 20 (vinte) unidades habitacionais será obrigatório prever no interior da área do empreendimento área coletiva de lazer e convívio.

Art. 95. Para aprovação das novas edificações ou das reformas e ampliações das edificações existentes nas ZEIS IIA deverão ser atendidos os parâmetros previstos no Anexo V - Parâmetros específicos para o de uso e a ocupação do solo nas Zonas de Especial Interesse Social desta Lei.

Parágrafo único. Será dispensado o pilotis entre os usos residencial e não residencial em edificações de uso misto, sem prejuízo da exigência de áreas de lazer e convívio.

Art. 96. As condições de ocupação nos EHIS implantados nas ZEIS IIB deverão observar as normas estabelecidas para as ZEIS II A.

Art. 97. As condições de ocupação nos empreendimentos não enquadrados como EHIS implantados nas ZEIS IIB, deverão observar as normas pertinentes à zona predominante no entorno da região onde se insere, excetuando as Zonas de Restrição à Ocupação - ZROs e as Zonas de Proteção Ambiental - ZPAMs.

Parágrafo único. Nas áreas adjacentes à zona rural, empreendimentos não enquadrados como EHIS deverão utilizar os parâmetros de ZCIII - Zona de Centralidade III.

Subseção IV
Do Uso do Solo

Art. 98. As condições de uso do solo nas ZEIS IIA visam:

I - orientar as categorias de usos permitidos, bem como sua localização;

II - evitar tipos do uso do solo incompatíveis com a função social da ZEIS II; e

III - garantir a predominância do uso residencial de forma a cumprir a função social da propriedade nas ZEIS II.

Art. 99. As ZEIS IIA são destinadas prioritariamente ao uso residencial, sendo aceitos o uso misto e os usos não residenciais desde que atendidos os critérios gerais vigentes para localização de atividades no Município.

Art. 100. Os usos exclusivamente não residenciais serão admitidos em até 20% (vinte por cento) da área total dos lotes dentro da mesma área de ZEIS IIA, não incluindo neste percentual os lotes destinados à implantação de equipamentos comunitários.

§ 1º Não serão admitidos usos não residenciais que exijam para sua instalação edificação com área maior que 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com exceção dos equipamentos comunitários.

§ 2º Somente serão admitidos usos não residenciais que integrem as atividades classificadas como pequeno porte.

§ 3º Não serão admitidos usos mistos quando em um mesmo lote a soma das áreas de atividades destinadas aos usos não residenciais exceder a área total destinada ao uso residencial.

Art. 101. As condições de uso nos EHIS implantados nas ZEIS IIB deverão obedecer às normas estabelecidas para as ZEIS IIA.

Art. 102. O licenciamento de atividades nas ZEIS IIA segue os procedimentos estabelecidos pela legislação Municipal.

TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 103. O direito de preempção, instituído pelos artigos 107 a 110 do Plano Diretor, será exercido quando o Poder Público Municipal necessitar adquirir, com preferência, imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, para as seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 104. O direito de preempção incidirá nos imóveis urbanos localizados em:

I - Zonas de Especial Interesse Social, para as finalidades previstas nos incisos I, II, III, V, e VI;

II - Zona de Grandes Equipamentos, para as finalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI VII e VIII; e

III - Áreas de interesse ambiental e histórico-cultural delimitadas como Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs, para as finalidades previstas nos incisos V, VI, VII e VIII.

Art. 105. O direito de preempção pelo Município, para as áreas previstas no art. 105 desta lei, poderá ser exercido em até 05 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, renovável por igual período a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

Art. 106. A alienação de imóveis inseridos nas áreas sujeitas ao direito de preempção indicadas nesta lei deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta dias), manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo;

II - à notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;

III - o Município fará publicar, em Órgão Oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada;

IV - transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada;

V - concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel;

VI - a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito; e

VII - ocorrida a hipótese prevista no inciso VI, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 107. O Poder Público Municipal poderá autorizar, por decreto, o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir, relativo ao coeficiente de aproveitamento previsto nesta Lei, em outro local, ou aliená-lo, mediante escritura pública, observadas as disposições dos arts. 111 a 114 do Plano Diretor e os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. O acréscimo de potencial construtivo proveniente da Transferência do Direito de Construir prevista no caput poderá gerar aumento proporcional no número de unidades habitacionais no imóvel receptor, aplicando-se, para tanto, as regras referentes à Transferência do Direito de Construir - TDC, previstas nesta Lei.

Art. 108. São imóveis passíveis de transferir o direito de construir aqueles considerados necessários para as seguintes finalidades:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - proteção do patrimônio histórico, ambiental e cultural; e

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e construção de habitação de interesse social.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º Os terrenos localizados no entorno do patrimônio histórico, ambiental e cultural, conforme Anexo II - Mapa do Patrimônio Histórico e Cultural e Entorno do Plano Diretor, são passíveis de transferir o direito de construir, considerando o coeficiente de aproveitamento relativo a 3,2 (três vírgula dois) para cálculo do potencial construtivo.

Art. 109. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados nas Zonas de Centralidades I, II e III e na Zona Residencial I, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento fixado para as referidas Zonas.

Art. 110. O cálculo da possibilidade de recepção de TDC será feito a partir do coeficiente de aproveitamento do terreno.

Art. 111. O imóvel gerador, consumada a transferência, poderá ser receptor de TDC para repor o potencial construtivo transferido, desde que sejam mantidas as características do imóvel que o levaram a ser classificado como gerador de TDC.

Art. 112. Não podem originar Transferência do Direito de Construir:

I - os imóveis cujo possuidor preencha as condições para aquisição da propriedade por meio de usucapião;

II - os imóveis não parcelados; e

III - os imóveis de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.

Art. 113. O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir, ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.

Art. 114. A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor.

Art. 115. O cálculo do potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel receptor será feito pela fórmula UTDC = AR(m²) x VR (reais/m²)/R$1.000,00, na qual:

I - UTDCs são as unidades de Transferência do Direito de Construir;

II - AR corresponde à área líquida adicional a ser edificada; e

III - VR corresponde ao valor do metro quadrado do terreno do imóvel receptor, correspondente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI.

CAPÍTULO III
DO ESTUDO E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Seção I
Da Aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 116. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV poderá ser exigido pelo Poder Público Municipal para empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana, como requisito prévio à obtenção de autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Art. 117. O EIV deverá ser executado de modo a diagnosticar os impactos positivos e negativos de empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área e no seu entorno, compreendendo, no mínimo:

I - identificação do empreendedor;

II - identificação do Empreendimento;

III - projeto;

IV - descrição locacional;

V - avaliação da infraestrutura disponível;

VI - contatos prévios com os moradores;

VII - levantamento de impactos, observando:

a) adensamento populacional;

b) equipamentos urbanos e comunitários;

c) ocupação e o uso do solo;

d) valorização imobiliária;

e) geração de tráfego e demanda por transporte público;

f) ventilação e iluminação;

g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

h) geração de ruídos; e

i) sistema viário existente.

VIII - avaliação dos impactos;

IX - plano de controle dos impactos;

X - base de imagens;

XI - valores do Investimento; e

XII - conclusões.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.

Art. 118. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de Impacto Ambiental - EIA - ou de outras licenças ambientais requeridas nos termos da legislação ambiental específica.

Art. 119. Dependem da elaboração do EIV, os seguintes empreendimentos de impacto:

I - edifícios não residenciais com área igual ou superior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), ou com mais de 300 (trezentas) vagas para veículos;

II - destinados a uso residencial que tenham a partir de 120 (cento e vinte) unidades ou com área igual ou superior a 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados);

III - destinados a uso misto com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

IV - salão de festas e eventos, com área igual ou superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);

V - casas de show e similares, de qualquer porte;

VI - centros esportivos, estádios e ginásios;

VII - centro de convenções, independentemente da área;

VIII - hipermercados com área igual ou superior a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados);

IX - cinema, teatro e auditórios com área superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);

X - shopping centers, centrais de abastecimento, distritos e zonas industriais; terminais de transportes, terminais de carga, terminais de minério, de produtos químicos; aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; usinas de asfalto; autódromos, hipódromos e estádios esportivos; hospitais; cemitérios; presídios, quartéis, terminais rodoviários, ferroviários; heliportos, centros de diversões, companhia de bombeiros, postos de abastecimento de combustíveis e atividades econômicas de extração de matéria prima;

XI - escolas de ensino superior com área igual ou superior a 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados);

XII - funerárias, crematórios, necrotérios, matadouros e abatedouros, depósitos de gás, comércio atacadista, distribuidores e atividades econômicas de transformação e beneficiamento de matérias primas, com área igual ou superior a 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados);

XIII - os templos religiosos estão isentos da apresentação de EIV.

§ 1º Para fins de cálculo da área dos empreendimentos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo, será considerada a área construída ou a área utilizada pela atividade, prevalecendo a que for maior.

§ 2º A concessão do alvará de localização e funcionamento ficará condicionada à aprovação do EIV.

Art. 120. Os empreendimentos sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, nos termos da legislação ambiental específica, serão dispensados da elaboração do EIV, ficando nessa hipótese, acrescidos dos aspectos previstos no art. 118 desta Lei.

Art. 121. O EIV deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar qualificada e que não tenha qualquer vínculo ou subordinação administrativa com os promotores do empreendimento, devendo conter a análise de impactos nas condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a eliminar ou minimizar os impactos negativos gerados pelo empreendimento ou atividade e a potencializar os seus efeitos positivos.

§ 1º É de responsabilidade do empreendedor a efetivação de medidas mitigadoras de impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impacto preponderantemente urbanísticos.

§ 2º O processo desenvolvido para a elaboração do EIV poderá sugerir a execução pelo empreendedor, de medidas compensatórias dos impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impacto, que serão analisadas pelo órgão competente.

Art. 122. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, para as atividades que tenham impactos negativos, será subsidiada por dados ambientais e urbanísticos e por informações prestadas pelo próprio interessado, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento da atividade.

§ 1º A aprovação do empreendimento ou da atividade ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso entre o Poder Executivo Municipal e o empreendedor, devendo este se comprometer a executar integralmente as medidas a que se refere o § 1º do art. 122, antes da conclusão do empreendimento ou do funcionamento da atividade.

§ 2º A baixa da construção - verificação de conclusão da obra conforme projeto licenciado e legislação aplicável - ou o alvará de funcionamento somente serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 123. Para garantir a participação da sociedade e, em especial, da população afetada pelo empreendimento sujeito à aprovação, poderão ser realizadas, no decorrer do processo de elaboração do EIV, audiências públicas e outros instrumentos de gestão democrática, a critério do Poder Executivo.

Seção II

Da Aplicação do Relatório de Impacto de Vizinhança

Art. 124. Será exigida a elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nos empreendimentos de impacto:

I - edifícios não residenciais com área inferior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), ou com menos de 300 (trezentas) vagas para veículos, quando solicitado pelo órgão competente;

II - destinados a uso residencial multifamiliar que tenham menos de 120 (cento e vinte) unidades ou com área inferior a 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados), quando solicitado pelo órgão competente;

III - destinados a uso misto com menos de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) de área, quando solicitado pelo órgão competente;

IV - salão de festas e eventos, com área inferior a 600,00m² (seiscentos e metros quadrados);

V - hipermercados com área inferior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);

VI - cinema, teatro e auditórios com área inferior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);

VII - funerárias, crematórios, necrotérios, matadouros e abatedouros, depósitos de gás, heliponto, comércio atacadista, distribuidores e atividades econômicas de transformação e beneficiamento de matérias primas, com área inferior a 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados);

VIII - escolas de ensino superior com área inferior a 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), quando solicitado pelo órgão competente; e

IX - os templos religiosos estão isentos da apresentação de RIV.

Parágrafo único. O RIV apresentado pelo empreendedor será elaborado por responsável técnico habilitado, devendo conter:

I - identificação do empreendedor;

II - identificação do Empreendimento;

III - projeto;

IV - avaliação do entorno;

V - descrição da infraestrutura disponível;

VI - contatos prévios como os moradores;

VII - levantamento de impactos;

VIII - plano de controle dos impactos;

IX - relatório fotográfico; e

X - conclusões.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 125. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I: Glossário;

II - Anexo II: Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo;

IIII - Anexo III: Vagas de garagem por metro quadrado de área líquida construída ou por unidade habitacional;

IV - Anexo IV: Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social; e

V - Anexo V: Parâmetros específicos para a ocupação e o uso do solo nas Zonas de Especial Interesse Social.

Art. 126. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 127. Revogam-se as Leis n.º 565, de 1º de junho de 1977, Lei n.º 767, de 15 de julho de 1982, Lei n.º 2.627, de 16 de novembro de 2009, parágrafo único do art. 3º e o inciso III do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 2.543, de 04 de junho de 2009, artigos 18 a 26, 156 a 166 e §§ 1º e 2º do art. 167, da Lei n.º 419, de 19 de fevereiro de 1973, Lei nº 444, de 21 de novembro de 1973, Lei nº 541, de 7 de julho de 1976, Lei nº 1.369, de 3 de janeiro de 1995, Lei nº 1.501, de 26 de fevereiro de 1997, Lei nº 1.541, de 30 de setembro de 1997, Lei nº 2.140, de 11 de outubro de 2005, Lei nº 2.141, de 17 de outubro de 2005, Lei nº 2.035, de 19 de dezembro de 2003, Lei n.º 2.575 de 12 de agosto de 2009, e art. 5º da Lei 3.116 de 04 de dezembro de 2012.

Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de novembro de 2014.


Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I

GLOSSÁRIO

* ACESSIBILIDADE - Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos adequados. Termo utilizado para tratar os passeios de forma adequada, sem obstáculos e pisos adequados.

* ADENSAMENTO - O mesmo que tornar denso; incentivar a ocupação de pessoas ou negócios; intensificação da ocupação e do uso do solo.

* AFASTAMENTO (frontal, lateral e fundo) - É a menor distância entre a edificação e o alinhamento citado, medida perpendicularmente a esse.

* ALIENAÇÃO ONEROSA - É a transferência de propriedade de um imóvel através de compra e venda.

* ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.

* ALINHAMENTOS CONCORDADOS - É a junção de duas linhas curvas ou retas do alinhamento, desenhadas de forma a que não seja perceptível a passagem de uma para a outra.

* ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - é a licença concedida pelo Município para que uma determinada atividade seja exercida em determinado local.

* ÁREA ADICIONAL EDIFICÁVEL - Área resultante da Transferência do Direito de Construir que poderá ser acrescida à área edificável do imóvel receptor.

* ÁREA EDIFICÁVEL - Área passível de ser construída de acordo com os parâmetros do zoneamento.

* ÁREA LÍQUIDA - Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas.

* ÁREA LOTEÁVEL - Área passível de parcelamento em uma gleba.

* ÁREA NÃO COMPUTÁVEL - serão consideradas áreas não computáveis, para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento: as garagens, bem como a circulação vertical (escadas, hall e elevadores), áreas de lazer quando para uso comum do condomínio, barrilete, caixa d'água, áreas de varandas até 10% da área da unidade (desde que o perímetro fechado não ultrapasse em uma vez o perímetro aberto da mesma), cômodo destinado a aparelhos de ar condicionado de até 6m² (seis metros quadrados), área de projeção de beiral de até 0,75m (setenta e cinco centímetros) e marquise com até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

* ÁREA VERDE - Aquela destinada a garantir a manutenção da cobertura vegetal de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna e flora existentes.
* ARTÉRIA METROPOLITANA - Considera-se artéria metropolitana a BR 381 e BR 458 que cortam o município de Ipatinga.

* ATIVIDADE - Uso a que será destinado a um prédio ou a um espaço físico; pode ser para moradia, comércio, indústria, dentre outros.

* AUDIÊNCIA PÚBLICA - Instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos mesmos, e são convidados a exercer o direito à informação e o direito de manifestação.

* BARREIRA ARQUITETÔNICA, URBANÍSTICA OU AMBIENTAL - Qualquer elemento edificado, instalado ou natural, que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano.

* BARRILETE - Área que abriga a tubulação que recebe a água da caixa d'água e de onde partem as tubulações que vão alimentar as colunas ou prumadas de alimentação da edificação.

* CASA GEMINADA - São Duas ou mais habitações com plantas baixas iguais ou espelhadas que compartilham uma mesma parede como divisória.

* CENTRALIDADE - Espaço de concentração de atividades e movimento, caracterizando-se pela densidade, acessibilidade, diversidade, disponibilidade de infraestrutura e serviços.

* CIRCULAÇÃO (urbana ou viária) - O conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas na rede viária da cidade.

* COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área total liquida edificada.

* CONDOMÍNIO - Edifício(s) ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas

* CONSELHOS MUNICIPAIS - São órgãos consultivos, deliberativo e/ou normativo, e de assessoria do Poder Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização das políticas setoriais e verificar sua execução.

* CONSTRUÇÃO EM BALANÇO - Projeção da edificação em relação à fachada do prédio que não tenha apoio no solo, como as sacadas.

* COTA ALTIMÉTRICA - Ponto referenciado de medição de altura;

* DESDOBRO - Subdivisão de lote ou chácara, oriundo de parcelamento aprovado ou regularizado e inscrito no competente Cartório de Registro de Imóveis, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes;
* DESMEMBRAMENTO - É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


* DIRETRIZES - Conjunto de instruções ou recomendações para o estudo da viabilidade do empreendimento;

* EDIFICAÇÃO - Construção destinada a qualquer uso seja qual for a função;

* EMPREENDIMENTO - Toda atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica, que ofereça bens, serviços, ou ambos;

* EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (EHIS) - Empreendimentos de produção, locação ou aquisição de moradias destinadas ao atendimento da demanda de habitação de interesse social em que haja participação do poder público por meio de algum nível de subsídio.

* ENTORNO - Ambiente, vizinhança;

* EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - Equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares.

* EQUIPAMENTOS URBANOS - Aqueles destinados a abastecimento de água, serviços de esgotos, distribuição de energia elétrica, coleta de águas pluviais, pavimentação, telefonia, gás canalizado e similares.

* ESCONSO - Interseção de vias cujo ângulo difere de 90° (noventa graus).

* ESPAÇOS PÚBLICOS - Todos os espaços de uso coletivo de propriedade do Poder Público, que tenham valor social para os cidadãos como locais destinados prioritariamente a atividades de lazer, contemplação, encontro e convívio, ou que apresentem potencial para abrigar essas atividades;

* ESTRUTURA URBANA - É a forma que toma a cidade, no momento presente, a partir da inter-relação das diversas condições e fatores que constituem o espaço urbano e seus rebatimentos nos espaços não urbanizados. Por ser específica de cada processo urbano, a estrutura identificada é única e foi tomada como referencial para identificação dos territórios municipais e das intervenções necessárias.

* ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - Estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos diretos e indiretos, positivos e negativos, propondo medidas mitigadoras cabíveis, de um empreendimento ou atividade, a ser implementado, no meio-ambiente físico que se localize, conforme legislação específica.

* ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA é um relatório técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado projeto. Nele encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas mitigadoras.

* ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - Estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade a ser implementado, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

* ESTUDO GEOLÓGICO, GEOTÉCNICO E DE SONDAGEM - Estudo técnico para definir a composição, a natureza, o comportamento e as características do solo.

* GLEBA - Área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos;

* HABITABILIDADE - Condição da habitação que assegure infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e esgotos) e cujos moradores tenham acesso aos serviços essenciais (educação, saúde, lazer, etc.);

* HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - Aquela destinada à população de baixa renda.

* HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno;

* HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Implantação de uma unidade habitacional por terreno;

* IMPACTO - Alteração da condição urbanística ou ambiental claramente perceptível em relação à situação anterior à esta incidência;

* INFRAESTRUTURA URBANA - Constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, pavimentação, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, pavimentadas ou não, enfim conjunto de equipamentos necessários para sustentar a vida na cidade;

* LOGRADOURO PÚBLICO - Toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, praças, parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado;

* LOTE - Terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

* LOTEAMENTO - É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

* LOTEAMENTO CLANDESTINO - Aquele implantado sem o conhecimento do poder público;

* LOTEAMENTO IRREGULAR - Aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de aprovação;

* MACROZONEAMENTO - Unidades definidas a partir da apreensão do espaço, onde a forma, a articulação, os usos e suas características locais configuram base para a atividade de Planejamento Municipal;

* MALHA VIÁRIA - Conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas de acordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor;

* MITIGAR - Suavizar, aliviar;

* MOBILIÁRIO URBANO - Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. São exemplos de mobiliário urbano: telefones públicos, abrigos de ônibus, bancos de praças, lixeiras, postes de iluminação pública, entre outros;

* MOBILIDADE URBANA - Resultado da interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade, consideradas as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas;

* OCUPAÇÂO - Maneira de edificar nos terrenos;

* PAISAGEM URBANA - Conjunto dos elementos, edificados ou naturais, resultantes das sucessivas transformações ao longo do tempo, que definem o caráter visual de um local dentro de uma cidade;

* PARCELAMENTO - Subdivisão de terrenos mediante loteamento, desmembramento ou desdobro;

* PARCELAMENTO VINCULADO - É aquele em que ocorre aprovação simultânea do parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano;

* PASSEIO - Parte da via reparada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

* PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO - Bens de natureza material tomados individualmente ou em conjunto, portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216 da Constituição de 1988);
* PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL - Consiste em "práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural." (Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial);

* PATRIMÔNIO CULTURAL NATURAL - Monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas, formações geológicas e fisiográficas, áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais que tenham valor excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação, lugares notáveis naturais ou zonas naturais nitidamente delimitadas que tenham valor do ponto de vista da ciência, conservação ou beleza natural, bem como do ponto de vista estético;

* PAVIMENTO - É um espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;

* PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO - Uso ou atividade que para seu funcionamento movimentem pessoas, cargas e veículos, gerando interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias;

* POLUENTE - Substâncias, compostos ou elementos causadores de poluição;

* POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA - População composta por famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;

* POTENCIAL CONSTRUTIVO - Produto resultante da multiplicação da área do lote pelo Coeficiente de Aproveitamento;

* PREEMPÇÃO - Direito de preferência na compra ou aquisição de imóvel particular por parte do Poder Executivo Municipal;

* RAMPA - Inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento);

* RECUO (alinhamento e divisas lateral e de fundo) - É a menor distância entre a edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse.

* REMEMBRAMENTO - Trata-se da junção de lotes urbanos existentes, configurando um novo lote urbano.

* REFORMA - Intervenção física em edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que implique a modificação de suas características estruturais e funcionais.

* REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado.

* RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA - é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação visual.

* SUBSOLO - Nível abaixo do pavimento térreo.

* TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno;

* TAXA DE PERMEABILIDADE - Relação entre a área descoberta e permeável do terreno, calculada em relação a sua área total. Contribui para o equilíbrio climático, propicia alivio para o sistema público de drenagem urbana e permite a recarga de aqüíferos;

* USO - Atividades exercidas nos terrenos;

* USO COLETIVO - Uso geral, passível de ser usado por todos;

* USO DO SOLO - Aproveitamento de uma área que implique em uso de terreno;

* USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial;

* USO NÃO RESIDENCIAL - O exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços de uso coletivo e industriais;

* USO RESIDENCIAL - O exercício em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente;

* VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;

* VIAS ARTERIAIS - São vias caracterizadas por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, ligando um bairro a outro, por exemplo;

* VIAS COLETORAS - São vias destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade, sendo caracterizadas por facilitar movimentação de uma região a outra, por estarem ligadas as vias arteriais e de trânsito rápido;

* VIAS DE ACESSO OU LOCAIS - Vias de importância secundária internas aos loteamentos.

* VIAS MISTAS - Destinada à circulação de veículos automotores, pedestres e ciclistas;

* VIAS RURAIS - São as vias situadas fora das áreas urbanas, dividindo-se em rodovias (vias rurais pavimentadas) e estradas (vias rurais não pavimentadas).

* VIAS VEICULARES LOCAIS - São vias de maior porte localizadas em ZEIS II que fazem a ligação entre as vias mistas e as demais vias do entorno.

* ZONAS - São subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.

* ZONEAMENTO URBANO - Compreende áreas ocupadas por usos ligados ao modo de produção urbano e caracterizadas por tipologias de ocupação e de uso do solo diversificadas. Obs: As macro zonas rurais não foram abordadas por este tipo de zoneamento na medida em que tais parâmetros não lhe cabem por serem nelas previstas a continuidade das atividades rurais.



Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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