Lei Nº3409 de 28/11/2014
"Reformula o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL - no âmbito do Município de Ipatinga."
LEI Nº 4968/2024 - Altera a redação do parágrafo único do art. 1º; Altera a redação do art. 2º; Altera a redação do caput do art. 3º.
DECRETO Nº 7964/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7982/2015 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8326/2016 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8991/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9239/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9864/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 11228/024 - Nomeia membros para composição da Comissão de Administração - CAF, do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer FUNDEL.
DECRETO Nº 7964/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7982/2015 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8326/2016 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8991/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9239/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9864/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 11228/024 - Nomeia membros para composição da Comissão de Administração - CAF, do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer FUNDEL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, criado pela Lei Municipal n.º 2.810, de 10 de janeiro de 2011, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. O FUNDEL, gerido pela SEMCEL, tem por finalidade prioritária o fomento de projetos esportivos e de lazer, que tenham como proponente a sociedade civil organizada, através de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Os recursos captados no âmbito do FUNDEL serão, prioritariamente, destinados a contribuir para:
I - o fomento ao desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, em suas diferentes manifestações;
II - a promoção de ações, projetos e programas esportivos e de lazer que favoreçam o livre acesso da população aos bens, equipamentos e serviços públicos correlatos;
III - a descentralização do acesso e desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, considerando o planejamento e execução de qualidade para as ações, projetos e programas esportivos e de lazer; e
IV - a promoção do intercâmbio esportivo, no âmbito nacional e internacional, como estratégia de incentivo ao aperfeiçoamento de atletas e técnicos, nas diversas modalidades esportivas e paradesportivas.
Art. 3º A SEMCEL realizará Chamamento Público, a cada dois anos, através de publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, visando à seleção de projetos esportivos e de lazer a serem financiados pelo FUNDEL.
§ 1º A sociedade civil organizada, interessada na obtenção de apoio financeiro, através do FUNDEL, deverá protocolizar seus projetos no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Ipatinga, quando da abertura de Edital de Chamamento Público, especificamente para essa finalidade.
§ 2º Caberá à Comissão de Administração do FUNDEL a elaboração e divulgação do Edital de Chamamento Público, os procedimentos, requisitos e etapas da seleção dos projetos inscritos, e o acompanhamento e monitoramento da implementação e execução dos projetos aprovados.
Art. 4º Os projetos selecionados para financiamento, no âmbito do FUNDEL, deverão ser executados em conformidade com as diretrizes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão atender a uma das seguintes manifestações previstas na Política Nacional do Esporte e Lazer, instituída pelo Ministério do Esporte, conforme Resolução n.º 05 do Conselho Nacional do Esporte, de 14 de junho de 2005:
I - esporte de participação e lazer: como parte integrante da cultura, em sua dimensão de lazer, o esporte tem por finalidade atender aos interesses e necessidades sociais dos cidadãos, a partir da prática das suas manifestações lúdico-esportivas, de fruição do espetáculo esportivo e do conhecimento;
II - esporte educacional: manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: prática esportiva que busca a máxima performance do atleta, e a maximização do rendimento é alcançada a partir da prática sistemática, própria do processo de formação esportiva, treinamento e aperfeiçoamento de atletas; e
IV - paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e lazer.
Art. 5º Constituem recursos do FUNDEL:
I - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
III - produto de arrecadação, taxas e preços públicos resultantes do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços públicos Municipais, administrados pela SEMCEL;
IV - produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de espaços esportivos públicos ou equipamentos esportivos públicos, administrados pela SEMCEL;
V - recursos arrecadados com a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer;
VI - recursos oriundos do percentual destinado ao esporte, referente ao repasse do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS pelo Estado, nos termos da Lei Estadual n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
VII - percentual dos recursos obtidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, oriundos da partilha de produção - Royalties, da comercialização do Petróleo - Pré-sal, nos termos da Legislação Federal;
VIII - doações e legados;
IX - multas previstas no regulamento;
X - transferências até o limite de 0,20% (vinte centésimos por cento) dos recursos próprios integrantes do Orçamento Geral Anual do Município; e
XI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica do FUNDEL, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse, a interação esportiva e de lazer e os valores a serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas implementadas no Município.
§ 3º Os recursos serão distribuídos em cotas iguais para cada linha de ação, podendo ser remanejados caso não tenha a quantidade e qualidade de projetos suficientes para os recursos disponibilizados.
§ 4º Os recursos relativos à Conta do Orçamento Geral Anual do Município para o FUNDEL deverão estar previstos em Orçamento.
Art. 6º O FUNDEL será administrado por uma Comissão de Administração - CAF, independente e autônoma, incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados, integrada por 05 (cinco) membros, nomeados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Integrarão a Comissão de Administração do FUNDEL:
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, como Ordenador de despesas;
II - um representante do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - um representante do Departamento de Administração de Equipamentos Públicos - DEADEP;
IV - um representante do Departamento de Políticas Públicas de Esporte e Lazer - DEPEL; e
V - um servidor indicado pela SEMCEL.
§ 1º O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será membro nato da Comissão de Administração do FUNDEL.
§ 2º Os membros da Comissão, à exceção do membro nato, terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º Aos membros da Comissão de Administração é vedada a apresentação de projetos durante a vigência do mandato.
§ 4º Os membros da Comissão de Administração do FUNDEL, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, sejam como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica, da qual sejam sócios dos projetos esportivos financiados pelo FUNDEL.
§ 5º A função dos membros da Comissão de Administração é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
Art. 8º Compete à Comissão de Administração do FUNDEL:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades do FUNDEL;
II - acompanhar e monitorar os adiantamentos das dotações orçamentárias destinadas ao FUNDEL, assim como fiscalizar a arrecadação da Receita e o seu recolhimento ao FUNDEL;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos de acordo com suas finalidades;
IV - avaliar e selecionar projetos a serem apoiados;
V - autorizar despesas;
VI - opinar na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional ou, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do FUNDEL; e
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões da Comissão de Administração do FUNDEL serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, no âmbito do FUNDEL:
I - promover o efetivo repasse de todos os recursos captados em todas as condições estabelecidas no art. 5° desta Lei, para conta específica do FUNDEL;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos; e
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FUNDEL.
Art. 10. A SEMCEL divulgará, anualmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos anualmente;
b) recursos utilizados anualmente; e
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos esportivos beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados; e
c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 11. Caberá à SEMCEL implementar plano de ação esportiva, considerando o processo de seleção de projetos e aplicação dos recursos, efetivado de acordo com o cronograma dos recursos captados pelo FUNDEL, garantida a ampla publicidade.
Art. 12. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade.
Art. 13. Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do FUNDEL, após publicação dos projetos selecionados, o proponente deverá abrir conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial.
Art. 14. É vedada a aplicação de recursos do FUNDEL em projetos cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - não tenha domicílio no Município;
III - tenha em seu quadro diretivo, servidor público, conselheiro do COMEL ou membro da Comissão de Administração do FUNDEL; ou
IV - seja pessoa jurídica não governamental inadimplente com prestação de contas de projetos de qualquer natureza;
Art. 15. Os recursos do FUNDEL não poderão ser aplicados em construção, reforma, ampliação ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio esportivo, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 16. Os recursos do FUNDEL poderão ser aplicados na aquisição de equipamentos esportivos ou material permanente, desde que imprescindíveis à execução do projeto selecionado no Chamamento Público.
Parágrafo único. Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer.
Art. 17. O proponente deverá apresentar prestação de contas final referente à aplicação dos recursos do FUNDEL e o respectivo cumprimento do objeto, na SEMCEL no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da finalização da vigência do projeto.
§ 1º Em caso de repasse parcelado dos recursos, o proponente deverá apresentar prestação de contas parcial referente aos recursos já recebidos, para liberação das parcelas subsequentes.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas parcial, referente a cada uma das parcelas de recursos liberados, implicará no cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso, e aplicação das sanções previstas.
§ 3º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo visa comprovar a adequada utilização dos recursos recebidos pelo proponente para os projetos esportivos incentivados, bem como possibilitar a avaliação dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e cumprimento do objeto pactuado pelo proponente e executor.
§ 4º Durante a vigência do projeto, o proponente deverá apresentar prestação de contas parcial de que trata os §§ 1º e 2º, na forma regulamentada em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. A SEMCEL, a qualquer tempo, poderá exigir dos proponentes relatórios físicos e financeiros da prestação de contas parcial, na forma de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. A SEMCEL publicará, no Diário Oficial do Município, os projetos com prestações de contas aprovadas, contendo os nomes dos proponentes, valores financiados pelo FUNDEL e respectivo objeto.
Art. 20. Os proponentes ou executores que não prestarem as contas no prazo previsto no caput do art. 17 ou tiverem suas contas rejeitadas serão considerados inadimplentes com o FUNDEL, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos futuros que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FUNDEL;
III - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da SEMCEL e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Poder Executivo Municipal; e
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Administração Pública Municipal do Órgão de controle de contratos e convênios do Poder Executivo, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário público.
Art. 21. A utilização indevida dos recursos concedidos, na forma desta Lei, sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas nesta Lei.
Art. 22. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Poder Executivo, da SEMCEL e do FUNDEL, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.
Art. 23. Os projetos aprovados e desenvolvidos anteriormente, que concorrerão aos recursos do investimento esportivo com repetição de seus conteúdos fundamentais, nos anos subsequentes, deverão anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.
Art. 24. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes, até 30 (trinta) dias, após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.
Art. 25. Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Projeto Esportivo e Paradesportivo: proposta de realização de ação continuada ou evento específico ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo e ou à preservação do patrimônio esportivo do Município;
II - Proponente: pessoa jurídica com sede no Município, com objetivo e atuação, prioritariamente, esportivos ou de lazer, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
III - Executor: pessoa física com sede no Município, a pelo menos, um ano de existência legal, com objetivo e atuação expressamente esportiva, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, com efetiva atuação devidamente comprovada; e
IV - Evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a sua realização.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se os artigos 2º a 31 da Lei 2.810, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de novembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, criado pela Lei Municipal n.º 2.810, de 10 de janeiro de 2011, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. O FUNDEL, gerido pela SEMCEL, tem por finalidade prioritária o fomento de projetos esportivos e de lazer, que tenham como proponente a sociedade civil organizada, através de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Os recursos captados no âmbito do FUNDEL serão, prioritariamente, destinados a contribuir para:
I - o fomento ao desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, em suas diferentes manifestações;
II - a promoção de ações, projetos e programas esportivos e de lazer que favoreçam o livre acesso da população aos bens, equipamentos e serviços públicos correlatos;
III - a descentralização do acesso e desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, considerando o planejamento e execução de qualidade para as ações, projetos e programas esportivos e de lazer; e
IV - a promoção do intercâmbio esportivo, no âmbito nacional e internacional, como estratégia de incentivo ao aperfeiçoamento de atletas e técnicos, nas diversas modalidades esportivas e paradesportivas.
Art. 3º A SEMCEL realizará Chamamento Público, a cada dois anos, através de publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, visando à seleção de projetos esportivos e de lazer a serem financiados pelo FUNDEL.
§ 1º A sociedade civil organizada, interessada na obtenção de apoio financeiro, através do FUNDEL, deverá protocolizar seus projetos no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Ipatinga, quando da abertura de Edital de Chamamento Público, especificamente para essa finalidade.
§ 2º Caberá à Comissão de Administração do FUNDEL a elaboração e divulgação do Edital de Chamamento Público, os procedimentos, requisitos e etapas da seleção dos projetos inscritos, e o acompanhamento e monitoramento da implementação e execução dos projetos aprovados.
Art. 4º Os projetos selecionados para financiamento, no âmbito do FUNDEL, deverão ser executados em conformidade com as diretrizes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão atender a uma das seguintes manifestações previstas na Política Nacional do Esporte e Lazer, instituída pelo Ministério do Esporte, conforme Resolução n.º 05 do Conselho Nacional do Esporte, de 14 de junho de 2005:
I - esporte de participação e lazer: como parte integrante da cultura, em sua dimensão de lazer, o esporte tem por finalidade atender aos interesses e necessidades sociais dos cidadãos, a partir da prática das suas manifestações lúdico-esportivas, de fruição do espetáculo esportivo e do conhecimento;
II - esporte educacional: manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: prática esportiva que busca a máxima performance do atleta, e a maximização do rendimento é alcançada a partir da prática sistemática, própria do processo de formação esportiva, treinamento e aperfeiçoamento de atletas; e
IV - paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e lazer.
Art. 5º Constituem recursos do FUNDEL:
I - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
III - produto de arrecadação, taxas e preços públicos resultantes do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços públicos Municipais, administrados pela SEMCEL;
IV - produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de espaços esportivos públicos ou equipamentos esportivos públicos, administrados pela SEMCEL;
V - recursos arrecadados com a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer;
VI - recursos oriundos do percentual destinado ao esporte, referente ao repasse do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS pelo Estado, nos termos da Lei Estadual n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
VII - percentual dos recursos obtidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, oriundos da partilha de produção - Royalties, da comercialização do Petróleo - Pré-sal, nos termos da Legislação Federal;
VIII - doações e legados;
IX - multas previstas no regulamento;
X - transferências até o limite de 0,20% (vinte centésimos por cento) dos recursos próprios integrantes do Orçamento Geral Anual do Município; e
XI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica do FUNDEL, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse, a interação esportiva e de lazer e os valores a serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas implementadas no Município.
§ 3º Os recursos serão distribuídos em cotas iguais para cada linha de ação, podendo ser remanejados caso não tenha a quantidade e qualidade de projetos suficientes para os recursos disponibilizados.
§ 4º Os recursos relativos à Conta do Orçamento Geral Anual do Município para o FUNDEL deverão estar previstos em Orçamento.
Art. 6º O FUNDEL será administrado por uma Comissão de Administração - CAF, independente e autônoma, incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados, integrada por 05 (cinco) membros, nomeados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Integrarão a Comissão de Administração do FUNDEL:
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, como Ordenador de despesas;
II - um representante do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - um representante do Departamento de Administração de Equipamentos Públicos - DEADEP;
IV - um representante do Departamento de Políticas Públicas de Esporte e Lazer - DEPEL; e
V - um servidor indicado pela SEMCEL.
§ 1º O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será membro nato da Comissão de Administração do FUNDEL.
§ 2º Os membros da Comissão, à exceção do membro nato, terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º Aos membros da Comissão de Administração é vedada a apresentação de projetos durante a vigência do mandato.
§ 4º Os membros da Comissão de Administração do FUNDEL, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, sejam como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica, da qual sejam sócios dos projetos esportivos financiados pelo FUNDEL.
§ 5º A função dos membros da Comissão de Administração é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
Art. 8º Compete à Comissão de Administração do FUNDEL:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades do FUNDEL;
II - acompanhar e monitorar os adiantamentos das dotações orçamentárias destinadas ao FUNDEL, assim como fiscalizar a arrecadação da Receita e o seu recolhimento ao FUNDEL;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos de acordo com suas finalidades;
IV - avaliar e selecionar projetos a serem apoiados;
V - autorizar despesas;
VI - opinar na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional ou, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do FUNDEL; e
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões da Comissão de Administração do FUNDEL serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, no âmbito do FUNDEL:
I - promover o efetivo repasse de todos os recursos captados em todas as condições estabelecidas no art. 5° desta Lei, para conta específica do FUNDEL;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos; e
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FUNDEL.
Art. 10. A SEMCEL divulgará, anualmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos anualmente;
b) recursos utilizados anualmente; e
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos esportivos beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados; e
c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 11. Caberá à SEMCEL implementar plano de ação esportiva, considerando o processo de seleção de projetos e aplicação dos recursos, efetivado de acordo com o cronograma dos recursos captados pelo FUNDEL, garantida a ampla publicidade.
Art. 12. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade.
Art. 13. Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do FUNDEL, após publicação dos projetos selecionados, o proponente deverá abrir conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial.
Art. 14. É vedada a aplicação de recursos do FUNDEL em projetos cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - não tenha domicílio no Município;
III - tenha em seu quadro diretivo, servidor público, conselheiro do COMEL ou membro da Comissão de Administração do FUNDEL; ou
IV - seja pessoa jurídica não governamental inadimplente com prestação de contas de projetos de qualquer natureza;
Art. 15. Os recursos do FUNDEL não poderão ser aplicados em construção, reforma, ampliação ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio esportivo, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 16. Os recursos do FUNDEL poderão ser aplicados na aquisição de equipamentos esportivos ou material permanente, desde que imprescindíveis à execução do projeto selecionado no Chamamento Público.
Parágrafo único. Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer.
Art. 17. O proponente deverá apresentar prestação de contas final referente à aplicação dos recursos do FUNDEL e o respectivo cumprimento do objeto, na SEMCEL no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da finalização da vigência do projeto.
§ 1º Em caso de repasse parcelado dos recursos, o proponente deverá apresentar prestação de contas parcial referente aos recursos já recebidos, para liberação das parcelas subsequentes.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas parcial, referente a cada uma das parcelas de recursos liberados, implicará no cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso, e aplicação das sanções previstas.
§ 3º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo visa comprovar a adequada utilização dos recursos recebidos pelo proponente para os projetos esportivos incentivados, bem como possibilitar a avaliação dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e cumprimento do objeto pactuado pelo proponente e executor.
§ 4º Durante a vigência do projeto, o proponente deverá apresentar prestação de contas parcial de que trata os §§ 1º e 2º, na forma regulamentada em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. A SEMCEL, a qualquer tempo, poderá exigir dos proponentes relatórios físicos e financeiros da prestação de contas parcial, na forma de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. A SEMCEL publicará, no Diário Oficial do Município, os projetos com prestações de contas aprovadas, contendo os nomes dos proponentes, valores financiados pelo FUNDEL e respectivo objeto.
Art. 20. Os proponentes ou executores que não prestarem as contas no prazo previsto no caput do art. 17 ou tiverem suas contas rejeitadas serão considerados inadimplentes com o FUNDEL, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos futuros que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FUNDEL;
III - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da SEMCEL e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Poder Executivo Municipal; e
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Administração Pública Municipal do Órgão de controle de contratos e convênios do Poder Executivo, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário público.
Art. 21. A utilização indevida dos recursos concedidos, na forma desta Lei, sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas nesta Lei.
Art. 22. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Poder Executivo, da SEMCEL e do FUNDEL, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.
Art. 23. Os projetos aprovados e desenvolvidos anteriormente, que concorrerão aos recursos do investimento esportivo com repetição de seus conteúdos fundamentais, nos anos subsequentes, deverão anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.
Art. 24. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes, até 30 (trinta) dias, após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.
Art. 25. Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Projeto Esportivo e Paradesportivo: proposta de realização de ação continuada ou evento específico ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo e ou à preservação do patrimônio esportivo do Município;
II - Proponente: pessoa jurídica com sede no Município, com objetivo e atuação, prioritariamente, esportivos ou de lazer, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
III - Executor: pessoa física com sede no Município, a pelo menos, um ano de existência legal, com objetivo e atuação expressamente esportiva, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, com efetiva atuação devidamente comprovada; e
IV - Evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a sua realização.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se os artigos 2º a 31 da Lei 2.810, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de novembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL