Lei Nº1127 de 01/08/1990
"Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga".
Revogada pela lei nº 1.140/90.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 27,06% a partir de 1º de maio de 1990, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores de vencimentos em vigor em 1º de maio de 1990.
Art. 2º - Ficam reajustados em 6,25% a partir de 1º de julho de 1990, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores de vencimentos referentes ao mês de junho de 1990.
Art. 3º - Ficam reajustados em 3,71% a partir de 1º de agosto de 1990 os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores de vencimentos referentes ao mês de julho de 1990.
Art. 4º - A composição dos índices de reajustes constantes dos artigos anteriores totaliza 40% de reajuste a partir de 1º de agosto, dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga em vigor em 1º de maio de 1990.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 1º de agosto de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Ficam reajustados em 27,06% a partir de 1º de maio de 1990, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores de vencimentos em vigor em 1º de maio de 1990.
Art. 2º - Ficam reajustados em 6,25% a partir de 1º de julho de 1990, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores de vencimentos referentes ao mês de junho de 1990.
Art. 3º - Ficam reajustados em 3,71% a partir de 1º de agosto de 1990 os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores de vencimentos referentes ao mês de julho de 1990.
Art. 4º - A composição dos índices de reajustes constantes dos artigos anteriores totaliza 40% de reajuste a partir de 1º de agosto, dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga em vigor em 1º de maio de 1990.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 1º de agosto de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL