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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3415 de 15/12/2014


"Institui o Programa Educação e Segurança no Trânsito, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga".

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 7º do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga e no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o "Programa Educação e Segurança no Trânsito".

Art. 2º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" será conteúdo obrigatório - mas não exclusivo - do currículo escolar, e será desenvolvido em todas as escolas da rede pública de ensino municipal, com enfoque em atividades práticas e lúdicas, visando a educação para o trânsito.

Art. 3º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" terá por objetivos:

I - conscientizar os alunos sobre a importância do bom relacionamento dos cidadãos envolvidos no trânsito, buscando o respeito e a harmonia entre os pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas, através do cultivo de bons hábitos e atitudes adequadas;

II - levar os alunos a identificar a educação para o trânsito como fator de segurança pessoal e coletiva;

III - contribuir para a redução dos acidentes no trânsito, através da valorização da vida e da integridade física das pessoas;

IV - colaborar para a formação de comportamentos que proporcionem segurança no trânsito, bem como identificar os comportamentos que comprometem essa segurança;

V - capacitar os alunos a analisar atitudes positivas e negativas, comparando-as com as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;

VI - incentivar os educandos a observar e analisar a influência do espaço e a direção na circulação interna da Escola, estabelecendo regras de circulação como fatores importantes na ordem e segurança do espaço em que vivem;

VII - conscientizar sobre a relevância dos primeiros socorros;

VIII - desenvolver comportamentos importantes para a vida em sociedade, notadamente a paciência, tolerância, responsabilidade, humildade, companheirismo.

Art. 4º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" será executado através da Secretaria Municipal de Educação, que poderá, para consecução dos objetivos do Programa, manter parcerias com a Polícia Militar, Departamento Estadual de Trânsito ou outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, universidades federais, estaduais e particulares, organizações-não-governamentais ou outras entidades afins.

Art. 5º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" poderá ser desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, de forma interdisciplinar, buscando integrar o tema em situações diversas de pesquisa e atividades que envolvam criatividade e participação efetiva dos alunos, educadores e comunidade escolar, tais como:

I - debates e discussões em classe enfocando os temas:

a) comportamento adequado x comportamento inadequado em sala de aula, no pátio, na calçada, na rua, no ônibus;

b) desobediência à sinalização e suas conseqüências;

c) comportamento no interior de coletivos e veículos de passageiros;

d) comportamento das pessoas na posição de motorista, ciclista, motociclista e pedestre.

II - produção de textos:

a) interpretação de textos jornalísticos que tratam do Trânsito da cidade;

b) análise de dados estatísticos sobre frota de veículos e número de acidentes;

c) elaboração de poesias, músicas, cartazes, paródias, maquetes, etc.

III - atividades extra-classes:

a) mapeamento do trajeto casa-escola, ressaltando os pontos que demandam maior atenção no trânsito;

b) pesquisas em instituições públicas ou na internet;

c) entrevistas com guardas de trânsito, instrutores de auto-escola e outros;

d) concurso, no âmbito das escolas do Município, de desenhos e redações com a temática trânsito;
e) criação de um código escolar para o trânsito nas dependências da escola.

IV - atividades com envolvimento da comunidade:

a) passeio ciclístico, utilizando as ciclovias e vias especiais para circulação de bicicletas, objetivando demonstrar como utilizar a bicicleta como meio de transporte seguro e ecologicamente adequado;

b) panfletagem de textos informativos para a comunidade, realizado em vias públicas, com o acompanhamento de agentes de trânsito ou policiais militares;

c) realização de passeata na Semana Nacional do Trânsito, com intuito de promover uma reflexão sobre a importância do envolvimento de todos pela "paz no trânsito";

d) visita dos alunos ao Departamento Estadual de Trânsito (Transitolândia);

e) visita ao Corpo de Bombeiros para receber orientações sobre primeiros socorros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.530, de 21 de julho de 1997.

Câmara Municipal de Ipatinga, 15 de dezembro de 2014.

Adelson Fernandes da Silva
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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