Lei Nº1129 de 10/08/1990
"Declara de utilidade pública o Conselho Central de Ipatinga da Sociedade São Vicente de Paulo".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Central de Ipatinga da Sociedade São Vicente de Paulo, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede no Município à rua Antônio Frederico Ozanan, 105, bairro Iguaçu.
Art. 2º - A entidade, de que trata o artigo anterior, tem por objetivo:
a) animar e coordenar as conferências, conselhos e obras de sua circunscrição;
b) examinar os relatórios das atividades desses órgãos trasmitindo-os, com parecer, ao Conselho Metropolitano;
c) suscitar iniciativas e promover a criação de conferências e obras unidas;
d) apresentar, com sua opinião, ao Conselho Metropolitano, os pedidos de agregação ou de carta de união tendo em vista sua eventual transmissão
ao Conselho Geral;
e) organizar, na medida do possível, sessões de formação destinadas aos confrades e futuros confrades, tratando de temas espirituais, de vocação Vicentina, de problemas de Ação e de assistência social.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de agosto de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Central de Ipatinga da Sociedade São Vicente de Paulo, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede no Município à rua Antônio Frederico Ozanan, 105, bairro Iguaçu.
Art. 2º - A entidade, de que trata o artigo anterior, tem por objetivo:
a) animar e coordenar as conferências, conselhos e obras de sua circunscrição;
b) examinar os relatórios das atividades desses órgãos trasmitindo-os, com parecer, ao Conselho Metropolitano;
c) suscitar iniciativas e promover a criação de conferências e obras unidas;
d) apresentar, com sua opinião, ao Conselho Metropolitano, os pedidos de agregação ou de carta de união tendo em vista sua eventual transmissão
ao Conselho Geral;
e) organizar, na medida do possível, sessões de formação destinadas aos confrades e futuros confrades, tratando de temas espirituais, de vocação Vicentina, de problemas de Ação e de assistência social.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de agosto de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL