Lei Nº3416 de 15/12/2014
"Institui o Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal", no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 7º do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga e no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal.
Art. 2º O Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal tem por objetivos:
I - preservar o meio ambiente, incentivando a substituição do uso de buchas sintéticas por bucha vegetal;
II - promover o plantio e o consumo de bucha vegetal no mercado municipal e regional;
III - gerar emprego e renda para a população rural;
IV - fomentar oportunidades para o ingresso do Município no mercado fornecedor de matéria prima e produtor de bucha vegetal;
V - contribuir para uma vida saudável, colocando no mercado um produto que auxilia na circulação periférica do sangue e no combate à celulite.
Art. 3º O Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal se destina a pequenos agricultores e produtores rurais residentes e domiciliados no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Os agricultores e trabalhadores rurais a que se refere o caput receberão treinamento e assistência técnica visando a capacitação para iniciar o plantio da bucha vegetal e/ou aumentar a produtividade de suas plantações, sendo incentivados a adotar as práticas corretas de plantio, cultivo e extração da bucha vegetal.
Art. 4º Será incentivado, junto às repartições públicas municipais do Município de Ipatinga, o uso de esponjas de bucha vegetal para a limpeza em geral, em substituição a esponjas sintéticas.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo desenvolver e acompanhar o Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal, podendo, para a consecução de suas finalidades, buscar parcerias com universidades, centros de pesquisa, órgãos e instituições especializadas na capacitação de pequenos agricultores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 15 de dezembro de 2014.
Adelson Fernandes da Silva
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal.
Art. 2º O Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal tem por objetivos:
I - preservar o meio ambiente, incentivando a substituição do uso de buchas sintéticas por bucha vegetal;
II - promover o plantio e o consumo de bucha vegetal no mercado municipal e regional;
III - gerar emprego e renda para a população rural;
IV - fomentar oportunidades para o ingresso do Município no mercado fornecedor de matéria prima e produtor de bucha vegetal;
V - contribuir para uma vida saudável, colocando no mercado um produto que auxilia na circulação periférica do sangue e no combate à celulite.
Art. 3º O Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal se destina a pequenos agricultores e produtores rurais residentes e domiciliados no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Os agricultores e trabalhadores rurais a que se refere o caput receberão treinamento e assistência técnica visando a capacitação para iniciar o plantio da bucha vegetal e/ou aumentar a produtividade de suas plantações, sendo incentivados a adotar as práticas corretas de plantio, cultivo e extração da bucha vegetal.
Art. 4º Será incentivado, junto às repartições públicas municipais do Município de Ipatinga, o uso de esponjas de bucha vegetal para a limpeza em geral, em substituição a esponjas sintéticas.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo desenvolver e acompanhar o Programa Limpeza Ecológica com Bucha Vegetal, podendo, para a consecução de suas finalidades, buscar parcerias com universidades, centros de pesquisa, órgãos e instituições especializadas na capacitação de pequenos agricultores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 15 de dezembro de 2014.
Adelson Fernandes da Silva
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA