Lei Nº3417 de 15/12/2014
"Proíbe a cobrança de quaisquer valores a título de consumação pelos estabelecimentos que especifica no Município de Ipatinga."
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 7º do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga e no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de "consumação obrigatória" ou "consumação mínima", pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que cobram valores a título de ingresso é vedado vincular esse pagamento ao consumo de quaisquer produtos.
Art. 2º Ao estabelecimento que infringir o disposto no artigo anterior, será aplicada as seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa;
II - multa de 20 UFPI's (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), no caso de não apresentação da defesa ou se, apresentada, não for acolhida;
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento, no caso de persistir a infração.
Art. 3º As sanções previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas sem prejuízo de qualquer outra imposta por órgãos de defesa do consumidor, pelo Ministério Público ou decisão judicial.
Art. 4º A fiscalização visando a aplicação desta Lei ficará a cargo do setor competente da municipalidade por si, e mediante delegação aos órgãos de defesa do consumidor em nível municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 15 de dezembro de 2014.
Adelson Fernandes da Silva
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Art. 1º Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de "consumação obrigatória" ou "consumação mínima", pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que cobram valores a título de ingresso é vedado vincular esse pagamento ao consumo de quaisquer produtos.
Art. 2º Ao estabelecimento que infringir o disposto no artigo anterior, será aplicada as seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa;
II - multa de 20 UFPI's (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), no caso de não apresentação da defesa ou se, apresentada, não for acolhida;
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento, no caso de persistir a infração.
Art. 3º As sanções previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas sem prejuízo de qualquer outra imposta por órgãos de defesa do consumidor, pelo Ministério Público ou decisão judicial.
Art. 4º A fiscalização visando a aplicação desta Lei ficará a cargo do setor competente da municipalidade por si, e mediante delegação aos órgãos de defesa do consumidor em nível municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 15 de dezembro de 2014.
Adelson Fernandes da Silva
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA