Lei Nº3411 VETO de 15/12/2014
Parte vetada pela Prefeita Municipal ao Projeto de Lei n.º 103/2014, que "Altera dispositivos da Lei nº 3.360, de 16 de julho de 2014 que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015."
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 7º do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga e no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei acima:
“Art. 1º Os artigos 27 e 36 da Lei nº 3.360, de 16 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma anual de execução mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma mensal de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2013.
§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2013, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º A programação orçamentária prevista no §2º deste artigo não será de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 5º Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo anterior, as programações orçamentárias previstas neste dispositivo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §2º deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 7º Para fins do disposto no §2º deste artigo, a execução da programação será:
I - demonstrada no relatório de que trata o art. 165, § 3o da Constituição Federal;
II - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.”
“Art. 36. A destinação de recursos a título de Contribuições e Auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§2º e 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária.”
Câmara Municipal de Ipatinga, 15 de dezembro de 2014.
Adelson Fernandes da Silva
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
“Art. 1º Os artigos 27 e 36 da Lei nº 3.360, de 16 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma anual de execução mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma mensal de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2013.
§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2013, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º A programação orçamentária prevista no §2º deste artigo não será de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 5º Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo anterior, as programações orçamentárias previstas neste dispositivo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §2º deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 7º Para fins do disposto no §2º deste artigo, a execução da programação será:
I - demonstrada no relatório de que trata o art. 165, § 3o da Constituição Federal;
II - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.”
“Art. 36. A destinação de recursos a título de Contribuições e Auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§2º e 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária.”
Câmara Municipal de Ipatinga, 15 de dezembro de 2014.
Adelson Fernandes da Silva
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA