Lei Nº3422 de 07/01/2015
"Cria o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser outorgado pela Câmara Municipal de Ipatinga."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser outorgado pela Câmara Municipal de Ipatinga como reconhecimento das iniciativas empresariais que visem a prevenção e o combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O selo será concedido a empresas sediadas no Município de Ipatinga, ou àquelas que, sediadas em outros Municípios, tenham filiais ou atuem no Município de Ipatinga.
Art. 2º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis ao combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes:
I - a instituição de medidas preventivas que vedem a utilização da internet, no âmbito do ambiente de trabalho, para acesso a sites pornográficos infanto-juvenis;
II - a divulgação - através de mensagens virtuais nos sítios eletrônicos das empresas, e/ou através de placas, cartazes, banners, folders, e outros meios - de mensagens incentivando a prevenção e o combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - a realização de palestras, oficinas, seminários e outros recursos abordando o tema de prevenção e combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - a adesão a campanhas e programas de combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
V - incentivo e divulgação dos canais competentes para receber denúncias de práticas de pedofilia, de abuso ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º A empresa interessada em obter o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes deverá requerê-lo à Câmara Municipal de Ipatinga, a quem compete deferir a chancela de reconhecimento das iniciativas, desde que comprovado o enquadramento da empresa em um dos incisos do artigo anterior.
§ 1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do Selo Municipal de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, chancela oficialmente instituída pela Câmara Municipal de Ipatinga, nos moldes do Anexo I, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que as empresas venham a promover, bem como em seus produtos.
§ 2º O prazo de validade e uso publicitário do selo, na forma do disposto no caput, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionados à manutenção e/ou adoção das iniciativas previstas no art. 2º.
§ 3º A Gerência de Integração com a Comunidade da Câmara Municipal de Ipatinga será incumbida de receber e analisar, sob a supervisão da Mesa Diretora, os pedidos de outorga do selo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 07 de janeiro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser outorgado pela Câmara Municipal de Ipatinga como reconhecimento das iniciativas empresariais que visem a prevenção e o combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O selo será concedido a empresas sediadas no Município de Ipatinga, ou àquelas que, sediadas em outros Municípios, tenham filiais ou atuem no Município de Ipatinga.
Art. 2º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis ao combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes:
I - a instituição de medidas preventivas que vedem a utilização da internet, no âmbito do ambiente de trabalho, para acesso a sites pornográficos infanto-juvenis;
II - a divulgação - através de mensagens virtuais nos sítios eletrônicos das empresas, e/ou através de placas, cartazes, banners, folders, e outros meios - de mensagens incentivando a prevenção e o combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - a realização de palestras, oficinas, seminários e outros recursos abordando o tema de prevenção e combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - a adesão a campanhas e programas de combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
V - incentivo e divulgação dos canais competentes para receber denúncias de práticas de pedofilia, de abuso ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º A empresa interessada em obter o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes deverá requerê-lo à Câmara Municipal de Ipatinga, a quem compete deferir a chancela de reconhecimento das iniciativas, desde que comprovado o enquadramento da empresa em um dos incisos do artigo anterior.
§ 1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do Selo Municipal de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, chancela oficialmente instituída pela Câmara Municipal de Ipatinga, nos moldes do Anexo I, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que as empresas venham a promover, bem como em seus produtos.
§ 2º O prazo de validade e uso publicitário do selo, na forma do disposto no caput, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionados à manutenção e/ou adoção das iniciativas previstas no art. 2º.
§ 3º A Gerência de Integração com a Comunidade da Câmara Municipal de Ipatinga será incumbida de receber e analisar, sob a supervisão da Mesa Diretora, os pedidos de outorga do selo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 07 de janeiro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL