Lei Nº3429 de 21/01/2015
"Institui Bonificação de Desempenho Educacional - BDE no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Ipatinga."
DECRETO Nº 8042/2015 - REGULAMENTO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Bônus de Desempenho Educacional - BDE, que objetiva reconhecer o mérito de servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação - SME, decorrente do desenvolvimento de projetos pedagógicos exitosos, vinculados ao cumprimento de diretrizes e metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.
Art. 2º O BDE consiste na premiação de experiências pedagógicas, desenvolvidas por servidores das escolas municipais que, comprovadamente, tenham obtido êxito no alcance das metas propostas em Termo de Compromisso de Gestão - TCG, conforme Resolução n.º 02 de 24 de novembro de 2014, da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O BDE constitui premiação eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor.
Art. 3º São objetivos do BDE:
I - promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem;
II - subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;
III - fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Municipal.
Art. 4º Poderão concorrer ao BDE os profissionais responsáveis por projetos pedagógicos desenvolvidos pelo servidor, individualmente, ou iniciativas coletivas que integrem grupos de trabalho da unidade escolar.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação expedirá regulamento contendo as regras para inscrição dos profissionais que poderão concorrer, além dos critérios que deverão reger a seleção e a forma de concessão do prêmio, considerando:
I - envolvimento e garantia da participação da comunidade na gestão da escola, inclusive promovendo o fortalecimento de seus conselhos;
II - desenvolvimento de trabalhos articulados objetivando a redução das taxas de evasão e repetência escolar;
III - garantia da efetividade do trabalho da coordenação pedagógica na orientação, apoio e acompanhamento do trabalho dos docentes;
IV - desenvolvimento dos programas e projetos especiais como componentes fundamentais das práticas pedagógicas voltadas para a Educação Integral;
V - melhoria do desempenho da escola nas avaliações externas e naquelas promovidas no âmbito da rede Municipal;
VI - garantia do envolvimento de todos os profissionais no desenvolvimento do Plano de Trabalho das equipes gestoras e eliminação da dicotomia entre os aspectos administrativos e pedagógicos da gestão; e
VII - promoção da educação inclusiva em todas as ações da escola e no âmbito das suas relações.
Art. 6º Compete à SME e à equipe gestora da unidade, em conjunto com a comunidade escolar, o estabelecimento das metas de cada unidade de ensino, em estrita observância:
I - ao alinhamento com os objetivos estratégicos da SME;
II - à comparabilidade ao longo do tempo;
III - à mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes; e
IV - a publicidade e transparência na apuração.
Art. 7º Poderá concorrer ao BDE o servidor em efetivo exercício na unidade escolar que:
I - for signatária de Termo de Compromisso de Gestão - TCG;
II - obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, realizada no período de referência; e
III - realizar a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores.
Art. 8º É vedada a concessão do BDE:
I - aos servidores da Secretaria Municipal de Educação em exercício fora da unidade escolar de lotação e aos afastados para outros Órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos Entes Federativos; e
II - aos aposentados e pensionistas.
Art. 9º É de responsabilidade das escolas e dos profissionais participantes inscritos e selecionados o ônus relativo aos direitos autorais de textos ou quaisquer outros meios utilizados nos trabalhos.
Art. 10. A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações para o reconhecimento do mérito de servidores, previstas nesta Lei, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da Lei.
Art. 11. O valor do montante total dos recursos que serão destinados às premiações do BDE será fixado nos limites previstos, anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de janeiro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Bônus de Desempenho Educacional - BDE, que objetiva reconhecer o mérito de servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação - SME, decorrente do desenvolvimento de projetos pedagógicos exitosos, vinculados ao cumprimento de diretrizes e metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.
Art. 2º O BDE consiste na premiação de experiências pedagógicas, desenvolvidas por servidores das escolas municipais que, comprovadamente, tenham obtido êxito no alcance das metas propostas em Termo de Compromisso de Gestão - TCG, conforme Resolução n.º 02 de 24 de novembro de 2014, da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O BDE constitui premiação eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor.
Art. 3º São objetivos do BDE:
I - promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem;
II - subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;
III - fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Municipal.
Art. 4º Poderão concorrer ao BDE os profissionais responsáveis por projetos pedagógicos desenvolvidos pelo servidor, individualmente, ou iniciativas coletivas que integrem grupos de trabalho da unidade escolar.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação expedirá regulamento contendo as regras para inscrição dos profissionais que poderão concorrer, além dos critérios que deverão reger a seleção e a forma de concessão do prêmio, considerando:
I - envolvimento e garantia da participação da comunidade na gestão da escola, inclusive promovendo o fortalecimento de seus conselhos;
II - desenvolvimento de trabalhos articulados objetivando a redução das taxas de evasão e repetência escolar;
III - garantia da efetividade do trabalho da coordenação pedagógica na orientação, apoio e acompanhamento do trabalho dos docentes;
IV - desenvolvimento dos programas e projetos especiais como componentes fundamentais das práticas pedagógicas voltadas para a Educação Integral;
V - melhoria do desempenho da escola nas avaliações externas e naquelas promovidas no âmbito da rede Municipal;
VI - garantia do envolvimento de todos os profissionais no desenvolvimento do Plano de Trabalho das equipes gestoras e eliminação da dicotomia entre os aspectos administrativos e pedagógicos da gestão; e
VII - promoção da educação inclusiva em todas as ações da escola e no âmbito das suas relações.
Art. 6º Compete à SME e à equipe gestora da unidade, em conjunto com a comunidade escolar, o estabelecimento das metas de cada unidade de ensino, em estrita observância:
I - ao alinhamento com os objetivos estratégicos da SME;
II - à comparabilidade ao longo do tempo;
III - à mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes; e
IV - a publicidade e transparência na apuração.
Art. 7º Poderá concorrer ao BDE o servidor em efetivo exercício na unidade escolar que:
I - for signatária de Termo de Compromisso de Gestão - TCG;
II - obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, realizada no período de referência; e
III - realizar a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores.
Art. 8º É vedada a concessão do BDE:
I - aos servidores da Secretaria Municipal de Educação em exercício fora da unidade escolar de lotação e aos afastados para outros Órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos Entes Federativos; e
II - aos aposentados e pensionistas.
Art. 9º É de responsabilidade das escolas e dos profissionais participantes inscritos e selecionados o ônus relativo aos direitos autorais de textos ou quaisquer outros meios utilizados nos trabalhos.
Art. 10. A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações para o reconhecimento do mérito de servidores, previstas nesta Lei, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da Lei.
Art. 11. O valor do montante total dos recursos que serão destinados às premiações do BDE será fixado nos limites previstos, anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de janeiro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL