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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3430 de 22/01/2015


"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.312, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre serviços funerários no Município de Ipatinga."

LEI Nº 3713/2017 - REVOGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 1.312, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A concessão do serviço funerário compreenderá os seguintes serviços, mediante o pagamento de tarifa fixada pelo Concedente:

I - comercialização e fornecimento de ataúde;

II - remoção e exumação de cadáveres;

III - higienização e desodorização de cadáveres;

IV - conservação e tamponamento de cadáveres;

V - formolização de cadáveres;

VI - montagem de câmara ardente completa ou fornecimento de paramentos necessários à cerimônia fúnebre;

VII - cortejo fúnebre dentro do Município;

VIII - complementação de funeral de óbito ocorrido em outra localidade; e

IX - fornecimento de documentos necessários para o sepultamento, quando autorizados pelo Órgão competente.

§ 1º Consideram-se serviços funerários facultativos, que podem ser realizados pela concessionária, mediante obtenção de alvarás específicos, conforme o caso:

I - embalsamamento de cadáveres e conservação por meio da tanatopraxia;

II - aluguel de capela para realização de cerimônia fúnebre, excetuadas as do Município;

III - fornecimento de velas, flores e coroas;

IV - traslado intermunicipal e interestadual;

V - transporte para acompanhantes;

VI - fornecimento de ataúde de qualidade superior;

VII - crematório privado; e

VIII - comercialização de planos funerários.

§ 2º O Poder Executivo assegurará a gratuidade da prestação dos serviços funerários aos usuários carentes, através do seu serviço social, baseado em critérios definidos em regulamentação própria."

"Art. 4º O Poder Executivo fixará o número de concessionárias do serviço funerário com base na população do Município, na proporção de 01 (uma) concessionária para cada 40.000 (quarenta mil) habitantes, segundo o censo oficial.

Parágrafo único. Os titulares, sócios ou acionistas de empresa ou sociedade concessionária de serviço funerário não poderão integrar outra empresa ou sociedade que preste o mesmo serviço no Município.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 22 de janeiro de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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