Lei Nº1137 de 21/09/1990
"Declara de utilidade pública o MOSVEN - Movimento Social do Bairro Veneza II".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o MOSVEN - Movimento Social do Bairro Veneza II, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede no Município à Rua Mangaratiba, 105, bairro Veneza II.
Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivo:
I - unir todos os moradores do bairro, a fim de possibilitar uma atuação conjunta no encaminhamento das reivindicações por melhorias e por melhores condições de vida para os moradores;
II - representar e defender os interesses dos moradores perante o poder público municipal, estadual e federal imprensa escrita, falada e televisada, entidades privadas, no que se relaciona, direta ou indiretamente, com saúde educação, cultura, lazer, transporte, habitação e urbanismo segurança, pavimentação, água, luz, assistência social;
III - conscientizar os moradores do bairro sobre os seus direitos e deveres com a comunidade;
IV - fazer promoções sociais e recreativas visando angariar recursos financeiros para aplicação nas finalidades a que se propõe.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de setembro de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o MOSVEN - Movimento Social do Bairro Veneza II, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede no Município à Rua Mangaratiba, 105, bairro Veneza II.
Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivo:
I - unir todos os moradores do bairro, a fim de possibilitar uma atuação conjunta no encaminhamento das reivindicações por melhorias e por melhores condições de vida para os moradores;
II - representar e defender os interesses dos moradores perante o poder público municipal, estadual e federal imprensa escrita, falada e televisada, entidades privadas, no que se relaciona, direta ou indiretamente, com saúde educação, cultura, lazer, transporte, habitação e urbanismo segurança, pavimentação, água, luz, assistência social;
III - conscientizar os moradores do bairro sobre os seus direitos e deveres com a comunidade;
IV - fazer promoções sociais e recreativas visando angariar recursos financeiros para aplicação nas finalidades a que se propõe.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de setembro de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL