Lei Nº1138 de 21/09/1990
"Regulamenta o uso do brasão do Município de Ipatinga, pela administração pública".
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
ADIN 39
ADIN 39
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representante aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Federal/88, art. 175 da Constituição Estadual e art. 57, § 6º da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O brasão do Município de Ipatinga, instituído pela lei nº 88, de 06 de setembro de 1967, será obrigatoriamente usado pela administração pública municipal direta, indireta ou fundacional:
I - na publicidade de atos expressos em jornais, revistas, periódicos, boletins, documentos de caráter oficial, jornais assinados pelo Prefeito Municipal ou seus representantes e dos órgãos descritos;
II - na identificação de bens, obras, serviços e campanhas executados pela administração pública do Município;
III - como símbolo que caracterize interna e externamente, a administração pública municipal.
Art. 2º - Fica vedada a adoção de qualquer outro símbolo que represente a administração pública do Município, direta ou indiretamente, à exceção dos expressos na Lei Orgânica do Município, que são:
I - Bandeira do Município.
II - Brasão do Município.
Art. 3º - Terá o Poder Executivo prazo máximo de trinta dias após a vigência desta lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento, promovendo a substituição de qualquer outro símbolo não reconhecido legalmente, como brasão do Município.
Parágrafo único - A não observância do disposto nesta lei implica em responsabilidade da administração pública, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE
Art. 1º - O brasão do Município de Ipatinga, instituído pela lei nº 88, de 06 de setembro de 1967, será obrigatoriamente usado pela administração pública municipal direta, indireta ou fundacional:
I - na publicidade de atos expressos em jornais, revistas, periódicos, boletins, documentos de caráter oficial, jornais assinados pelo Prefeito Municipal ou seus representantes e dos órgãos descritos;
II - na identificação de bens, obras, serviços e campanhas executados pela administração pública do Município;
III - como símbolo que caracterize interna e externamente, a administração pública municipal.
Art. 2º - Fica vedada a adoção de qualquer outro símbolo que represente a administração pública do Município, direta ou indiretamente, à exceção dos expressos na Lei Orgânica do Município, que são:
I - Bandeira do Município.
II - Brasão do Município.
Art. 3º - Terá o Poder Executivo prazo máximo de trinta dias após a vigência desta lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento, promovendo a substituição de qualquer outro símbolo não reconhecido legalmente, como brasão do Município.
Parágrafo único - A não observância do disposto nesta lei implica em responsabilidade da administração pública, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE