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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3448 de 10/04/2015


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bens imóveis públicos à União."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à União os seguintes bens imóveis públicos:

I - área correspondente ao lote de terreno nº 01 da Quadra 126-B, medindo 396,00 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados), localizada na "Expansão do Bairro Veneza", nesta cidade de Ipatinga/MG, conforme Planta de Identificação U-5973, Laudo de Avaliação e registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, Livro 02, Matrícula nº 33.367, Ficha 01, partes integrantes desta Lei;

II - área correspondente ao lote de terreno nº 02 da Quadra 126-B, medindo 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), localizada na "Expansão do Bairro Veneza", nesta cidade de Ipatinga/MG, conforme Planta de Identificação U-5973, Laudo de Avaliação e registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, Livro 02, Matrícula n.º 33.368, Ficha 01, partes integrantes desta Lei; e

III - área correspondente ao lote de terreno nº 03 da Quadra 126 B, medindo 580,00 m² (quinhentos e oitenta metros quadrados), localizada na "Expansão do Bairro Veneza", nesta cidade de Ipatinga/MG, conforme Planta de Identificação U-5973, Laudo de Avaliação e registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, Livro 02, Matrícula n.º 33.369, Ficha 01, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. A doação de que trata este artigo destina-se, exclusivamente, à instalação da sede da Receita Federal do Brasil no Município de Ipatinga.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município, caso:

I - o Donatário fizer uso do imóvel para fins distintos daquele determinado no parágrafo único do art. 1º desta Lei; e

II - a construção da sede da Receita Federal do Brasil, encargo da Donatária, não se iniciar em até, no mínimo, 03 (três) anos, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Os bens doados permanecerão inalienáveis pelo prazo de 10(dez) anos, sob pena de nulidade do ato.

Art. 3º As despesas que se originarem da lavratura da escritura de doação, bem como do registro no cartório competente, correrão por conta da Donatária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de abril de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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