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Lei Nº3452 de 10/04/2015


"Altera dispositivos da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente."

LEI Nº 4588/2023 - REVOGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 19 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 19. Os Conselhos Tutelares serão compostos por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante processo de escolha."

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 30. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, sendo convocado pelo CMDCA, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 06 (seis) meses."

Art. 3º O § 5º do art. 48 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, acrescido pela Lei nº 2.988, de 22 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 48. (...)

(...)

§ 5º Os eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.".

Art. 4º O caput do art. 50 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 50. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, decorrente de mandato eletivo, em regime de dedicação exclusiva, e estabelecerá presunção de idoneidade moral."

Art. 5º O art. 52 da Lei n.º 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 52. (...)

§ 1º Constará na Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

(...)

§ 4º Fica garantido aos conselheiros tutelares o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - pagamento do 13º salário;

III - pagamento de férias anuais;

IV - licença maternidade; e

V - licença paternidade."

Art. 6º Revoga-se o art. 58 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de abril de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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