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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3453 de 14/04/2015


"Altera dispositivo da Lei nº 1.056, de 08 de fevereiro de 1989 e institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 'Inter Vivos'- ITBI, no Município de Ipatinga."

DECRETO Nº 10664/2023 - Regulamenta os procedimentos administrativos para fins de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter - Vivos" - ITBI, emissão de guia de arrecadação, baixa e expedição da certidão de quitação do imposto.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 1.056, de 08 de fevereiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O ITBI poderá ser pago integralmente, à vista, ou parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga."

Art. 2º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 'Inter Vivo' - ITBI, no Município de Ipatinga, com a finalidade de estimular o registro de imóveis, promovendo a regularização imobiliária.

Parágrafo único. O parcelamento do ITBI não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou através de financiamento.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, à Central de Atendimento no térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento só poderá ser feito uma única vez por transmissão do imóvel.

Art. 4º As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ou fração, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, e multa moratória de 0,33% (zero, trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 5º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará a perda imediata do incentivo

previsto nesta Lei, inscrição do débito em dívida ativa e posterior encaminhamento para cobrança extrajudicial e/ou judicial.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 14 de abril de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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