Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3457 de 04/05/2015


"Institui o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMPPUD, no Município de Ipatinga."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMPPUD com o objetivo de definir as diretrizes que orientam a implementação da Política Pública Municipal sobre Drogas, bem como seu fortalecimento e ampliação.

Art. 2º São princípios do PROMPPUD:

I - defesa de uma Política Pública Intersetorial que garanta a oferta de dispositivos com diferentes possibilidades de tratamento para as pessoas com necessidades decorrentes do abuso de álcool e outras drogas e que considere sempre o "tripé: sujeito, droga e contexto" como referência para a construção de intervenções;

II - respeito às pessoas com necessidades decorrentes do abuso de álcool e outras drogas enquanto sujeitos de direitos, considerando suas escolhas, com primazia da dignidade e dos direitos humanos;

III - a humanização, a diversificação e a fundamentação técnica das ações de prevenção, de tratamento e de reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do abuso de álcool e outras drogas;

IV - respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto a sua autonomia e a sua liberdade;

V - compromisso com as disposições da Reforma Psiquiátrica, alicerçada na proteção e nos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e modelo assistencial em saúde mental;

VI - respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

VII - promoção ao resgate à estrutura familiar e à inserção do sujeito no meio social, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso prejudicial de drogas, desencadeados por vulnerabilidades sociais, individuais e programáticas;

VIII - participação das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas e seus familiares, para o acompanhamento do presente programa;

IX - promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado, Sociedade e Cidadão, reconhecendo os diversos fatores relacionados ao uso prejudicial de drogas;

X - articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como Terceiro Setor, visando à cooperação mútua nas atividades do PROMPPUD;

XI - adoção de abordagem multidisciplinar com reconhecimento da intersetorialidade, da interdependência e da natureza complementar das atividades de prevenção do uso prejudicial, atenção e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas, e da repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas ilícitas;

XII - estímulo e a ampliação do debate público sobre o tema das drogas, respaldado pelos direitos humanos e por fundamentações teóricas e técnicas;

XIII - sugestão à Secretaria Municipal de Educação - SME e ao Conselho Municipal de Educação da inclusão de itens específicos nas atividades escolares, com a finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas de forma articulada às questões subjetivas, sociais e políticas;

XIV - atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, com as respectivas Secretarias, programas, projetos e ações que visem à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas;

XV - estímulo do desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do COMPPUD; e

XVI - estímulo de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas e combate ao tráfico de drogas.

Art. 3º O PROMPPUD será coordenado pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPPUD e executado pelos diversos órgãos, instituições e serviços que têm afinidade com a temática das drogas no Município de Ipatinga, sempre alinhados com as diretrizes estabelecidas no Programa.

Art. 4º A colaboração na execução do PROMPPUD será efetiva por todos os órgãos do Executivo Municipal, na lógica intersetorial, sendo a Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo suporte técnico administrativo e físico para a execução do Programa.

Art. 5º A efetivação do PROMPPUD dar-se-á por meio do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, que compreende o conjunto de projetos, atividades e ações executados pelo poder público e sociedade civil, referentes às diretrizes do Programa, com a finalidade de contribuir para a consolidação da Política Pública Municipal sobre Drogas.

Art. 6º O Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, elaborado e coordenado pelo COMPPUD, compreenderá um planejamento bianual, a fim de definir as ações e os projetos prioritários que deverão ser executados neste período, desenvolvidos através das seguintes ações:

I - ações preventivas: planejadas e direcionadas ao desenvolvimento humano, o incentivo à educação para a vida saudável, acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes, cultura, lazer, a socialização do conhecimento sobre drogas, com embasamento científico, o fomento do protagonismo juvenil e da cultura de paz, da participação da família, da escola e da sociedade na multiplicação dessas ações;

II - tratamento, reabilitação e reinserção social, que visem:

a) desenvolver e implementar diversas modalidades de tratamento, reabilitação e reinserção social/ocupacional das pessoas com necessidades decorrentes do abuso de álcool e outras drogas e familiares às características específicas dos diferentes grupos: crianças e adolescentes, adolescentes em medida socioeducativa, jovens, mulheres, gestantes, idosos, pessoas em situação de risco social, portadores de qualquer co-morbidade, população carcerária e egressos, trabalhadores do sexo e populações indígenas, por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros;

b) implementar e diversificar a rede de serviços que atua na prevenção do abuso de álcool e outras drogas e no tratamento, na reabilitação e na reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do abuso de álcool e outras drogas;

c) garantir e facilitar o acesso das pessoas com necessidades decorrentes do abuso de álcool e outras drogas e seus familiares em todos os serviços da rede intersetorial de cuidados; e

d) definir e divulgar o fluxo de atendimento da Rede de Atenção Intersetorial para pessoas com necessidades decorrentes do abuso de álcool e outras drogas e seus familiares, visando integrar as ações desenvolvidas no enfretamento dos problemas relacionados ao uso e abuso de álcool e outras drogas.

III - redução dos danos sociais e à saúde que visem diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso e abuso de álcool e outras drogas;

IV - redução da oferta, a partir de ações de inteligência para a redução dos crimes relacionados ao tráfico de drogas ilícitas e ao uso abusivo de substâncias nocivas à saúde, estimulando a cooperação entre o Poder Público Municipal, a sociedade civil e os órgãos de segurança pública; e

V - estudos, pesquisas e avaliação, através de parcerias que assegurem o desenvolvimento permanente e periódico de estudos, pesquisas e avaliações em âmbito municipal que permitam aprofundar o conhecimento sobre drogas, a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, observando os preceitos éticos e técnicos.

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado, nos termos desta Lei.

Art. 7º O COMPPUD deverá, a cada dois anos, convocar Conferência Municipal para discutir a Política sobre Drogas do Município e acompanhar a realização do Programa de que trata esta Lei, assim como promover sua eventual revisão.

Art. 8º As disposições deste programa são válidas por 04 (quatro) anos.

Art. 9º Os recursos para a execução deste Programa serão feitos por meio do Fundo Municipal de Política Sobre Drogas - FUMPPUD, instituído através de lei específica.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 1.737, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 04 de maio de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
Início do rodapé