Lei Nº1146 de 22/10/1990
"Dispõe sobre a prestação de informações à Câmara Municipal sobre licitações".
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
- ADIN 40 -
- ADIN 40 -
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal/88, art. 175 da Constituição Estadual e art. 57, § 6º da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação ou relativa a execução de obras, prestação de serviço, fornecimentos de materiais ou de mão-de-obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos ainda que sob a forma de tomada de preços ou de convite, da Administração direta ou indireta, ficam obrigados a remeter à Câmara Municipal cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:
I - edital de concorrência, de tomada de preços e de carta-convite com o respectivo projeto completo;
II - ata ou termo de apuração de idoneidade dos candidatos quanto aos respectivos requisitos de ordem formal, financeira e técnica;
III - ata ou termo de julgamento das propostas;
IV - ata ou termo de adjudicação e minuta de contrato a ser assinado.
Parágrafo único - A remessa das cópias integrais e autênticas das peças apontadas nos incisos deste artigo deverá ser feito no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data de realização de cada um desses atos.
Art. 2º - Os documentos enviados à Câmara Municipal, nos termos do art. 1º, serão encaminhados à Comissão Permanente de Controle de Execução Financeira e Orçamentária do Município, para formação de processos relativos a cada uma das licitações.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE
Art. 1º - Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação ou relativa a execução de obras, prestação de serviço, fornecimentos de materiais ou de mão-de-obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos ainda que sob a forma de tomada de preços ou de convite, da Administração direta ou indireta, ficam obrigados a remeter à Câmara Municipal cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:
I - edital de concorrência, de tomada de preços e de carta-convite com o respectivo projeto completo;
II - ata ou termo de apuração de idoneidade dos candidatos quanto aos respectivos requisitos de ordem formal, financeira e técnica;
III - ata ou termo de julgamento das propostas;
IV - ata ou termo de adjudicação e minuta de contrato a ser assinado.
Parágrafo único - A remessa das cópias integrais e autênticas das peças apontadas nos incisos deste artigo deverá ser feito no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data de realização de cada um desses atos.
Art. 2º - Os documentos enviados à Câmara Municipal, nos termos do art. 1º, serão encaminhados à Comissão Permanente de Controle de Execução Financeira e Orçamentária do Município, para formação de processos relativos a cada uma das licitações.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE