Lei Nº3460 de 09/06/2015
"Concede anistia parcial do valor relativo a multas e juros, bem como remissão total ou parcial para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução no valor relativo a multa e juros incidentes sobre a dívida, apurada na data do pedido.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é estendido aos aposentados ou beneficiários de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis.
§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo, quanto à redução do valor relativo à multa, não será estendido à multa por atos infracionais, conforme disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983.
§ 3º A anistia de que trata o caput deste artigo não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil.
Art. 2º A redução do valor relativo à multa e aos juros será concedida, mediante requerimento do contribuinte, para pagamento à vista ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, da seguinte forma:
I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e
V - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 3º Os contribuintes que estiverem em débito inscrito em dívida ativa com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município, e que optarem por parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, sem o gozo do benefício desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela, para parcelamento acima de 36 (trinta e seis) e até 60 (sessenta) vezes, não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI.
Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:
I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 5º O atraso por mais de 90 (noventa) dias ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará:
I - o cancelamento do parcelamento e encaminhamento do crédito para protesto em cartório; e
II - o ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento de eventual execução já em andamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro dos mesmos débitos nos termos desta Lei.
Art. 6º O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário - CEAT, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 7º O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.
Art. 8º Fica concedida remissão total de débitos em dívida ativa a portadores de doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere este artigo, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna e outras que lei específica indicar, com base na medicina especializada.
Art. 9º Fica concedida a remissão de 50% (cinquenta por cento), para débitos inscritos em Dívida Ativa originária de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao contribuinte aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da Legislação Previdenciária, ocupante ou proprietário de imóvel residencial localizado no Município de Ipatinga, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - ser eleitor no Município de Ipatinga; e
II - estar residindo no imóvel.
Art. 10. Os Requerimentos de que tratam os arts. 8º e 9º desta lei deverão ser solicitados através de Processo Administrativo.
Art.11. Os benefícios de que trata esta lei terão vigência até 31 de dezembro de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de junho de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução no valor relativo a multa e juros incidentes sobre a dívida, apurada na data do pedido.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é estendido aos aposentados ou beneficiários de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis.
§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo, quanto à redução do valor relativo à multa, não será estendido à multa por atos infracionais, conforme disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983.
§ 3º A anistia de que trata o caput deste artigo não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil.
Art. 2º A redução do valor relativo à multa e aos juros será concedida, mediante requerimento do contribuinte, para pagamento à vista ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, da seguinte forma:
I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e
V - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 3º Os contribuintes que estiverem em débito inscrito em dívida ativa com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município, e que optarem por parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, sem o gozo do benefício desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela, para parcelamento acima de 36 (trinta e seis) e até 60 (sessenta) vezes, não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI.
Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:
I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 5º O atraso por mais de 90 (noventa) dias ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará:
I - o cancelamento do parcelamento e encaminhamento do crédito para protesto em cartório; e
II - o ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento de eventual execução já em andamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro dos mesmos débitos nos termos desta Lei.
Art. 6º O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário - CEAT, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 7º O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.
Art. 8º Fica concedida remissão total de débitos em dívida ativa a portadores de doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere este artigo, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna e outras que lei específica indicar, com base na medicina especializada.
Art. 9º Fica concedida a remissão de 50% (cinquenta por cento), para débitos inscritos em Dívida Ativa originária de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao contribuinte aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da Legislação Previdenciária, ocupante ou proprietário de imóvel residencial localizado no Município de Ipatinga, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - ser eleitor no Município de Ipatinga; e
II - estar residindo no imóvel.
Art. 10. Os Requerimentos de que tratam os arts. 8º e 9º desta lei deverão ser solicitados através de Processo Administrativo.
Art.11. Os benefícios de que trata esta lei terão vigência até 31 de dezembro de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de junho de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL