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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3461 de 09/06/2015


"Dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Ipatinga."

LEI Nº 4249/2021 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município de Ipatinga para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 4900/2024 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 8791/2018 - "Dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às Caixas Escolares vinculadas às unidades municipais de ensino."
DECRETO Nº 8820/2018
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, instituída no inc. VI do art. 206 da Constituição Federal, no art. 14 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no inc. VI do art. 194 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, tem como princípio básico o modelo de administração autônoma e participativa, que garante a descentralização do processo educativo em parceria com a Comunidade Escolar.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 2º A Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no Sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, gestão e função, observará os seguintes preceitos:

I - participação da Comunidade Escolar na definição e implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de Órgãos Colegiados, e na eleição das Equipes Diretivas das Unidades Escolares;

II - respeito aos preceitos e disposições previstos na Constituição Federal em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga;

III - autonomia das Unidades Escolares - nos termos da legislação - nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV - transparência da gestão da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; e

VII - valorização dos profissionais da educação.




CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA ESCOLA

Seção I
Da Autonomia Pedagógica

Art. 3º Cada Unidade Escolar formulará e implementará seu Projeto Político Pedagógico - PPP, em consonância com as Políticas Educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga.

Parágrafo único. Cabe à Unidade Escolar articular o Projeto Político Pedagógico - PPP com o Plano Nacional de Educação - PNE e o Plano Municipal de Educação - PME, considerada sua identidade e a de sua Comunidade Escolar.

Seção II
Da Autonomia Administrativa

Art. 4º A autonomia administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida por:

I - formulação, aprovação e implementação do Plano de Gestão da Unidade Escolar; e

II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira.

Seção III
Da Autonomia da Gestão Financeira

Art. 5º A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora - UEX, nos termos de seu Projeto Político Pedagógico, do Plano de Gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

§ 1º Entende-se por Unidade Executora - UEX a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as Unidades Escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.

§ 2º Para recebimento dos recursos de que trata o caput desse artigo, a presidência da UEX deverá ser exercida pelo Diretor da Unidade Escolar.

Art. 6º Para garantir a implementação da Gestão Democrática, a Secretaria de Educação do Município de Ipatinga regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das Unidades Escolares.

Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros às Unidades Escolares, por meio de suas respectivas Unidades Executoras, terão seus critérios e valores definidos em Resolução emanada da Secretaria Municipal de Educação, publicados por meio do Diário Oficial do Município de Ipatinga e em jornal de circulação local.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 7º A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Municipal de Educação - CME;

b) Conselho Escolar; e

c) Conselho de Classe.

II- Equipes Diretivas.

Seção II
Dos Órgãos Colegiados

Subseção I
Do Conselho Municipal de Educação

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão autônomo, normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Educação de Ipatinga, e tem como objetivo a democratização do ensino, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados na área por iniciativas municipais e particulares, que pertençam ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 9º A composição, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação obedecerão à Lei Municipal n.º 1.735, de 28 de dezembro de 1999 e ao seu Regimento Interno.

Subseção II
Do Conselho Escolar

Art. 10. Em cada instituição pública de ensino do Município de Ipatinga funcionará um Conselho Escolar, Órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da Comunidade Escolar.

Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 17 (dezessete) conselheiros, conforme a quantidade de estudantes da Unidade Escolar prevista no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 11. Compete ao Conselho Escolar, em observância às diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da Unidade Escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e conservação da escola;

III - garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da Comunidade Escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar;

IV - divulgar, periódica e sistematicamente, em local de grande visibilidade dentro da Unidade Escolar, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;

V - atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação;

VI - fiscalizar a gestão da Unidade Escolar;

VII - promover, anualmente, a avaliação da Unidade Escolar nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

VIII - analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar;

IX - intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe diretiva da Unidade Escolar; e

X - debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, bem como propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.

§ 1º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e disposições constitucionais, os pareceres e resoluções dos órgãos normativos Federal e Estadual, bem como a legislação do Sistema de Ensino do Município.

§ 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de Conselheiro Escolar serão representados, no caso dos menores de dezesseis anos, ou assistidos - em se tratando de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos - por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos quanto os representantes ou assistentes.

Art. 12. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos pelos integrantes da Comunidade Escolar habilitados, conforme o disposto no art. 27, em voto direto, secreto e facultativo, uninominalmente, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º As eleições para representantes dos segmentos da Comunidade Escolar para integrar o Conselho Escolar se realizarão ao final do primeiro período letivo, sendo organizadas e coordenadas pelas mesmas comissões eleitorais central e local, instauradas para fim de coordenação do processo de Consulta à Comunidade, para designação das Equipes Diretivas das Unidades Escolares.

§ 2º Poderão se candidatar à função de Conselheiro escolar os membros da Comunidade Escolar relacionados nos incs. I a III do art. 27 desta Lei.

Art. 13. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Diretor no Conselho Escolar, esse será substituído pelo Diretor Adjunto ou, não sendo possível, por outro membro da Equipe Diretiva.

Art. 14. O mandato dos conselheiros escolares será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 15. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 16. O Conselho Escolar elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, dentre seus membros, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no Regimento Interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da Equipe Diretiva da Unidade Escolar.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.

Art. 17. O Conselho Escolar se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:

I - do Presidente;

II - do Diretor da Unidade Escolar; ou

III - da maioria de seus membros.

§ 1º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar será exigida a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho Escolar serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito a voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na Unidade Escolar, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados e a entidades sindicais.

Art. 18. A vacância da função de conselheiro se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da Equipe Diretiva ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito no respectivo segmento.

§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, implicará vacância da função.

§ 2º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

Art. 19. Caso a Unidade Escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos.

Parágrafo único. A Comunidade Escolar das Unidades Escolares que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação e a de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.

Subseção III
Do Conselho de Classe

Art. 20. O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.

§ 1º O Conselho de Classe será composto:

I - pelos docentes de cada turma e por representante da Equipe Diretiva, na condição de conselheiros natos; e

II - pelo membro do Conselho Escolar representante de segmentos não contemplados no inciso anterior.

§ 2º O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada período letivo e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação da Equipe Diretiva da Unidade Escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.

§ 3º Cada Unidade Escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.





Seção III
Das Equipes Diretivas

Art. 21. A Equipe Diretiva é um órgão colegiado responsável pela direção, coordenação e assessoramento pedagógico, bem como a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, tendo como principais funções:

I - organizar o cotidiano escolar, buscando superar, na prática, a dicotomia entre o Administrativo e o Pedagógico;

II - articular, propor, problematizar, mediar, operacionalizar e acompanhar o pensar-fazer político-pedagógico da comunidade escolar, a partir das deliberações e encaminhamentos do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;

III - desenvolver atividades relativas à organização geral da escola, no âmbito da gestão de pessoal, organização do espaço físico, instalações e patrimônio, bem como à integração dos segmentos da Unidade Escolar, e dessa com a comunidade;

IV - garantir espaços para planejamento, discussão, reflexão, estudos que oportunizem a formação permanente dos trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar;

V - socializar as informações entre os diversos segmentos da escola;

VI - promover o desenvolvimento das atividades escolares com vistas à integração da Unidade Escolar em seu ambiente;

VII - programar a distribuição e o adequado aproveitamento dos recursos humanos, técnicos, materiais, institucionais e financeiros;

VIII - propiciar, em parceria com o Conselho Escolar, a realização de estudos e avaliações que envolvam todos os segmentos da Unidade Escolar sobre o desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem, visando à melhoria da qualidade da educação;

IX - organizar o horário de trabalho para atender à demanda da Comunidade Escolar em todos os turnos de funcionamento; e

X - promover a mobilização e o envolvimento de todos os segmentos da Comunidade Escolar, para a busca de novos caminhos na educação.

Art. 22. A Equipe Diretiva será composta pelos seguintes membros:

I - Diretor;

II - Diretor Adjunto; e

III - Coordenador Pedagógico.

Art. 23. São atribuições do Diretor:

I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar;

II - representar institucionalmente a Unidade Escolar em relação às instâncias do Sistema Municipal de Educação, responsabilizando-se pelo cumprimento das deliberações dele emanadas;

III - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto administrativo-financeiro, em consonância com o Conselho Escolar, observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação;

IV - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

V - submeter ao Conselho Escolar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, para apreciação e aprovação;

VI - submeter ao Conselho Escolar a prestação de contas da movimentação financeira da Unidade Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, e divulgá-la à comunidade escolar, ao final do semestre letivo;

VII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade Escolar;

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

IX - programar a distribuição e o adequado aproveitamento dos recursos técnicos, materiais, institucionais e financeiros;

X - responsabilizar-se pela organização e funcionamento dos espaços e tempos da Unidade Escolar perante os Órgãos do Poder Público Municipal e a Comunidade;

XI - assinar o expediente e documentos;

XII - assinar, juntamente com o Secretário da Unidade Escolar, toda documentação relativa à vida escolar do educando;

XIII - receber os servidores na Unidade Escolar, no início do seu exercício, procedendo às determinações legais referentes a esse ato, dando-lhes conhecimento do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar, bem como sua estruturação curricular;

XIV - informar aos servidores ingressantes as atribuições de seus respectivos cargos, bem como as normas e procedimentos da Unidade Escolar;

XV - investigar e analisar a realidade vivencial do educando e a história da própria comunidade, a fim de que os trabalhadores em educação possam atender todos os educandos em seu processo de desenvolvimento global, redirecionando permanentemente o currículo;

XVI - dinamizar o fluxo de informações entre a Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação e o Sistema Municipal de Educação;

XVII - articular a integração de Políticas com as demais Secretarias, de modo a favorecer o intercâmbio de diagnóstico e ações para o combate à vulnerabilidade da comunidade escolar;

XVIII - responsabilizar-se pelos atos administrativos e financeiros, bem como pela veracidade das informações prestadas pela Unidade Escolar;

XIX - estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na Unidade Escolar, visando à aprendizagem do educando, bem como à construção de sua identidade pessoal e coletiva;

XX - articular politicamente a Unidade Escolar, a comunidade e demais Instituições, como: Universidades, Entidades não Governamentais e demais organizações, formando com eles parceria; e

XXI - interagir com as Associações de Bairro e/ou outras Agremiações Culturais locais e do Município, no sentido de divulgar e promover a Unidade Escolar como polo cultural, integrando-a organicamente à comunidade;

Art. 24. São atribuições do Diretor Adjunto:

I - corresponsabilizar-se pela gestão da Unidade Escolar, assumindo solidariamente as competências atribuídas ao Diretor; e

II - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos, assumindo suas atribuições, sempre que se fizer necessário.

Art. 25. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - participar das atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar, buscando a construção e reconstrução do planejamento curricular, coordenando sua articulação e a sistematização;

II - estimular a troca de experiências entre a comunidade escolar, a discussão e a sistematização da prática pedagógica, viabilizando o trânsito teoria-prática, para qualificar os processos de tomada de decisões, referentes à prática docente;

III - articular a integração das atividades alternativas e complementares com o planejamento didático-pedagógico da Unidade Escolar, com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, favorecendo o intercâmbio cultural e social entre escolas e outros órgãos culturais da comunidade e do Município;

IV - discutir permanentemente o aproveitamento escolar e a prática docente, buscando coletivamente o conhecimento e a compreensão dos mecanismos escolares, produtores de dificuldades de aprendizagem, problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção na realidade;

V - assessorar individual e coletivamente os professores, para garantir o trabalho pedagógico interdisciplinar;

VI - coordenar e participar dos Conselhos de Classe, tendo em vista a análise do aproveitamento da turma como um todo, do educando e do professor, levantando alternativas de trabalho e acompanhando sua execução;

VII - acompanhar os projetos especiais de aprendizagem, articulando-os com o trabalho de sala de aula;

VIII - organizar a utilização do espaço informatizado da escola, garantindo que todos tenham acesso a ele de maneira qualificada;

IX - ter flexibilidade de horário de trabalho, para atender à demanda da comunidade escolar em todos os turnos de funcionamento;

X - investigar e analisar a realidade vivencial do educando e a história da própria comunidade, a fim de que os trabalhadores em educação possam atender todos os educandos em seu processo de desenvolvimento global, redirecionando permanentemente o currículo;

XI - estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na Unidade Escolar, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e coletiva;

XII - contribuir para que a avaliação se desloque do educando para o processo pedagógico como um todo, visando ao re-planejamento;

XIII - participar de todas as etapas do Conselho de Classe: planejamento, execução, avaliação e replanejamento, garantindo a participação de todos os sujeitos envolvidos;

XIV - estimular o processo de avaliação, reflexão e ação de cada segmento da Unidade Escolar;

XV - contribuir para que a escola cumpra sua função de construção e socialização do conhecimento e desenvolvimento da cidadania;

XVI - organizar e coordenar Grupos de Trabalho e de Interesse com a participação de funcionários e pais, para debater questões relacionadas ao aspecto pedagógico;

XVII - participar da articulação política entre a Unidade Escolar, a comunidade e as demais instituições, como: universidades, Instituto Federal, entidades não governamentais e grupos artísticos, dentre outros, formando com eles parceria;

XVIII - interagir com as Associações de Bairro e/ou outras Agremiações Culturais locais e do Município, no sentido de divulgar e promover a unidade escolar como polo cultural, integrando-a organicamente à comunidade;

XVIX - fazer cumprir, na Unidade Escolar, as diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação; e

XX - articular, com os diversos segmentos da comunidade escolar, ações que promovam a construção de uma política educacional voltada para a Educação Integral.

Art. 26. Na inexistência do Diretor Adjunto ou do Coordenador Pedagógico, suas atribuições serão exercidas pelo Diretor.

CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 27. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar das Escolas Públicas Municipais, conforme sua tipologia:

I - estudantes matriculados em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, com idade mínima de 12 (doze) anos e frequência superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas no período letivo anterior;

II - mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, os quais terão direito a 1 (um) voto por escola em que estejam habilitados a votar; e

III - integrantes das carreiras dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Art. 28. A designação de Diretores, Diretores Adjuntos e Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga é competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

Art. 29. A direção das Unidades Escolares será desempenhada pela Equipe Diretiva, conforme quantitativo descrito no Anexo II desta Lei.

Art. 30. A escolha da Equipe Diretiva será feita mediante consulta à comunidade, por voto direto e secreto, vedado o voto por representação, sendo vitoriosa a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos, observado o disposto nos arts. 49 e 50 desta Lei.

Art. 31. O processo de escolha das Equipes Diretivas obedecerá às seguintes etapas:
I - inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho para Gestão da Escola com a Comunidade Escolar;

II - consulta à Comunidade Escolar; e

III - nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 32. O Plano de Gestão de que trata o inc. I do art. 4º é condição indispensável à habilitação dos candidatos ao processo de escolha das Equipes Diretivas e será defendido pelas chapas, perante a Comunidade Escolar, em sessão pública convocada pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho para a Gestão da Escola deve explicitar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os objetivos e metas para melhoria da qualidade da educação, bem como as estratégias para preservação do patrimônio público, para a participação da comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros, no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas e culturais.

Art. 33. A consulta para designação das Equipes Diretivas, de Diretores, Diretores Adjuntos e Coordenadores Pedagógicos será realizada de 03 (três) em 03 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar, aptos a votar, vedado o voto por representação.

Art. 34. Para coordenar o processo de consulta à comunidade escolar será constituída uma Comissão Eleitoral Central, formada e instalada por iniciativa do Conselho Municipal de Educação, com a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 03 (três) representantes dos profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino indicados pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação - Sind-UTE/MG - Subsede de Ipatinga; e

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 35. A Comissão Eleitoral Central terá as seguintes atribuições:

I - coordenar o processo de consulta;

II - elaborar o Regimento Eleitoral a ser utilizado nas Unidades Escolares; e

III - decidir sobre os recursos encaminhados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, em última instância, na forma e prazo regulamentares.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ELEITORAL DE CADA ESCOLA

Art. 36. Em cada Unidade Escolar haverá uma Comissão Eleitoral composta por:

I - 02 (dois) representantes do segmento representantes legais dos estudantes; e

II - 03 (três) Profissionais da Educação Básica, sendo:

a) 01 (um) professor; e

b) 02 (dois) representantes dos demais Profissionais da Educação Básica, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para esse fim.

§ 1º A Comissão Eleitoral de cada Escola deverá ser instaurada na primeira quinzena do mês de outubro, do ano em que for realizada a consulta.

§ 2º Não poderão compor a Comissão Eleitoral os educandos não votantes e os candidatos, bem como seus cônjuges e parentes até o 2º grau, conforme legislação específica.

Art. 37. Compete à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, responsável pelo processo de consulta para designação de Equipes Diretivas, além das atribuições constantes em Resolução específica da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes:

I - eleger seu Presidente e Secretário dentre os membros que a compõem, maiores de 18 (dezoito) anos;

II - registrar em ata todos os trabalhos do Processo Eleitoral;

III - elaborar, publicar e divulgar o Edital convocatório para a realização da Consulta à Comunidade para escolha da Equipe Diretiva;

IV - homologar e publicar o registro das Chapas, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de inscrição;

V - receber Termo de Opção de membros que representem mais de um segmento para fins de votação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do registro das chapas;

VI - estabelecer normas para a realização da divulgação do Plano de Trabalho das chapas, com critérios compatíveis com as regras gerais definidas pelo Conselho de Educação do Município de Ipatinga;

VII - elaborar a relação dos profissionais da Educação Básica, estudantes, pais ou responsáveis por estudantes, para identificação no momento da Consulta à Comunidade;

VIII - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da proposta de trabalho dos candidatos;

IX - constituir mesas eleitorais e escrutinadoras necessárias aos segmentos pais/alunos e aos profissionais da Educação Básica, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da Comunidade Escolar;

X - credenciar até 03 (três) fiscais por chapa, para acompanhar o processo de votação e escrutínio;

XI - orientar previamente os mesários sobre o processo de consulta;

XII - definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar;

XIII - receber, por escrito, qualquer impugnação relativa ao processo eleitoral, até 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência;

XIV - analisar e julgar as impugnações apresentadas, no prazo de 03 (três) dias úteis;

XV - confeccionar cédulas eleitorais, observando que, na hipótese de chapa única, deverão nelas constar os itens que referendam ou não a chapa inscrita;

XVI - providenciar todo material necessário à consulta;

XVII - resolver os casos omissos, referentes à consulta com a Comissão Eleitoral Central; e

XVIII - encaminhar o resultado da consulta e eventuais recursos interpostos à Comissão Eleitoral Central, até o primeiro dia útil subsequente a sua realização.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 38. O registro dos candidatos para Equipe Diretiva da Unidade Escolar será feito por chapa e corresponderá ao estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma Unidade Escolar.

Art. 39. Poderão compor as chapas, para concorrer às escolhas das Equipes Diretivas de Unidades Escolares, todos os membros da Carreira do Magistério Público Municipal, lotados e em exercício na Unidade Escolar, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - possuir formação em nível superior na área da Educação, para os cargos de Diretor e Diretor Adjunto;

II - possuir formação em nível superior na área da Educação e, preferencialmente, em Pedagogia, para o cargo de Coordenador Pedagógico.

III - ter frequentado curso de gestão oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, com duração de 80 (oitenta) horas, no ano de realização da consulta, apresentando aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);

IV - apresentar o Plano de Trabalho da equipe, a ser submetido à análise e aprovação;

V - não ter sofrido penalidade administrativa;

VI - ter cumprido o estágio probatório na função para a qual foi nomeado, conforme dispositivo constitucional;

VII - ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência no exercício da docência;

VIII - ter, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na Unidade Escolar, no decorrer dos últimos 05 (cinco) anos; e

IX - estar em efetivo exercício, na Unidade Escolar, ao longo do ano de realização da consulta.

Art. 40. O Diretor da Unidade Escolar poderá ser substituído legalmente pelo Diretor Adjunto ou pelo Coordenador Pedagógico, nos seguintes termos:

I - na hipótese de a Unidade Escolar contar com apenas um Diretor Adjunto, esse será automaticamente definido como substituto legal do Diretor;

II - na hipótese de a Unidade Escolar contar com mais de um Diretor Adjunto, no ato de inscrição da chapa, um deles deverá ser definido como substituto legal do Diretor;

III - na hipótese de a Equipe Diretiva da Unidade Escolar não contar com a função de Diretor Adjunto em sua composição, o Coordenador Pedagógico será definido como substituto legal do Diretor.

Art. 41. Para se inscrever, um dos integrantes da chapa deverá entregar à Comissão Eleitoral, em até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação do processo de consulta, o requerimento de inscrição acompanhado da síntese do Plano de Trabalho que a chapa pretende executar e os seguintes documentos, de todos os seus membros:

I - comprovante de tempo de efetivo serviço no Magistério Público Municipal; e

II - uma via do currículo;

Art. 42. O registro das chapas, uma vez homologado pela Comissão Eleitoral Central, será publicado no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de inscrição.

Art. 43. As candidaturas poderão sofrer pedido de impugnação por iniciativa de qualquer membro da Comunidade Escolar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o registro da inscrição da chapa, em documento devidamente fundamentado, que verse sobre o não cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 44. A Comissão Eleitoral Central se manifestará quanto aos pedidos de impugnações apresentados, no prazo de até 03 (três) dias úteis.

Art. 45. Os pedidos de reconsideração endereçados à Comissão Eleitoral Central deverão ser formulados em até 48 (quarenta e oito) horas da publicação da decisão, caso em que a Comissão Eleitoral Central terá 03 (três) dias úteis para retificar ou ratificar a decisão anterior.

CAPÍTULO VIII
DO VOTO

Art. 46. Estão aptos a votar os seguintes segmentos das Unidades Escolares:

I - profissionais da Carreira da Educação Básica lotados na Unidade Escolar, que nela estejam atuando no ano da consulta;

II - profissionais da Carreira da Educação Básica com extensão de carga horária na Unidade Escolar, ao longo dos 02 (dois) últimos anos que antecederem a Consulta;

III - responsável, perante a Unidade Escolar, pelo estudante menor de 12 (doze) anos não votante; e

IV - estudantes matriculados no Ensino Fundamental com, no mínimo, 12 (doze) anos completos até a data da consulta.

§ 1º A divulgação das chapas acontecerá em plenárias dos respectivos segmentos, bem como a divulgação do Plano de Trabalho.

§ 2º São coibidas práticas que denotem abuso de Poder Econômico ou antiéticas, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 47. Cada pessoa apta a votar terá direito a apenas um voto por Unidade Escolar, mesmo que represente mais de um segmento da Comunidade Escolar ou mais de um estudante não votante.

Art. 48. O quorum de comparecimento para homologar o processo de consulta será de 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

§ 1º Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no art. 49 desta Lei.

§ 2º Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto no caso de chapa única, quando serão computados como válidos os votos em branco, exclusivamente para efeito de quorum.


Art. 49. Os votos serão apurados obedecida a seguinte fórmula:

V(X) = PA(X) . 50 + PF (X) . 50
VVPA VVPF

Sendo:

V(X) = total de votos alcançados pela chapa, em percentual.

PA(X) = total de votos de pais e estudantes para a chapa.

VVPA = número total de votos válidos de pais e estudantes.

PF(X) = total de votos de profissionais da Educação Básica para a chapa.

VVPF = número total de votos válidos de profissionais da Educação Básica.

Art. 50. Em caso de empate será escolhida a chapa cujos integrantes, sucessivamente, possuam:

I - curso de especialização na área de gestão escolar;

II- mais tempo de serviço na Unidade Escolar que pretende dirigir;

III - mais tempo de serviço no Magistério Municipal; e

IV- maior titulação na área educacional, como Especialização, Mestrado e Doutorado.
Art. 51. A chapa candidata à Equipe Diretiva que se sentir prejudicada com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, que encaminhará imediatamente cópia do recurso à Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, em segunda instância pela Comissão Eleitoral Central e em terceira e última instância pelo Conselho de Educação do Município de Ipatinga.





CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A gestão da Equipe Diretiva terá início no primeiro dia útil do ano civil subsequente à realização da consulta à Comunidade Escolar, quando acontecerá a posse dos designados.

§ 1º Será permitida apenas 01 (uma) recondução dos membros da Equipe Diretiva para mandato imediatamente posterior.

§ 2º Para fins da recondução de que trata o parágrafo anterior é irrelevante a função ocupada pelo membro na Equipe Diretiva da escola, estando, portanto, inelegível para qualquer uma das funções da Equipe Diretiva, o membro já reconduzido.

§ 3º Será considerado cumprimento de um mandato o exercício de qualquer função na Equipe Diretiva, independentemente do tempo de sua duração ou de emissão de Portaria.

§ 4º Não poderá integrar as Equipes Diretivas membro que houver atuado em qualquer das Unidades Escolares por 02 (dois) mandatos consecutivos, independentemente da forma de sua indicação.

Art. 53. Ocorrerá vacância para os cargos da Equipe Diretiva por conclusão de mandato, falecimento, renúncia, aposentadoria ou destituição.

§ 1º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, assumirá a função o substituto legal, assim definido no ato da inscrição da chapa.

§ 2º Em se tratando de afastamento temporário do Diretor, a substituição será feita pelo substituto legal definido no ato da inscrição da chapa.

§ 3º Na hipótese de vacância das funções de Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico o Secretário Municipal da Educação designará o novo membro da Equipe Diretiva, para cumprimento do mandato em curso.

§ 4º A escolha de que trata o parágrafo anterior se dará após referendo em Assembléia para a qual serão convocados todos os Profissionais da Educação Básica em exercício naquela Unidade Escolar, de uma lista tríplice apresentada pela Equipe Diretiva.

§ 5º O substituto deverá, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos elencados no artigo 39.

Art. 54. Qualquer membro da Equipe Diretiva poderá ser destituído da função, a pedido, ou motivadamente, quando:

I - afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;

II - sofrer condenação na via administrativa, ou por sentença criminal transitada em julgado, mediante o devido processo legal;

III - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

IV - afastar-se para gozo de férias-prêmio;

V - estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;

VI - no exercício do cargo ou da função, tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados.

Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso I deste artigo os afastamentos para gozo de férias regulamentares, recessos escolares e licença maternidade ou paternidade.

Art. 55. O Secretário Municipal da Educação designará a Equipe Diretiva para cumprimento do mandato, quando:

I - não ocorrer a consulta por ausência de inscrição de chapa;

II - realizada a consulta, não houver quorum de 35% (trinta e cinco por cento); ou

III - a chapa única obtiver resultado inferior ao número de votos em branco.

Art. 56. O Centro de Atendimento Multidisciplinar - CENAM em razão de sua estrutura organizacional, realizará internamente o processo de escolha da Equipe Diretiva, a ser regulamentado por ato normativo emanado da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 57. A próxima Consulta à Comunidade para escolha dos dirigentes escolares deverá ocorrer em novembro de 2015 e as escolhas seguintes ocorrerão sempre no mês de novembro do ano de realização da consulta à Comunidade de que trata esta Lei.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Esta Lei aplica-se a todas as Unidades Escolares, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria de Educação do Município de Ipatinga, preservadas as especificidades dessas Unidades, na forma do regulamento.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação, visando ao pleno atendimento dos objetivos desta Lei:

I - promoverá ampla divulgação dos processos de escolha das Equipes Diretivas;

II - oferecerá cursos de qualificação aos integrantes das Equipes Diretivas designadas de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ao longo do mandato, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro, pedagógico, cultural e social da Educação no Município de Ipatinga; e

III - oferecerá curso de formação permanente aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outra ação criada para este fim.

Art. 60. Nas 04 (quatro) semanas que antecederem a consulta à comunidade, o candidato da Carreira do Magistério Público do Município de Ipatinga será liberado por 03 (três) horas de coordenação pedagógica por semana, para a realização de atividades relacionadas ao processo.

Parágrafo único. As consultas à Comunidade para escolha das Equipes Diretivas, bem como para o Conselho Escolar, serão realizadas em dias letivos.

Art. 61. O Conselho de Educação do Município de Ipatinga, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, promoverá a adequação de suas resoluções à legislação vigente.

Art. 62. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.074, de 25 de julho de 2012.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 09 de junho de 2015.


Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL


















ANEXO I
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES










Número de membros do Conselho Escolar

Equipe Diretiva
Segmentos da Comunidade Escolar
Classificação das Unidades Escolares de acordo com o número de estudantes


Carreira Magistério
Demais Profissionais da Educação
Estudantes
Pais ou Responsáveis
Total de Conselheiros
Até 500
01
01
01
01
01
05
De 501 a 1000
01
02
02
02
02
09
De 1001 a 2000
01
03
03
03
03
13
Acima de 2000
01
04
04
04
04
17














ANEXO II
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ATÉ 250 ALUNOS



01

ENTRE 251 E 500 ALUNOS


ENTRE 501 E 900 ALUNOS


ACIMA DE 901 ALUNOS


DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ENTRE 251 E 500 ALUNOS

-

ENTRE 501 E 900 ALUNOS
01

ACIMA DE 901 ALUNOS
02

COORDENADOR PEDAGÓGICO DE UNIDADE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ATÉ 250 ALUNOS
01

ENTRE 251 E 500 ALUNOS
02

ENTRE 501 E 900 ALUNOS
03

ACIMA DE 901 ALUNOS
04
QUANTITATIVO DE MEMBROS DA EQUIPE DIRETIVA

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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