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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3464 de 10/06/2015


"Reformula o Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga."

DECRETO Nº 8116/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8578/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8754/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8996/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9138/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9237/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9251/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS - SUBSTITUIÇÃO
DECRETO Nº 9659/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9664/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9679/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9934/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9986/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10173/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 11078/2024 - Nomeia membros efetivos e suplentes para composição do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, criado pela Lei Municipal n.º 2.145, de 04 de novembro de 2005, passa a reger-se por esta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura de Ipatinga passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 2º O CMPC constitui-se como instância permanente de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:

I - representar o segmento cultural do município de Ipatinga junto ao poder público municipal, estadual e federal, em todos os assuntos que se relacionem com a cultura;

II - propor e acompanhar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, e/ou em parceria com agentes privados, sempre voltadas para a preservação do interesse público;

III - promover e incentivar estudos, projetos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

IV - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, garantindo a participação da sociedade organizada;

V - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
VI - colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados na área da cultura;

VII - analisar e emitir pareceres sobre questões técnico-culturais;

VIII - acompanhar e avaliar as ações culturais desenvolvidas no município;

IX - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo Departamento Municipal de Cultura;

X - incentivar a permanente atualização do cadastro de artistas e entidades culturais do Município;

XI - promover intercâmbios e convênios com instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações definidas por este Conselho;

XII - defender a continuidade dos projetos culturais de interesse do município;

XIII - opinar na elaboração da proposta orçamentária e na definição dos recursos destinados à cultura, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;

XIV - propor diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura;

XV - participar da elaboração e proposição do Seminário Bienal da Cultura, em conjunto com o Departamento de Cultura; e

XVI - organizar, a cada 02 (dois) anos, em conjunto com a SEMCEL, a Conferência Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I
Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Ipatinga será constituído por 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) membros suplentes, observada a seguinte representatividade:

I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 04 (dois) representantes do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/Seção Turismo;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; e

e) 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Ipatinga.

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada, eleitos nos Fóruns Setoriais de cada um dos seguintes segmentos:

a) teatro e circo;

b) dança;

c) música;

d) artes visuais e audiovisuais (artes plásticas, artesanato, artes gráficas, fotografia, cinema, vídeo, rádio e mídias virtuais);

e) literatura;

f) grupos mantenedores de festas tradicionais, de rua e folclóricas;

g) produtores culturais, empreendedores e entidades de caráter multicultural, difusão, produção e fomento; e

h) entidades, instituições, associações, cooperativas e clubes existentes há, no mínino, 02 (dois) anos no município.

Art. 5º Os representantes governamentais serão designados pelos respectivos órgãos do Poder Executivo e exercerão o mandato enquanto investidos de sua função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Parágrafo único. A indicação dos representantes governamentais será realizada até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, sendo as indicações subsequentes apresentadas por ocasião da Conferência Municipal de Cultura.

Art. 6º A indicação dos representantes da sociedade civil organizada será realizada em assembleia geral dos Fóruns Setoriais de cada segmento, convocadas para este fim, regulamentadas com registro obrigatório em ata firmada por todos os participantes.

§ 1º A convocação dos Fóruns Setoriais deverá ocorrer com antecedência de, no mínimo, de 15 (quinze) dias e sua data deverá ser previamente acordada com o Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 2º Caso algum segmento cultural não realizar a eleição de seus representantes nos Fóruns Setoriais, a escolha poderá ser realizada na Conferência de Cultura

Art. 7º Caberá ao CMPC, na vacância de representantes da sociedade civil organizada, convocar plenária pública para escolha de um novo titular e/ou suplente.

Parágrafo único. Os representantes eleitos nos Fóruns Setoriais serão, obrigatoriamente, apresentados e homologados na Conferência Municipal de Cultura.

Art. 8º Os conselheiros eleitos, bem como os conselheiros indicados pelo Poder Executivo, serão oficialmente nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O Regimento será homologado, através de Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II
Da Organização e Funcionamento

Art. 11. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comissões Temáticas; e

III - Fóruns Setoriais.

Art. 12. Compete ao Plenário, instância máxima do CMPC:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas nos Fóruns Setoriais;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - estabelecer diretrizes para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Projetos Culturais quanto ao uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - apreciar e apresentar parecer sobre quaisquer instrumentos de transferência de recursos celebrados entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução.

XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;

XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; e

XVIII - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 13. Compete às Comissões Temáticas, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 14. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente:

I - eleger os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Política Cultural;

II - fornecer subsídios ao Plenário do Conselho para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais; e

III - contribuir para a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais.

Seção III
Da Diretoria

Art. 15. O Conselho Municipal de Política Cultural de Ipatinga elegerá sua Diretoria, em sua primeira reunião ordinária.

Art. 16. A Diretoria será composta pelos seguintes membros:

I - Presidente e Vice-Presidente;

II - Secretário e Vice-Secretário; e

III - Coordenador de Comunicação Social.

Parágrafo único. A Diretoria será eleita por voto direto e secreto, em igualdade de condições entre seus membros, na forma do Regimento Interno.

Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando for convocado pela Diretoria, SEMCEL ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.

Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma Secretaria Executiva, vinculada ao Departamento Municipal de Cultura, ao qual compete dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.


CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA E DO SEMINÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 19. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil Organizada, através de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar e aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Compete à SEMCEL e ao CMPC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que deverá ser realizada, obrigatoriamente, a cada 02 (dois) anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e/ou Territoriais.

§ 4º A representação dos delegados na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) da sociedade civil.

Art. 20. O Seminário Municipal de Cultura terá como finalidade principal discutir, avaliar e/ou apontar/sugerir ações e/ou alterações relativas à realidade cultural do município, sempre que estas se julgarem necessárias, bem como contribuir para a formação e atualização dos agentes e gestores culturais.

Parágrafo único. A realização do Seminário de que trata o caput dar-se-á a cada 2 (dois) anos, e deverá contar com a participação do Conselho de Cultura em sua concepção e execução.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei de nº 2.145, de 04 de novembro de 2005, e a Lei de nº 2.533, de 13 de abril de 2009.

Ipatinga, aos 10 de junho de 2015.


Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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