Lei Nº3465 de 10/06/2015
"Institui o Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI, dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências."
LEI Nº 3838/2018 - Dispõe sobre o Plano Municipal de Cultura - PMCI, no âmbito do Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 9363/2020 - Regulamenta o Fundo Municipal de Cultura - FMC, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9363/2020 - Regulamenta o Fundo Municipal de Cultura - FMC, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico, cultural, humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito Municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I - difundir a cultura, por meio do estímulo à implementação, desenvolvimento e manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza;
II - promover a gestão compartilhada ao que tange à construção, modernização e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências artísticas e culturais;
III - incentivar e mobilizar quadros técnicos qualificados, com implementação de formação continuada para o desenvolvimento da cultura, do esporte e do lazer em suas múltiplas dimensões;
IV - estimular a gestão do conhecimento cultural, com os agentes atuantes nesses segmentos; e
V - preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 4º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais, entendidos como:
I - direito à identidade e à diversidade cultural;
II - direito à participação na vida artística e cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; e
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - direito autoral; e
IV - direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DE IPATINGA - SMCI
Art. 7º O SMCI se constitui em um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º São princípios que regem o SMCI:
I - diversidade das expressões artísticas e culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO VI
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Seção I
Das Finalidades
Art. 9º O SMCI terá as seguintes finalidades:
I - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município com a União, o Estado e com suas receptivas Políticas e Instituições Culturais e sociedade civil;
II - contribuir para as implementações das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal e os demais entes federados;
III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura;
V - consolidar um Sistema Público Municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; e
VI - assegurar a participação cultural no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 10. O SMCI tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 11. São objetivos específicos do SMCI:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SMCI.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 12. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI:
I - coordenação: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI; e
c) Conferência Municipal de Cultura de Ipatinga e Seminário.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área de Cultura:
1. Escola Municipal de Artes Cênicas Antônio Roberto Guarnieri;
2. Escola Municipal de Música Tenente Oswaldo Machado - TOM;
3. Programa de Educação Patrimonial; e
4. Programa permanente de formação Cultural.
e) Sistemas Setoriais de Cultura:
1. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
2. Sistema Municipal de Museus: Estação Memória Zeza Souto e Estação Pouso de Água Limpa;
3. Sistema Municipal de Bibliotecas: Biblioteca Municipal Zumbi dos Palmares; e
4. outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O SMCI estará articulado com os demais Sistemas Municipais ou Políticas Setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico, turismo, do meio ambiente, do esporte, da saúde, da ação social, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a cultura, esporte e lazer, instituída por Lei Municipal própria, constitui-se como órgão gestor e coordenador do SMCI.
Art. 14. À SEMCEL como órgão gestor e coordenador do SMCI, compete:
I - exercer a coordenação geral do SMCI;
II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI;
III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao SMCI, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e do Conselho Municipal de Patrimônio;
IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos Órgãos integrantes do SMCI, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da Administração Pública Municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;
VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII - coordenar e convocar o Seminário Municipal de Cultura e a Conferência Municipal de Cultura;
IX - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
X - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
XI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
XII - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do SMCI, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XIII - colaborar, no âmbito do SMCI, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XIV - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XV - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; e
XVI - colaborar, no âmbito do SMCI, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 15. Constituem-se Instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI, organizadas na forma de legislação própria:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI; e
III - Seminário e Conferência Municipal de Cultura de Ipatinga.
Art. 16. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal n.º 2.145, de 04 de novembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura - SNC.
Art. 17. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil Organizada, através de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 18. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI:
I - Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; e
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMCI se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI
Art. 19. O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de planejamento estratégico, de gestão de médio e longo prazo e duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do SMCI.
Parágrafo único. O PMC de que trata o caput deste artigo será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Art. 20. A elaboração do PMC é de responsabilidade da SEMCEL em convergência com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, sistematizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga, garantindo-se, ainda, consultas públicas e outras formas de participação popular, devendo conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento de cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 21. Compete à SEMCEL viabilizar as condições técnicas e financeiras para a execução do Plano Municipal de Cultura, assegurando-se os meios de comunicação e mobilização social necessários a sua divulgação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 22. Fica instituído, no âmbito do SMCI, o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, nas diversas linguagens artísticas e culturais, e do patrimônio cultural material e imaterial, composto por recursos oriundos do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e da iniciativa privada, que devem ser diversificados e articulados.
Art. 23. São mecanismos de financiamento público da cultura:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - Fundo Municipal de Projetos Culturais;
III - Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;
IV - Fundo Municipal de Cultura, e
V - outros que venham a ser criados.
Subseção III
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à SEMCEL como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei e regulamento próprio.
§ 1º O FMC terá CNPJ matriz, com contabilidade própria e parte integrante do orçamento público, devendo constituir-se como unidade orçamentária vinculada à SEMCEL.
§ 2º O FMC deve possuir conta bancária específica registrada no sistema de administração financeira, com receitas e despesas identificadas de forma individualizada.
Art. 25. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 26. Constituem receitas do FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município e seus Créditos Adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC;
XIX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 27. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas de aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 28. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado de que trata o caput deste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo FMC será formalizada através de convênios e contratos específicos.
Subseção IV
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 29. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no Município, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
Art. 30. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades:
I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
II - disponibilizar, através de banco de dados, informações de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV - facilitar, dinamizar e difundir a produção e o patrimônio cultural do Município;
V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município;
VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito Municipal; e
VII - gerar informações e relatórios estatísticos periodicamente da realidade cultural local oferecendo a elas a devida publicidade.
Parágrafo único. Os relatórios a ser gerados pelo Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais deverão, obrigatoriamente, cruzar dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, relativos à realidade do Município.
Art. 31. Será responsabilidade do Poder Executivo Municipal:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Subseção V
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 32. Fica criado o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, tendo como objetivo central capacitar artistas, agentes de gestão do setor público e do privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 33. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deverá promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais de Cultura
Art. 34. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do SMCI.
Art. 35. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do SMCI:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas - SMB;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 36. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC, do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 37. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o SMCI conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 38. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SMCI são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 39. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 40. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o SMCI, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Dos Recursos
Art. 41. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, ainda, fonte de recursos do SMCI.
Art. 42. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 43. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
§ 2º A gestão Municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 44. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Seção II
Da Gestão Financeira
Art. 45. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela SEMCEL e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela SEMCEL.
§ 2º A SEMCEL acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 46. Compete ao Poder Público Municipal, através da SEMCEL:
I - tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura e pelo Sistema Estadual de Cultura;
II - zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais; e
III - assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 47. O processo de planejamento e orçamento do SMCI deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 48. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura, pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de junho de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico, cultural, humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito Municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I - difundir a cultura, por meio do estímulo à implementação, desenvolvimento e manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza;
II - promover a gestão compartilhada ao que tange à construção, modernização e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências artísticas e culturais;
III - incentivar e mobilizar quadros técnicos qualificados, com implementação de formação continuada para o desenvolvimento da cultura, do esporte e do lazer em suas múltiplas dimensões;
IV - estimular a gestão do conhecimento cultural, com os agentes atuantes nesses segmentos; e
V - preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 4º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais, entendidos como:
I - direito à identidade e à diversidade cultural;
II - direito à participação na vida artística e cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; e
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - direito autoral; e
IV - direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DE IPATINGA - SMCI
Art. 7º O SMCI se constitui em um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º São princípios que regem o SMCI:
I - diversidade das expressões artísticas e culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO VI
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Seção I
Das Finalidades
Art. 9º O SMCI terá as seguintes finalidades:
I - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município com a União, o Estado e com suas receptivas Políticas e Instituições Culturais e sociedade civil;
II - contribuir para as implementações das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal e os demais entes federados;
III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura;
V - consolidar um Sistema Público Municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; e
VI - assegurar a participação cultural no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 10. O SMCI tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 11. São objetivos específicos do SMCI:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SMCI.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 12. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI:
I - coordenação: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI; e
c) Conferência Municipal de Cultura de Ipatinga e Seminário.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área de Cultura:
1. Escola Municipal de Artes Cênicas Antônio Roberto Guarnieri;
2. Escola Municipal de Música Tenente Oswaldo Machado - TOM;
3. Programa de Educação Patrimonial; e
4. Programa permanente de formação Cultural.
e) Sistemas Setoriais de Cultura:
1. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
2. Sistema Municipal de Museus: Estação Memória Zeza Souto e Estação Pouso de Água Limpa;
3. Sistema Municipal de Bibliotecas: Biblioteca Municipal Zumbi dos Palmares; e
4. outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O SMCI estará articulado com os demais Sistemas Municipais ou Políticas Setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico, turismo, do meio ambiente, do esporte, da saúde, da ação social, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a cultura, esporte e lazer, instituída por Lei Municipal própria, constitui-se como órgão gestor e coordenador do SMCI.
Art. 14. À SEMCEL como órgão gestor e coordenador do SMCI, compete:
I - exercer a coordenação geral do SMCI;
II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI;
III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao SMCI, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e do Conselho Municipal de Patrimônio;
IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos Órgãos integrantes do SMCI, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da Administração Pública Municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;
VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII - coordenar e convocar o Seminário Municipal de Cultura e a Conferência Municipal de Cultura;
IX - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
X - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
XI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
XII - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do SMCI, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XIII - colaborar, no âmbito do SMCI, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XIV - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XV - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; e
XVI - colaborar, no âmbito do SMCI, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 15. Constituem-se Instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI, organizadas na forma de legislação própria:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI; e
III - Seminário e Conferência Municipal de Cultura de Ipatinga.
Art. 16. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal n.º 2.145, de 04 de novembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura - SNC.
Art. 17. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil Organizada, através de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 18. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI:
I - Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; e
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMCI se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura de Ipatinga - PMCI
Art. 19. O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de planejamento estratégico, de gestão de médio e longo prazo e duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do SMCI.
Parágrafo único. O PMC de que trata o caput deste artigo será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Art. 20. A elaboração do PMC é de responsabilidade da SEMCEL em convergência com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, sistematizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga, garantindo-se, ainda, consultas públicas e outras formas de participação popular, devendo conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento de cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 21. Compete à SEMCEL viabilizar as condições técnicas e financeiras para a execução do Plano Municipal de Cultura, assegurando-se os meios de comunicação e mobilização social necessários a sua divulgação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 22. Fica instituído, no âmbito do SMCI, o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, nas diversas linguagens artísticas e culturais, e do patrimônio cultural material e imaterial, composto por recursos oriundos do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e da iniciativa privada, que devem ser diversificados e articulados.
Art. 23. São mecanismos de financiamento público da cultura:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - Fundo Municipal de Projetos Culturais;
III - Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;
IV - Fundo Municipal de Cultura, e
V - outros que venham a ser criados.
Subseção III
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à SEMCEL como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei e regulamento próprio.
§ 1º O FMC terá CNPJ matriz, com contabilidade própria e parte integrante do orçamento público, devendo constituir-se como unidade orçamentária vinculada à SEMCEL.
§ 2º O FMC deve possuir conta bancária específica registrada no sistema de administração financeira, com receitas e despesas identificadas de forma individualizada.
Art. 25. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 26. Constituem receitas do FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município e seus Créditos Adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC;
XIX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 27. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas de aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 28. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado de que trata o caput deste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo FMC será formalizada através de convênios e contratos específicos.
Subseção IV
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 29. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no Município, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
Art. 30. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades:
I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
II - disponibilizar, através de banco de dados, informações de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV - facilitar, dinamizar e difundir a produção e o patrimônio cultural do Município;
V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município;
VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito Municipal; e
VII - gerar informações e relatórios estatísticos periodicamente da realidade cultural local oferecendo a elas a devida publicidade.
Parágrafo único. Os relatórios a ser gerados pelo Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais deverão, obrigatoriamente, cruzar dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, relativos à realidade do Município.
Art. 31. Será responsabilidade do Poder Executivo Municipal:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Subseção V
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 32. Fica criado o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, tendo como objetivo central capacitar artistas, agentes de gestão do setor público e do privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 33. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deverá promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais de Cultura
Art. 34. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do SMCI.
Art. 35. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do SMCI:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas - SMB;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 36. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC, do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 37. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o SMCI conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 38. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SMCI são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 39. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 40. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o SMCI, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Dos Recursos
Art. 41. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, ainda, fonte de recursos do SMCI.
Art. 42. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 43. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
§ 2º A gestão Municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 44. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Seção II
Da Gestão Financeira
Art. 45. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela SEMCEL e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela SEMCEL.
§ 2º A SEMCEL acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 46. Compete ao Poder Público Municipal, através da SEMCEL:
I - tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura e pelo Sistema Estadual de Cultura;
II - zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais; e
III - assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 47. O processo de planejamento e orçamento do SMCI deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 48. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura, pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga - SMCI em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de junho de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL