Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3479 de 08/07/2015


"Dispõe sobre o serviço de transporte especial escolar no Município de Ipatinga."

LEI Nº 4676/2023 - Altera a redação do Art. 2º.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração do serviço de transporte especial escolar no Município de Ipatinga reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e demais normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal, além das legislações estaduais e federais pertinentes.

Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata esta Lei tem caráter de utilidade pública e se destina ao transporte de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

I - acompanhante: pessoa incumbida da assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque;

II - Autorização: ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Executivo Municipal autoriza a pessoa física ou jurídica a prestar serviço de transporte especial escolar após prévio credenciamento;

III - autorizatário: pessoa física ou jurídica credenciada para prestação do serviço de transporte escolar;

IV - cassação da autorização: devolução compulsória da autorização por infração legal ou regulamentar;

V - cassação do credenciamento: devolução compulsória da credencial de condutor ou da credencial de acompanhante por infração legal ou regulamentar;

VI - condutor: condutor titular ou condutor auxiliar inscrito no cadastro de condutores escolares;

VII - condutor auxiliar: motorista de atividade profissional vinculado ao condutor titular ou ao autorizatário pessoa jurídica;

VIII - condutor titular: motorista de atividade profissional autorizatário pessoa física ou vinculado à pessoa jurídica;

IX - escolar: estudante da pré-escola ao ensino superior transportado por veículo escolar;

X - frota: número de veículos escolares, vinculados às autorizações expedidas pelo Poder Executivo Municipal, cuja idade de uso não seja superior a: 15 (quinze) anos para micro-ônibus, modelos vans ou similares; e 20 (vinte) anos para ônibus, com tolerância de 01 (um) ano para cada tipo de veículo;

XI - credencial de acompanhante: documento emitido pela Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA que autoriza o profissional a acompanhar os escolares;

XII - credencial de condutor: documento emitido pela SESUMA que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao Sistema de Transporte Escolar;

XIII - operadores: autorizatários pessoa jurídica e física, condutores titulares e auxiliares, e acompanhante;

XIV - renúncia à autorização: desistência voluntária da Autorização;

XV - substituição: troca de veículo na mesma Autorização;

XVI - veículo escolar: veículo automotor inscrito no cadastro de veículos escolares da SESUMA;

XVII - vistoria: inspeção veicular realizada pela Seção de Transportes Especiais e Coletivos - SETREC para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Os autorizatários terão o prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação desta Lei para se adequarem às exigências estabelecidas no inciso X (dez) do art. 2º, quanto à idade de uso dos veículos escolares.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Credenciamento junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA para operar o serviço de transporte especial escolar no Município de Ipatinga poderá ser feito por pessoa física ou por pessoa jurídica.

Art. 4º O serviço de transporte especial escolar visa proporcionar transporte privativo para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino, através de veículo automotor especialmente equipado e padronizado para esse fim, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo.

Art. 5º Ficam convertidas em Autorização as licenças concedidas anteriormente à vigência desta Lei, desde que atendam aos requisitos exigidos nesta norma.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará na renúncia ao direito de prestação do serviço de transporte especial escolar no Município.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR

Art. 6º A prestação do serviço de transporte especial escolar será realizada mediante prévia e expressa Autorização do Poder Executivo Municipal, a título precário, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Os interessados na prestação do serviço de que trata o caput deste artigo deverão solicitar a Autorização em formulário próprio.

§ 2º A Autorização para prestação de serviço de transporte especial escolar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, pelo Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência, através de justificativa devidamente fundamentada do órgão competente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7º O serviço de transporte especial escolar poderá ser explorado por pessoa jurídica ou por pessoa física, desde que seja motorista com habilitação específica para transporte coletivo de pessoas e que, comprovadamente, tenha sido aprovado em curso específico para transporte escolar.

§ 1º A Autorização para exploração do serviço de transporte especial escolar somente será expedida para veículos caracterizados para essa modalidade de transporte.

§ 2º Cada autorizatário pessoa física deterá uma única Autorização e cada Autorizatário pessoa jurídica até 02 (duas) Autorizações, vedada a formação de frota.

§ 3º O valor cobrado pelo serviço de transporte especial escolar será estipulado em contrato entre o autorizatário e o escolar.

Art. 8º Cada Autorização implicará no cadastramento de 01 (um) único veículo, de 01 (um) condutor titular, de até 01 (um) condutor auxiliar e de até 02 (dois) acompanhantes.

Art. 9º O solicitante será credenciado após processo de análise e aprovação da documentação exigida pela SESUMA.

§ 1° Após a aprovação da documentação, o solicitante terá até 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo e mais 30 (trinta) dias para aprovação na inspeção veicular.

§ 2° A autorização para a prestação do serviço de transporte escolar será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 10. É vedado aos operadores, titulares, sócios, acionistas de autorizatários:

I - deterem qualquer outra delegação para prestação de serviço público expedida pelo Poder Executivo Municipal; e

II - manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. As proibições de que trata este artigo estendem-se aos terceirizados que prestam serviço em órgãos públicos deste Município.

Art. 11. O autorizatário que desejar renunciar à Autorização deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio, à SESUMA, no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A renúncia à Autorização somente será consolidada pela SESUMA após a efetivação de baixa de cadastros.

Art. 12. A Autorização será extinta nos seguintes casos:

I - invalidez permanente ou morte do condutor titular;

II - incapacidade do condutor titular declarada judicialmente;

III - renúncia do autorizatário;

IV - cassação da Autorização; e

V - falência ou extinção da pessoa jurídica autorizatária.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO

Seção I
Do Serviço Regular

Art. 13. O veículo será conduzido pelo condutor titular ou condutor auxiliar registrado na SESUMA.

Art. 14. O condutor titular, condutor auxiliar ou acompanhante exercerá suas funções somente no veículo da respectiva Autorização à qual esteja vinculado.

Art. 15. O condutor auxiliar ou acompanhante vinculado a autorizatário pessoa jurídica exercerá suas funções somente nos veículos da empresa à qual esteja vinculado.

Art. 16. O embarque e o desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança, obedecendo à regulamentação da via e normas legais vigentes.

Art. 17. O escolar deverá ser transportado, exclusivamente, sentado, com cinto de segurança, respeitada a capacidade do veículo e em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado o transporte de menores de 10 (dez) anos no banco dianteiro, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. O cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente deverá ser adequado à idade/estatura do escolar.

Art. 18. Será obrigatória a presença de acompanhante no veículo que transportar escolares cursando da pré-escola ao 5º ano do ensino fundamental.

Art. 19. Caberá ao autorizatário firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis pelos escolares, e a SESUMA poderá solicitá-lo para verificação, sempre que necessário.

Parágrafo único. Os autorizatários deverão portar permanentemente a relação dos estudantes transportados, com seus respectivos endereços e escolas onde estudam.

Art. 20. Os autorizatários deverão informar à SESUMA, quando solicitados, os estabelecimentos de ensino, os bairros de residência dos escolares atendidos e os trajetos realizados pelos veículos a eles vinculados.

Art. 21. Na substituição do veículo o autorizatário poderá ficar sem apresentar o veículo por até 60 (sessenta) dias, ficando reservada sua Autorização.

Parágrafo único. A inobservância do prazo acima estabelecido para a reserva da Autorização constitui abandono da atividade e implicará na cassação da Autorização.

Art. 22. É permitido ao titular da Autorização ceder seu veículo, em regime de colaboração, a um condutor auxiliar profissional de transporte escolar.

§ 1º A SESUMA, através do Departamento de Transporte e Trânsito - DETRA, expedirá a competente Autorização ao condutor auxiliar, mediante requerimento expresso do autorizatário.

§ 2º Será exigido ao condutor auxiliar o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos titulares da Autorização.

§ 3º A substituição do condutor auxiliar deverá ser comunicada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ao DETRA.

Art. 23. A substituição do condutor da Autorização para pessoa física somente será permitida em caráter provisório e sob as seguintes condições:

I - em caso de afastamento por doença, desde que o período de substituição esteja coberto na íntegra por licença médica do titular; e

II - para tratar de assuntos de natureza particular, por um prazo que não poderá exceder a 90 (noventa) dias no ano, podendo ser intercalados.

Parágrafo único. A Autorização do condutor substituto será expedida pelo DETRA, desde que comprovada a devida habilitação para o transporte de escolares, nos mesmos termos exigidos para o condutor titular.

Seção II
Dos Requisitos para Obtenção da Autorização

Art. 24. A Autorização para prestação de serviço de transporte especial escolar para autorizatário pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos legalmente exigidos:

I - contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte especial escolar;

II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades no Município;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - declaração, sob as penas da lei, que possui instalação com área apropriada para estacionamento dos veículos;

V - certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI - certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Coronel Fabriciano e, quando houver, de Ipatinga;

VII - certidão negativa de débitos junto a Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

VIII - certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IX - atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de trinta dias anteriores à solicitação do titular e do condutor auxiliar;

X - certificado de propriedade do veículo licenciado no Município de Ipatinga;

XI - seguro obrigatório Categoria "3";

XII - laudo de vistoria do veículo, emitido pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município de Ipatinga;

XIII - cópia da cédula de identidade;

XIV - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D" ou "E" do condutor auxiliar;

XV - carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, expedida ao condutor auxiliar, com validade de cinco anos;

XVI - comprovante de residência em que fique demonstrado o domicílio em Ipatinga; e

XVII - atestado médico do condutor titular e/ou auxiliar, comprovando gozar de saúde física e mental.

§ 1º Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.

§ 2º No caso de veículo adquirido pelo sistema leasing será apresentado documento constando o nome do proprietário e o licenciamento do exercício, obrigatoriamente, registrado na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN do Município, na categoria de "Aluguel" e que será vinculado à Autorização.

Art. 25. A Autorização para prestação de serviço de transporte especial escolar para autorizatário pessoa física será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos legalmente exigidos:

I - cópia da Carteira de identidade e CPF;

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação categoria D ou E, explicitando a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente;

III - atestado médico de sanidade física e mental;

IV - quitação militar e eleitoral;

V - comprovante de residência em que fique demonstrado o domicílio em Ipatinga;

VI - comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

VII - atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação;

VIII - certificado de propriedade do veículo licenciado no Município de Ipatinga;

IX- seguro obrigatório Categoria "3";

X - laudo de vistoria do veículo, emitido pelo DETRA; e

XI - carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, com validade de 05 (cinco) anos.

§ 1º O condutor auxiliar não residente ou não domiciliado no Município deverá apresentar, além do atestado de que trata o inciso VII deste artigo, atestado de antecedentes criminais da Comarca na qual é domiciliado ou residente.

§ 2º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 02 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e, anualmente, para os demais condutores.

§ 3º No caso de veículo adquirido pelo sistema leasing será apresentado documento constando o nome do proprietário e o licenciamento do exercício, obrigatoriamente, registrado na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN do Município, na categoria de "Aluguel" e que será vinculado à Autorização.

Art. 26. O cadastramento para acompanhante será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos legalmente exigidos:

I - carteira de identidade e CPF;

II - atestado médico de sanidade física e mental; e

III - comprovante de residência.

Art. 27. O condutor titular, o condutor auxiliar, e o substituto deverão comprovar idade igual ou maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 28. É vedada qualquer falha, emenda ou rasura nas documentações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 desta lei, instrutivas do processo de pedido de Autorização, sob pena de indeferimento.

Art. 29. O DETRA emitirá, semestralmente, credencial em nome do condutor titular e condutor auxiliar, caso houver, que deverão portá-la quando em exercício de sua atividade, apresentando-a sempre que solicitado para fins de fiscalização.

§ 1º O veículo credenciado para prestação de serviço de transporte especial escolar circulará com adesivos, obrigatoriamente, instalados nas portas dianteiras, contendo os seguintes dizeres: "ESCOLAR CREDENCIADO - INSCRIÇÃO Nº. *** ".

§ 2º Os adesivos de que trata o § 1º deste artigo deverão conter o Brasão do Município e serão fornecidos pelo DETRA.

§ 3º O DETRA definirá as dimensões e o layout dos adesivos, cabendo, ainda, sua confecção, numeração, guarda e entrega aos veículos credenciados.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR

Art. 30. Poderão ser utilizados no transporte especial escolar veículos micro-ônibus, modelo vans ou similares, e ônibus, desde que atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

Seção I
Da Vistoria dos Veículos

Art. 31. Os veículos utilizados para transporte especial escolar deverão ser submetidos à vistoria semestral, realizada pela SETREC, sob pena de cassação da Autorização.

§ 1º A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada nos meses de janeiro e julho.

§ 2º Os veículos aprovados na vistoria receberão selo próprio, em cor diferente para cada semestre, que deverá ser afixado no pára-brisa do veículo.

Art. 32. Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:

I - certificado de licenciamento do veículo;

II - seguro obrigatório categoria "3";

III - cópia do RG do condutor;

IV - cópia da CNH do condutor;

V - cópia da carteira de curso de Condutor de Escolar;

VI - cópia do Alvará atualizado.

Parágrafo único. Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte especial escolar após vistoria e a emissão do selo comprobatório pelo DETRA.

Art. 33. As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão a obrigatoriedade de nova vistoria do veículo, condição determinante para o seu retorno às atividades.

Art. 34. Em caso de avaria, o veículo poderá ser substituído, por outro similar, desde que devidamente vistoriado, autorizado e identificado como substituto provisório pelo DETRA.

Parágrafo único. O prazo de substituição definitiva do veículo de que trata o caput deste artigo, não será superior ao da realização de vistoria regular semestral.

Art. 35. Para a substituição permanente do veículo utilizado no transporte escolar deverão ser observados os critérios exigidos nesta lei.

Parágrafo único. Na substituição de que trata o caput deste artigo não serão aceitos veículos com idade superior ao exigido pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS OPERADORES DE SERVIÇOS

Art. 36. São deveres dos operadores de serviço especial de transporte escolar a observância obrigatória das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais regulamentações especiais ao serviço de transporte escolar, e em especial:

I - exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de condutor auxiliar, devidamente autorizado pelo órgão competente, observadas as disposições desta lei;

II - não fumar durante o tempo em que estiver transportando os escolares no seu veículo;

III - não ingerir bebidas alcoólicas ou dirigir alcoolizado, nem exibir aos escolares qualquer tipo de bebida alcoólica;

IV - trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa ao calcanhar;

V - tratar com respeito e urbanidade o escolar, pais, colegas, público e a fiscalização;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;

VII - comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;

VIII - não exceder a capacidade de passageiros permitida do veículo, de acordo com o disposto nesta lei;

IX - atender prontamente às convocações dos órgãos públicos;

X - não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;

XI - denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;

XII - portar a credencial e fornecê-la à fiscalização sempre que solicitado;

XIII - portar todos os documentos do veículo e do condutor, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira do Curso de Condutor de Escolares, e o selo comprobatório da vistoria, devidamente afixado no pára-brisa do veículo;

XIV - não abastecer o veículo quando estiver com escolares a bordo;

XV - ser responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;

XVI - não transportar escolar em pé ou no colo;

XVII - manter acompanhante no trajeto, embarque e desembarque de escolares menores de 12 anos;

XVIII - observar as normas regulamentares de trânsito e de segurança;

XIX - portar a relação dos escolares transportados, com seus respectivos endereços e escola onde estudam.

§ 1º Na direção dos veículos de transporte especial escolar os condutores autorizados deverão observar as normas gerais de circulação e conduta, especialmente, no que se relaciona à segurança, transitando com a velocidade regulamentar permitida e com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado.

§ 2º Caberá aos condutores de veículo de transporte especial de escolares a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

Art. 37. Ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, pela inobservância das disposições constantes desta lei e demais legislações pertinentes:

I - multa;

II - suspensão da Autorização, pelo prazo de 06 (seis) meses;

III - revogação da Autorização;

IV - apreensão do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de apreensão de veículo durante o transporte de escolares, fica o autorizatário responsável por providenciar, as suas expensas, outro veículo escolar para completar o itinerário interrompido.

Art. 38. Compete ao DETRA, através da Seção de Transportes Especiais e Coletivos - SETREC monitorar e fiscalizar o funcionamento da prestação do serviço de transporte especial escolar, bem como a aplicar das penalidades cabíveis pelas infrações às disposições desta lei.

Art. 39. O exercício da atividade de transporte especial escolar sem a devida Autorização será punido com multa de 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, cobrada em dobro no caso de reincidência, e apreensão do veículo, sem prejuízo da cominação pecuniária.

§ 1º A infração aos demais dispositivos desta lei serão puníveis com multas no valor de 05 (cinco) UFPI, cobradas em dobro no caso de reincidência.

§ 2º Aos infratores do previsto no caput deste artigo, em caso de reincidência por mais de duas vezes, será aplicada a pena de suspensão da licença, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária.

Art. 40. A revogação da Autorização para prestação de serviço de transporte escolar dar-se-á quando:

I - ocorrer a suspensão da Autorização para prestação de serviço de transporte escolar por mais de uma vez no período de um ano;

II - o Autorizado continuar exercendo a atividade durante o período de suspensão; e

III - ocorrer fato de natureza grave, devidamente comprovado, denunciado por estabelecimento de ensino ou pelos pais ou responsável do escolar, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 41. No caso de infrações cometidas pelo condutor auxiliar, o titular da Autorização será solidariamente responsabilizado e penalizado.

Art. 42. Das penalidades aplicadas caberá recurso, a ser interposto mediante requerimento ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 43. É vedado aos autorizatários do serviço de transporte especial escolar:

I - executar serviços regulares de transporte coletivo urbano, em competição com Empresa Concessionária prestadora desse serviço;

II - cobrar tarifas, receber passes, vales transporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo; e

III - operar com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Será permitida a publicidade em veículos utilizados no transporte especial escolar, desde que veiculada dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revoga-se a Lei nº 2.931, de 27 de setembro de 2011.

Ipatinga, aos 08 de julho de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
Início do rodapé