Lei Nº3485 de 14/07/2015
"Dispõe sobre a implantação de Cemitério e Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Ipatinga, a exploração de cemitério e de crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte.
§ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedam 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de altura.
§ 2º Será expedida regulamentação a fim de elencar as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 2º A implantação e a exploração do cemitério e do crematório previstas nesta Lei dependerão de licenciamento prévio pelos órgãos competentes.
Art. 3º A licença concedida pelo Executivo a particular para instalação de cemitério e de crematório obedecerá, concomitantemente:
I - a parecer técnico favorável da área municipal competente;
II - ao atendimento das exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo;
III - aos aspectos sanitários e de preservação do meio ambiente.
Art. 4º São obrigações a que estarão vinculados os administradores do cemitério e do crematório autorizados por esta Lei:
I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal sepultado ou cremado;
III - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, o crematório, as benfeitorias e as instalações;
IV - manter serviço de vigilância no cemitério e no crematório, a fim de coibir o uso indevido da área;
V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas;
VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de julho de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Ipatinga, a exploração de cemitério e de crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte.
§ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedam 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de altura.
§ 2º Será expedida regulamentação a fim de elencar as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 2º A implantação e a exploração do cemitério e do crematório previstas nesta Lei dependerão de licenciamento prévio pelos órgãos competentes.
Art. 3º A licença concedida pelo Executivo a particular para instalação de cemitério e de crematório obedecerá, concomitantemente:
I - a parecer técnico favorável da área municipal competente;
II - ao atendimento das exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo;
III - aos aspectos sanitários e de preservação do meio ambiente.
Art. 4º São obrigações a que estarão vinculados os administradores do cemitério e do crematório autorizados por esta Lei:
I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal sepultado ou cremado;
III - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, o crematório, as benfeitorias e as instalações;
IV - manter serviço de vigilância no cemitério e no crematório, a fim de coibir o uso indevido da área;
V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas;
VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de julho de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL