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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1156 de 07/12/1990


"Cria o Vale Transporte Estudantil"

DECRETO Nº3455/1995 - REGULAMENTAÇÃO

LEI Nº 1437/1996 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 1539/1997 - REVOGAÇÃO

Promulgada pela Câmara.
ADIN Nº 68
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal nos termos do art. 66 § 7º da Constituição Federal/88, art. 175 da Constituição Estadual e art. 57, § 6º da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estudantes regularmente matriculados e freqüentes nas escolas de Ipatinga, particulares ou públicas, gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor das passagens de transporte coletivo que sirva ao município de Ipatinga.

§ 1º - O benefício de que se trata este artigo se aplica aos estudantes dos Cursos Pré-escolar, Fundamental, médio, superior, Pré-vestibular e Supletivo.

§ 2º - O abatimento se limita a 60 (sessenta) passagens mensais.

§ 3º - Aos estudantes que comprovarem com atestado de residência e matrícula, a necessidade de duas passagens para a sua locomoção até a escola, o limite fica elevado para 120 passagens mensais.

Art. 2º - O órgão público competente ou a empresa de transporte coletivo venderá, mensalmente, um carnê contendo 60 (sessenta) vales transporte, a cada estudante, ou 120 (cento e vinte) na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º.

Parágrafo Único - Para aquisição do carnê de Vale Transporte Estudantil, o estudante ou seu responsável deverá apresentar, mensalmente, declaração efetiva de matrícula e trimestralmente de freqüência ou caderneta escolar expedida pelo estabelecimento de ensino.

Art. 3º - Para efeito de cálculo do valor das passagens ordinárias a serem cobradas no Município de Ipatinga não poderá ser utilizado ou embutido os custos ou reflexos advindos com a implementação e execução do disposto na presente lei.

Parágrafo Único - O ônus deste benefício será arcado pela empresa concessionária de Transporte Coletivo em operação no Município.

Art. 4º - Ficam as empresas de Transporte Coletivo de Ipatinga, em conformidade com a Prefeitura autorizadas a veicular propaganda interna e externa em seus veículos, sendo que o produto advindo desta exploração destinar-se-á amortização de custos operacionais.

Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação dessa Lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de dezembro de 1990.

Mário Taniguchi
PRESIDENTE

Autor(es)

Sávio Tarso Pereira da Silva
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