Lei Nº1156 de 07/12/1990
"Cria o Vale Transporte Estudantil"
DECRETO Nº3455/1995 - REGULAMENTAÇÃO
LEI Nº 1437/1996 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 1539/1997 - REVOGAÇÃO
Promulgada pela Câmara.
ADIN Nº 68
LEI Nº 1437/1996 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 1539/1997 - REVOGAÇÃO
Promulgada pela Câmara.
ADIN Nº 68
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal nos termos do art. 66 § 7º da Constituição Federal/88, art. 175 da Constituição Estadual e art. 57, § 6º da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estudantes regularmente matriculados e freqüentes nas escolas de Ipatinga, particulares ou públicas, gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor das passagens de transporte coletivo que sirva ao município de Ipatinga.
§ 1º - O benefício de que se trata este artigo se aplica aos estudantes dos Cursos Pré-escolar, Fundamental, médio, superior, Pré-vestibular e Supletivo.
§ 2º - O abatimento se limita a 60 (sessenta) passagens mensais.
§ 3º - Aos estudantes que comprovarem com atestado de residência e matrícula, a necessidade de duas passagens para a sua locomoção até a escola, o limite fica elevado para 120 passagens mensais.
Art. 2º - O órgão público competente ou a empresa de transporte coletivo venderá, mensalmente, um carnê contendo 60 (sessenta) vales transporte, a cada estudante, ou 120 (cento e vinte) na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º.
Parágrafo Único - Para aquisição do carnê de Vale Transporte Estudantil, o estudante ou seu responsável deverá apresentar, mensalmente, declaração efetiva de matrícula e trimestralmente de freqüência ou caderneta escolar expedida pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3º - Para efeito de cálculo do valor das passagens ordinárias a serem cobradas no Município de Ipatinga não poderá ser utilizado ou embutido os custos ou reflexos advindos com a implementação e execução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único - O ônus deste benefício será arcado pela empresa concessionária de Transporte Coletivo em operação no Município.
Art. 4º - Ficam as empresas de Transporte Coletivo de Ipatinga, em conformidade com a Prefeitura autorizadas a veicular propaganda interna e externa em seus veículos, sendo que o produto advindo desta exploração destinar-se-á amortização de custos operacionais.
Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação dessa Lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE
Art. 1º - Os estudantes regularmente matriculados e freqüentes nas escolas de Ipatinga, particulares ou públicas, gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor das passagens de transporte coletivo que sirva ao município de Ipatinga.
§ 1º - O benefício de que se trata este artigo se aplica aos estudantes dos Cursos Pré-escolar, Fundamental, médio, superior, Pré-vestibular e Supletivo.
§ 2º - O abatimento se limita a 60 (sessenta) passagens mensais.
§ 3º - Aos estudantes que comprovarem com atestado de residência e matrícula, a necessidade de duas passagens para a sua locomoção até a escola, o limite fica elevado para 120 passagens mensais.
Art. 2º - O órgão público competente ou a empresa de transporte coletivo venderá, mensalmente, um carnê contendo 60 (sessenta) vales transporte, a cada estudante, ou 120 (cento e vinte) na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º.
Parágrafo Único - Para aquisição do carnê de Vale Transporte Estudantil, o estudante ou seu responsável deverá apresentar, mensalmente, declaração efetiva de matrícula e trimestralmente de freqüência ou caderneta escolar expedida pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3º - Para efeito de cálculo do valor das passagens ordinárias a serem cobradas no Município de Ipatinga não poderá ser utilizado ou embutido os custos ou reflexos advindos com a implementação e execução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único - O ônus deste benefício será arcado pela empresa concessionária de Transporte Coletivo em operação no Município.
Art. 4º - Ficam as empresas de Transporte Coletivo de Ipatinga, em conformidade com a Prefeitura autorizadas a veicular propaganda interna e externa em seus veículos, sendo que o produto advindo desta exploração destinar-se-á amortização de custos operacionais.
Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação dessa Lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de dezembro de 1990.
Mário Taniguchi
PRESIDENTE