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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1161 de 28/12/1990


"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Câmara Municipal de Ipatinga".

RESOLUÇÃO Nº 204/1991.

ALTERADA PELA LEI Nº 1181/1991
LEI Nº 2425/2008 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Câmara Municipal e estabelece os Quadros de Pessoal e as respectivas tabelas de salários e vencimentos.

Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se:

I - servidor, a pessoa ocupante de cargo o emprego público, fazendo parte integrante dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga;

II - cargo ou emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do município;

III - classe é o conjunto de cargos ou empregos com a mesma denominação, com atribuições de mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;

IV - série-de-classe, o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade;

V - carreira, o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida;

VI - quadro de pessoal, o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva e os cargos de provimento em comissão;

VII - quadro suplementar, o conjunto de funções públicos de natureza temporária.

Art. 3º - O quadro de pessoal é composto de classes de cargos ou empregos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

§ 1º - As classes de cargos ou empregos de provimento em comissão são as constantes do Anexo I.

§ 2º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo são as constantes dos Anexos II e IIA.

§ 3º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo, dispostas em carreiras, são as constantes do Anexo III.

CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 4º - O provimento dos cargos ou empregos pode ser em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º - Os cargos ou empregos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no salário ou vencimento base da classe I, atendidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos ou empregos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º - A aprovação em concurso não cria direitos a admissão ou nomeação, mas estas, quando se derem respeitarão a ordem de classificação.

Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor público admitido para cargo ou emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento do desempenho do cargo ou emprego, observando-se no mínimo, os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - produtividade.

Parágrafo Único - Até quatro meses de findo o período referido no "caput" deste artigo, a chefia imediata do servidor público sujeito ao estágio probatório é obrigado a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo menos, dos requisitos fixados para o estágio, concluindo a favor ou contra a sua confirmação no cargo ou emprego.

Art. 8º - Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exercício, o servidor admitido ou nomeado em virtude de concurso público para cargo ou emprego de carreira contida no quadro de pessoal constante desta lei.

Art. 9º - O servidor estável só perderá o cargo, emprego ou função pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 10 - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público, serão admitidas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas nas descrições de cargos ou empregos.

Art. 11 - Os cargos ou empregos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º - O provimento de cargos ou empregos de recrutamento amplo se faz mediante livre escolha da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

§ 2º - O provimento de cargo ou emprego de recrutamento limitado se faz mediante designação ou nomeação da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, entre servidores efetivos, que integram o Quadro de Pessoal da Câmara.

§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes das respectivas descrições de cargo ou empregos, constantes do Anexo III, desta lei.

§ 4º - O servidor a ser designado ou nomeado para os cargos ou empregos de Oficial de Gabinete das Lideranças, constantes do Anexo I será indicado pelo Líder da Bancada e designado ou nomeado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 12 - O concurso público terá a validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 13 - O prazo de validade do concurso, o número de cargos ou empregos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será aprovado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo Único - Os concursos públicos serão realizados pela Câmara Municipal de Ipatinga através de Comissão nomeada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

Art. 14 - Os cargos ou empregos serão providos, observada a legislação própria, por:

I - admissão ou nomeação;
II - promoção;
III - substituição;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - acesso.

SEÇÃO I - DA ADMISSÃO OU NOMEAÇÃO

Art. 15 - A admissão ou nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo ou emprego de carreira;

II - em comissão, para cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração;

III - em substituição.

Art. 16 - Só poderá ser admitido ou nomeado para ocupar cargo ou emprego efetivo quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ter sido aprovado em concurso público;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar;

IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo expedido pelo órgão competente, indicado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

SEÇÃO II - DA PROMOÇÃO

Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classe.

Art. 18 - Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no exercício do cargo ou emprego da classe imediatamente inferior;

II - contar, no mínimo, com setecentos e trinta dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do art. 31;

III - possuir a habilitação exigida pela descrição dos cargos ou empregos;

IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos seis meses que antecedem a promoção;

V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.

Parágrafo Único - Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer cargo ou emprego em comissão na Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 19 - Ao servidor promovido será atribuído o salário ou vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe anterior.

SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 20 - Substituição é o provimento e exercício temporário por servidor do qual o titular esteja afastado em período superior a vinte e um dias.

§ 1º - Ao servidor nomeado ou designado para o exercício de cargo ou emprego em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ou emprego efetivo.

§ 2º - Durante o período em que o servidor efetivo nomeado ou designado, em substituição, para cargo ou emprego em comissão fará jus ao maior valor entre:

I - vencimento ou salário do cargo ou emprego em comissão, ou II - remuneração ou vencimento do emprego ou cargo efetivo, acrescido da gratificação prevista no Anexo I.

SEÇÃO IV - DO ACESSO

Art. 21 - Acesso é a passagem do servidor público na mesma carreira da última classe de uma série-de-classes para primeira da série-de-classes imediatamente superior.

Parágrafo Único - O acesso dependerá de vaga e habilitação em concurso interno, observados, no que couber, os critérios do concurso público.

Art. 22 - Para efeito de desempate a ser procedido, no acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço na classe; II - maior tempo de serviço na carreira; III - maior tempo de serviço público municipal; IV - maior tempo de serviço em geral.

SEÇÃO V - DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 23 - Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo, emprego ou função anteriormente ocupada, por vaga de decisão judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese do cargo, emprego ou função anterior ter sido transformado, a reintegração se dará no cargo, emprego ou função resultante da transformação; se extinto, em cargo, emprego ou função de salário ou vencimento equivalente, observada a habilitação profissional;

§ 2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo, emprego ou função pública em que houver sido reintegrado.

§ 3º - Será assegurado ao servidor reintegrado o mesmo nível de salário ou vencimento do cargo, emprego ou função anteriormente ocupado.

Art. 24 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou emprego resultante de sua transformação, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.

§ 2º - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

Art. 25 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal de servidor estável em disponibilidade remunerada, decorrente de extinção do cargo, emprego ou função, que tenha sido declarada sua desnecessidade.

§ 1º - Dar-se-á o aproveitamento obrigatório em cargo, emprego ou função correspondente ao cargo, emprego ou função anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.

§ 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não se apresentar no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

§ 4º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será aposentado.

CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO

Art. 26 - Remuneração e/ou vencimento é a retribuição correspondente à soma de salário ou vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.

Art. 27 - Salário ou vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe (Anexo I e II), cujo valor é fixado nas tabelas constantes do Anexo I e IV.

§ 1º - A cada nível corresponde um salário ou vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.

§ 2º - Vencimento ou salário dos cargos ou empregos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I.

Art. 28 - O valor atribuído a cada nível de salário ou vencimento será devido pela jornada de trabalho fixada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, através de Portaria.

Art. 29 - O servidor efetivo nomeado ou designado para cargo ou emprego em comissão fará jus, independentemente de opção, ao maior valor entre:

I - salário ou vencimento do cargo ou emprego em comissão, ou

II - remuneração ou vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo I.

SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 30 - A Progressão Horizontal é a elevação do salário ou vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao que está posicionado na faixa de salário ou vencimento da respectiva classe.

§ 1º - Os graus de salário ou vencimento são os constantes no Anexo IV.

§ 2º - A cada grau de salário ou vencimento será atribuído ao servidor efetivo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento imediatamente inferior, na mesma faixa da respectiva classe.

Art. 31 - O servidor terá direito a progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I - haver completado setecentos e trinta dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados;

§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo do exercício do emprego ou cargo, não se computará, para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício a saber:

I - férias;

II - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;

III - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;

IV - licença por acidente de serviço ou de doença profissional;

V - licença à gestante, com duração de cento e vinte dias;

VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

VII - júri e outros serviços obrigatório por lei;

VIII - missão ou estudo quando o afastamento tiver sido determinado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara;

IX - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

X - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - VETADO.

§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.

Art. 32 - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, nos seis meses que antecederam à progressão, punição disciplinar de suspensão, aplicada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

SEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 33 - A avaliação de desempenho deve medir o desempenho do servidor público no cumprimento das suas atribuições.

§ 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do servidor público e da avaliação com participação de integrantes de sua unidade de lotação.

§ 2º - Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia imediata a revisão da avaliação, a ser ratificada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

§ 3º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado da avaliação.

§ 4º - O processo de recurso de que trata o § 3º poderá ser acompanhado pela entidade de classe que estiver filiado o servidor.

Art. 34 - Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

II - periodicidade;

III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;

IV - comportamento observável do servidor público;

V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;

VI - conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.

SEÇÃO IV - DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 35 - O servidor poderá receber, além do salário ou vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:

I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;

II - diária, conforme lei;

III - ajuda de custo, conforme lei;

IV - vale-transporte, conforme lei;

V - abono-família;

VI - licença remuneração à gestante, com duração de cento e vinte dias;

VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

VIII - adicional por trabalho noturno;

IX - adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da lei;

X - adicional por tempo de serviço;

XI - auxílio-creche, conforme lei;

XII - adicional de nível universitário;

XIII - repouso semanal remunerado, conforme lei;

XIV - adicional de férias;

XV - incentivo funcional;

XVI - gratificações:

a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;

b) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Câmara, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;

c) natalina ou décimo terceiro trabalho;

d) ao ocupante do cargo de Diretor do Legislativo, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos;

XVII - férias-prêmio, conforme disposto na Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 36 - A retribuição pelo serviço extraordinário será de cinquenta por cento superior ao do normal para dias úteis de trabalho e de cem por cento para os dias de repouso semanal e feriados.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias.

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário dependerá de prévia autorização do Diretor do Legislativo e da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 37 - Será concedido abono-família ao servidor:

I - por filho menor de quatorze anos e que não exerça atividade remunerada, nem tiver renda própria;

II - por filho inválido, sem renda própria;

III - pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

Parágrafo Único - O valor do abono-família corresponderá a cinco por cento do salário ou vencimento base do Nível I da Tabela de Salários e Vencimentos constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 38 - A remuneração do trabalho noturno será de no mínimo, vinte por cento superior ao normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os trabalhos prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Art. 39 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e corresponderá a dez por cento dos vencimentos, limitado a setenta por cento.

Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do dia imediatamente após aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

Art. 40 - Ao servidor portador de diploma de nível universitário, que não exerça emprego ou cargo de nível superior, será deferido adicional no valor correspondente a cinco por cento do salário ou vencimento de seu emprego ou cargo efetivo.

Art. 41 - As gratificações previstas nas alíneas a e b do inciso XVI do artigo 35 desta lei, serão pagas conforme Resolução.

Art. 42 - Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação natalina ou décimo terceiro salário com base na remuneração integral a que faz jus no mês de dezembro do cargo ou emprego que estiver exercendo.

§ 1º - O pagamento da gratificação que se refere este artigo, previsto pelo inciso VIII, artigo 7º da Constituição Federal será efetuado até vinte de dezembro de cada ano.

§ 2º - Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas iguais de cinquenta por cento dos vencimentos ou remuneração.

Art. 43 - Por ocasião do retorno das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a cem por cento dos vencimentos percebida no mês em que iniciar o período de fruição.

§ 1º - O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.

§ 2º - O adicional de que trata este artigo cumpre o disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

SEÇÃO V - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 44 - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga será regulamentada por Ato aprovado pela maioria dos membros da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - O servidor ocupante de cargo efetivo será enquadrado em cargo ou emprego correlato, através de ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 46 - O enquadramento do servidor dentro do Plano de Carreira, Salário e Vencimento basear-se-á nos seguintes critérios:

I - escolaridade; II - tempo de exercício na Câmara.

Art. 47 - Para enquadramento em classe e em grupo hierárquico, dever-se-á apurar o tempo de serviço do servidor na Câmara e/ou colocado à disposição da Prefeitura e enquadrá-lo de acordo com o exigido nos pré-requisitos, segundo Anexo VII.

Parágrafo Único - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou emprego e já estiver executando atividade correspondente, poderá ser dispensado do pré-requisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, técnico de 2º grau e cursos suplementares aos níveis de 1º e 2º graus, quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.

Art. 48 - Aplica-se aos servidores que se encontravam caracterizadamente em desvio de função por período igual ou superior a dois anos, até a data de trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa, o disposto nos artigos 46 e 47, sendo que o enquadramento deverá se processar por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 49 - Para o posicionamento em grau, na progressão horizontal, deverá ser mantido o número de graus atualmente percebidos pelo servidor e assegurado o período de interstício já transcorrido para aquisição de novo grau.

Parágrafo Único - Sendo o salário ou vencimento atual maior que o proposto, será mantido o nível e alterado o número de graus para o imediatamente superior, evitando qualquer redução de salário ou vencimento.

Art. 50 - É vedado o instituto do apostilamento no serviço público municipal.

Art. 51 - Conceder-se-á licença sem remuneração ao servidor efetivo para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º - O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de exoneração por abandono de cargo ou emprego.

§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 52 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular, depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Art. 53 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 54 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo Único - Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

Art. 55 - Os servidores públicos declarados estabilizados na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrarão o Quadro Suplementar, devendo submeter-se a concurso de Provas ou Provas e Títulos, para fins de efetivação.

§ 1º - O tempo de serviço do servidor será contado como título no concurso correspondente até o limite de pontuação geral, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.

§ 2º - O servidor estabilizado, aprovado em concurso, será efetivado no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a homologação e enquadrado definitivamente no Quadro de Pessoal.

§ 3º - Os servidores estáveis serão ocupantes automaticamente de função pública, integrando o Quadro Suplementar.

§ 4º - O Quadro Suplementar será extinto por vacância.

Art. 56 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

Art. 57 - A composição numérica do Quadro de Pessoal da Câmara é a constante no Anexo II e II-A desta lei.

Art. 58 - A transformação atual do Quadro de Pessoal da Câmara encontra-se detalhada no Anexo V.

Art. 59 - Ficam mantidos todos os direitos e vantagens dos servidores estatutários de que tratam as Leis 494, de 27 de dezembro de 1974 e 1.037, de 07 de outubro de 1988.

Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento de créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 61 - Os dispositivos desta lei relativos a salários e vencimentos, estabelecidos nas tabelas contidas nos Anexos I e II retroagem seus efeitos a 1º de maio de 1990.

Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 63 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 1990.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL


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