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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3520 SUBSTITUTI de 23/11/2015


"Institui premiação para trabalhos científicos e culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Ipatinga."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída premiação a artistas, entidades culturais e pesquisadores de Ipatinga, pela realização de trabalhos culturais e científicos empreendidos em parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SME, na execução de Projetos de Educação Integral do Município.

Art. 2º São objetivos da premiação de que trata o art. 1º desta lei:

I - promover a Educação Integral no Município de Ipatinga, através do fomento ao desenvolvimento de atividades culturais e científicas, em consonância aos projetos e programas da SME;

II - reconhecer, valorizar e estimular o estabelecimento de parcerias com outras instituições participantes dos projetos de Educação Integral do Município de Ipatinga;

III - promover o estreitamento das relações da SME e suas unidades com artistas, entidades culturais, pesquisadores e outras organizações de Ipatinga;

IV - estimular o comprometimento de outros agentes e potenciais educativos com os projetos de Educação Integral do Município de Ipatinga.

Art. 3º Poderão participar das iniciativas culturais, científicas e parcerias objeto da premiação:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa;

III - pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade lucrativa.

Parágrafo único. Não poderão concorrer à premiação a pessoa física ou jurídica que:

I - não esteja em situação de regularidade fiscal com o município de Ipatinga;

II - seja ou tenha funcionários públicos municipais em seu quadro de profissionais.

Art. 4º As premiações decorrentes desta lei serão normatizadas por editais de seleção pública específicos, que observarão ao disposto nesta lei, sem prejuízo de outras determinações legais, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e acesso à inscrição.

§ 1º Os editais a que se refere caput serão divulgados, a qualquer tempo, a critério da SME conforme o desenvolvimento dos projetos e programas, condicionados à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os editais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - objeto;

II - recursos orçamentários;

III - prazo de vigência;

IV - condições de participação;

V - valor do prêmio;

VI - prazo e condições para inscrição;

VII - forma e critérios de seleção;

VIII - documentação exigida;

IX - obrigações; e

X - disposições gerais.

Art. 5º Os recursos destinados às premiações de que trata esta lei serão previstos, anualmente, na Lei Orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 23 de novembro de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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