Lei Nº3528 de 11/12/2015
"Altera dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga."
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0394847-25.2016.8.13.0000 (ART. 3})
ADIN 1.000016039484-7/000 - ART 3º - DECLARADO INCONSTITUCIONAL
ADIN 1.000016039484-7/000 - ART 3º - DECLARADO INCONSTITUCIONAL
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 5º do art. 75 da Lei n.º 494, de 27 de dezembro de 1974, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 75. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia da repartição ou serviço."
(...)
"§ 5º As férias poderão ser parceladas em até dois períodos iguais, ou um período de 20 (vinte) dias e o outro de 10 (dez) dias."
(...)
Art. 2º O art. 8º da Lei de nº 494, de 27 de dezembro de 1974 passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
VII - recondução."
Art. 3º O Capítulo I da Lei de nº 494, de 27 de dezembro de 1974, passa a viger acrescido de Seção VIII e respectivos art. 62-A, incisos I e II e parágrafo único com a seguinte redação:
"Seção VIII
Da Recondução
Art. 62-A. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação ou desistência, em estágio probatório relativo a outro cargo, de qualquer esfera da Administração Pública;
II - reintegração do anterior ocupante, a que se refere o art. 55.
Parágrafo único. VETADO."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de dezembro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 5º do art. 75 da Lei n.º 494, de 27 de dezembro de 1974, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 75. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia da repartição ou serviço."
(...)
"§ 5º As férias poderão ser parceladas em até dois períodos iguais, ou um período de 20 (vinte) dias e o outro de 10 (dez) dias."
(...)
Art. 2º O art. 8º da Lei de nº 494, de 27 de dezembro de 1974 passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
VII - recondução."
Art. 3º O Capítulo I da Lei de nº 494, de 27 de dezembro de 1974, passa a viger acrescido de Seção VIII e respectivos art. 62-A, incisos I e II e parágrafo único com a seguinte redação:
"Seção VIII
Da Recondução
Art. 62-A. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação ou desistência, em estágio probatório relativo a outro cargo, de qualquer esfera da Administração Pública;
II - reintegração do anterior ocupante, a que se refere o art. 55.
Parágrafo único. VETADO."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de dezembro de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL