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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1182 de 25/06/1991


"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências".

Promulgada pelo Presidente da Câmara
Resolução nº 205/91
Lei digitada na Base LEIG
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal/88, art. 70, § 8º da Constituição Estadual e art. 57, § 6º da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Para exercício da função deliberativa, que lhe compete na Administração do Município, a Câmara Municipal de Ipatinga constitui-se por meio dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Presidência

II - Gabinete das Lideranças

III - Assessoria Técnica

IV - Centro de Processamento de Dados - CPD

V - Coordenadoria Geral

VI - Departamento de Apoio às Atividades Legislativas
1. Seção de Informações Técnicas e Comunicação Social
2. Seção de Secretaria Geral

VII - Departamento Administrativo
1. Seção de Pessoal
2. Seção de Contadoria
3. Seção de Serviços Gerais
4. Seção de Material e Patrimônio

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I - DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 2º - Ao Gabinete da Presidência compete, especialmente, as seguintes atividades:

I - receber, preparar, redigir, datilografar e expedir correspondência de interesse da Presidência;

II - organizar a agenda da Presidência;

III - recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiência com o Presidente;

IV - executar atividades de apoio administrativo ao Presidente;

V - assessorar a Presidência nas relações com as demais esferas de governo;

VI - assessorar politicamente a Presidência;

VII - supervisionar a guarda, o abastecimento, a lubrificação e recuperação dos veículos da Câmara;

VIII - controlar a entrada e saída de veículos de propriedade da Câmara, elaborando relatório mensal;

IX - desenvolver outras atividades atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO II - DO GABINETE DAS LIDERANÇAS

Art. 3º - Ao Gabinete das Lideranças compete, especialmente, as seguintes atividades:

I - receber, preparar, redigir, datilografar e expedir correspondência de interesse das lideranças e dos Vereadores integrantes da Bancada;

II - atender aos Vereadores integrantes da Bancada e a todo o pessoal encaminhado pelos edis;

III - assessorar as Bancadas nas relações com as demais esferas de governo;

IV - executar atividades de apoio administrativo aos Vereadores integrantes das Bancadas, bem como outras atividades atribuídas pelos mesmos.

SEÇÃO III - DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 4º - À Assessoria Técnica da Câmara compete, especialmente, o desenvolvimento de atribuições nas seguintes áreas:

a) jurídico-legislativa;
b) administrativa;
c) contábil.

§ 1º - As atividades de assessoramento na área jurídico-legislativa consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Coordenadoria Geral e todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos de natureza jurídica, fornecendo-lhes, quando solicitado, esclarecimentos, informações e pareceres;

II - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

III - prestar assessoramento em assuntos legislativos, principalmente ligados ao aspecto legal dos documentos parlamentares;

IV - auxiliar na designação da Ordem do Dia;

V - representar a Câmara em juízo;

VI - elaborar, quando solicitado, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

VII - executar outras tarefas determinadas pela Presidência.

§ 2º - As atividades de assessoramento na área administrativa consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Coordenadoria Geral e todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos técnicos na área administrativa;

II - elaborar, quando solicitado, manuais de serviço, impressos padronizados, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

III - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

IV - executar outras atribuições determinadas pela Presidência.

§ 2º - As atividades de assessoramento na área contábil consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Coordenadoria Geral e todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos técnicos na área contábil;

II - planejar e executar serviços de auditoria;

III - orientar a Mesa, as Comissões e os Vereadores na análise de matérias que envolvam assuntos contábeis e financeiros;

IV - elaborar, quando solicitado, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

V - orientar na elaboração da proposta orçamentária;

VI - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

VII - executar outras atribuições determinadas pela Mesa Diretora.

Art. 5º - Quaisquer documentos técnicos, pareceres e relatórios deverão ser assinados pelo servidor responsável pela elaboração dos mesmos.

SEÇÃO IV - DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CPD

Art. 6º - O Centro de Processamento de Dados é o órgão de execução das atividades de automação de processos e sistemas dos serviços da Câmara, competindo-lhe, especialmente, as seguintes atividades:

I - elaborar e propor os planos e projetos de informática, responsabilizando-se por sua implantação, controle e avaliação;

II - executar a digitação, operação e processamento de dados, promovendo o controle de qualidade dos planos e projetos desenvolvidos;

III - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

SEÇÃO V - DA COORDENADORIA GERAL

Art. 7º - A Coordenadoria Geral é o órgão auxiliar da Prefeitura e demais órgãos integrantes da estrutura organizacional em assuntos relacionados ao acompanhamento e execução do planejamento das atividades administrativas e legislativas sob a orientação direta da Presidência, competindo-lhe especialmente:

I - planejar, organizar e controlar as atividades dos órgãos subordinados à Coordenadoria;

II - elaborar cronograma de atividades, mantendo a Presidência informada sobre as fases de execução, avaliando, através de relatórios, seus resultados;

III - elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados à Coordenadoria;

IV - propor medidas que visem racionalizar os serviços administrativos da Câmara;

V - propor medidas, visando a elaboração de programas de desenvolvimento de Recursos Humanos;

VI - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

SEÇÃO VI - DO DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

Art. 8º - Ao Departamento de Apoio às Atividades Legislativas, compete especialmente o desenvolvimento de atividades que colaborem no exercício de processo legislativo, competindo especialmente:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados a este Departamento;

II - elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;

III - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

SUBSECAO I - DA SEÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS E COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 9º - À Seção de Informações Técnicas e Comunicação Social compete, especialmente, as seguintes atividades:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de imprensa e comunicação social;

II - organizar o arquivo, mantendo-o atualizado;

III - orientar pesquisas e consultas solicitadas pela comunidade;

IV - acompanhar a vigência das leis e resoluções;

V - realizar pesquisas e levantamentos, quando solicitado por outros órgãos;

VI - coordenar as atividades de recepção e telefonia;

VII - manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

VIII - coordenar as atividades de cerimonial nas reuniões solenes e especiais da Câmara;

IX - desenvolver programas de atendimento à comunidade;

X - coordenar a publicação de atos administrativos obrigatórios;

XI - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

Parágrafo Único - Finda a sessão legislativa, que é anual, as matérias constantes do processo legislativo, em tramitação, serão arquivadas na Seção de Informações Técnicas e Comunicação Social.

SUBSECAO II - DA SEÇÃO DE SECRETARIA GERAL

Art. 10 - Ao Setor de Secretaria Geral, compete especialmente as seguintes atividades:

I - receber, abrir, protocolar e encaminhar toda correspondência enviada à Câmara bem como outros documentos que tiverem tramitação interna;

II - expedir a correspondência oficial da Câmara;

III - prestar informações aos interessados, sobre a tramitação de documentos na Câmara;

IV - consignar o andamento de todos os documentos em Plenário ou nas Comissões;

V - efetuar os registros de proposições submetidas à Câmara, em ordem cronológica;

VI - colecionar, cronologicamente, todas as resoluções e leis votadas durante o ano legislativo;

VII - organizar autos suplementares dos projetos de lei e de resolução;

VIII - preparar, de acordo com os textos originais das respectivas redações finais, os autógrafos das Resoluções e Leis para promulgação pela Mesa, ou envio à sanção;

IX - encaminhar aos Vereadores cópias de ofícios, enviados em resposta às suas proposições;

X - promover a lavratura de Portarias da Presidência e da Mesa Diretora da Câmara;

XI - fornecer certidões, cuja expedição tenha sido determinada;

XII - promover as providências necessárias à plena realização das sessões do Plenário;

XIII - redigir e datilografar atas das sessões plenárias, providenciando sua ratificação, se for o caso;

XIV - gravar as sessões da Câmara;

XV - organizar e manter atualizado fichário sobre o andamento dos projetos e demais matérias em tramitação na Câmara;

XVI - desenvolver outras atribuições determinadas pela Presidência.

SEÇÃO VII - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 11 - Ao Departamento Administrativo compete especialmente as seguintes atividades:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados a este Departamento;

II - elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;

III - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

SUBSECAO I - DA SEÇÃO DE PESSOAL

Art. 12 - À Seção de Pessoal compete especialmente as seguintes atividades:

I - organizar os assentamentos dos servidores e Vereadores;

II - promover a elaboração de portarias de nomeação, exoneração, aposentadoria e demais atos referentes a pessoal;

III - informar pedidos de liderança, férias, abonos de falta de servidores;

IV - fornecer certidões de tempo de serviço de servidores, além de outras relativas a pessoal;

V - organizar mensalmente, pela apuração do registro de ponto, a folha de frequência dos servidores da Câmara;

VI - elaborar folhas de pagamento;

VII - realizar a abertura de processo, do qual se originará o pagamento de diárias;

VIII - elaborar fichas funcionais, financeiras e outros registros e controles relacionados com pessoal;

IX - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

SUBSECAO II - DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE

Art. 13 - À Seção de Contabilidade, compete especialmente as seguintes atividades:

I - preparar a proposta orçamentária da Câmara de acordo com o programa de trabalho definido pela Presidência;

II - preparar a escrituração contábil da Câmara, registro da despesa do exercício e controle dos recursos recebidos junto à Prefeitura;

III - promover o controle financeiro e orçamentário dos recursos destinados à Câmara;

IV - realizar o controle das Receitas e Despesas extraorçamentárias;

V - efetuar conciliações bancárias;

VI - controlar os processos de tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos;

VII - elaborar, observando as exigências legais, relatórios, balancetes, balanços e prestação de contas;

VIII - realizar outras tarefas determinadas pela Presidência.

SUBSECAO III - DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 14 - A Seção de Serviços Gerais é o órgão de gestão das atividades relacionadas com as áreas de manutenção, limpeza, vigilância, reprografia, competindo-lhe, especialmente, as seguintes atividades:

I - coordenar os serviços de reprografia, emitindo mensalmente relatório das cópias fornecidas;

II - zelar pela limpeza e vigilância do prédio da Câmara;

III - promover a manutenção dos móveis, equipamentos e outras necessárias ao perfeito funcionamento das dependências da Câmara;

IV - coordenar os serviços de copa, visando o atendimento às atividades administrativa e legislativa;

V - desenvolver outras atividades determinadas pela Presidência.

SUBSECAO IV - DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 15 - À Seção de Material e Patrimônio compete especialmente as seguintes atividades:

I - promover as licitações para compras, obras, serviços e alienações da Câmara;

II - administrar o material e o patrimônio da Câmara;

III - elaborar periodicamente inventários de material;

IV - zelar para que sejam mantidos estoques de materiais necessários à manutenção das atividades da Câmara;

V - efetuar o tombamento do material permanente de acordo com as normas estabelecidas;

VI - organizar o cadastro de fornecedores, mantendo-o atualizado;

VII - organizar e acompanhar o cadastro de bens imóveis;

VIII - controlar a movimentação dos bens móveis;

IX - realizar outras tarefas determinadas pela Presidência.

SEÇÃO VIII - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 16 - São competências comuns a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional:

I - preparar relatórios periódicos, encaminhando-os ao superior hierárquico para avaliação;

II - participar da proposta orçamentária;

III - propor medidas visando a elaboração de programas de desenvolvimento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Para atender à Organização Administrativa, prevista nesta lei, fica alterado o Anexo I - Classe de Cargos de Provimento em Comissão - de que trata a Lei nº 1161, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 18 - Fica alterada a denominação da Classe de Diretor do Legislativo, de que trata o Anexo II - Classe de Cargos de Provimento Efetivo da Lei nº 1161/90, passando a denominar-se Coordenador Geral.

Parágrafo Único - Fica mantido o mesmo Nível de Vencimento, Número de Cargos, Descrição da Classe e Gratificação, de que trata a Lei 1161/90.

Art. 19 - Fica criada 01 (uma) função gratificada de "Supervisor de Serviços", cujo ocupante terá direito ao adicional correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.

Parágrafo Único - A nomeação para a função gratificada, de que trata o artigo, será feita através do ato da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 20 - Passa a integrar o Anexo VI da Lei nº 1161/90 - Descrição de Classes - o seguinte:

Classe: Chefe de Seção Chefe do Centro de Processamento de Dados

Recrutamento: Limitado

Atribuições: 1 - planejar, programar, coordenar e supervisionar as atividades da unidade sob chefia;
2 - promover o aperfeiçoamento dos serviços da unidade;
3 - apresentar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas;
4 - desenvolver outras atividades correlatas.

Classe: Chefe de Departamento

Recrutamento: Limitado

Atribuições:
1 - participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes da Unidade;
2 - coordenar, orientar e controlar o desempenho das unidades subordinadas;
3 - decidir sobre matéria pertinente ao Departamento, obedecidas os limites estabelecidos em normas legais;
4 - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
5 - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 21 - Fica vedado o pagamento pela prestação de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ressalvados os servidores que não recebem gratificação de função.

Art. 22 - Passam a integrar esta Lei os Anexos I e II.

Art. 23 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento, e de créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor em 1º de maio de 1991.

Sala das Sessões, 25 de junho de 1991.

Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE

Autor(es)

Mesa Diretora
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