Lei Nº3540 de 22/01/2016
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o 'Programa de Serviço Voluntário' no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Programa de Serviço Voluntário" no âmbito do Município de Ipatinga, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A formalização do serviço voluntário se dará mediante a celebração de termo de adesão a ser firmado entre a entidade e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto, as condições e o prazo de seu exercício.
Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º O valor do montante dos recursos a serem destinados ao ressarcimento previsto no art. 3º será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de janeiro de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Programa de Serviço Voluntário" no âmbito do Município de Ipatinga, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A formalização do serviço voluntário se dará mediante a celebração de termo de adesão a ser firmado entre a entidade e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto, as condições e o prazo de seu exercício.
Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º O valor do montante dos recursos a serem destinados ao ressarcimento previsto no art. 3º será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de janeiro de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL