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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1183 de 25/06/1991


"Dispõe sobre o uso obrigátorio do Brasão do Município e dá outras providências".

Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
ADIN Nº 14.498
ADIN Nº 95
LEI Nº 2541/09 - REVOGAÇÃO TOTAL
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal/88, art. 70, § 8º da Constituição Estadual e art. 57, § 6º da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o uso do Brasão do Município, instituído pela Lei nº 88, de 06 de setembro de 1967, pela Administração Pública Municipal, direta, indireta ou fundacional.

Art. 2º - Fica vedada a adoção de qualquer outro símbolo que represente a administração pública do município, direta ou indiretamente, inclusive de forma estilizada, que não os expressos na Lei Orgânica do Município, mesmo concomitantemente com o Brasão.

Art. 3º - Terão os poderes Legislativo e Executivo o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data da publicação desta lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento, inclusive para substituição de qualquer outro símbolo não reconhecido legalmente.

Parágrafo Único - A não observância do disposto nesta lei implica em responsabilidade da administração pública municipal.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de Junho de 1991.

Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE

Autor(es)

João Batista Dorneles
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