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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1185 de 18/07/1991


"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - ficam estabelecidas, nos termos desta leis, as diretrizes gerais para elaboração da Lei do Orçamento, relativo ao exercício de 1982, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Municipal, constantes do Plano de Diretrizes de Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor;

II - orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III - alteração na Legislação Tributária;

IV - VETADO

Art. 2º - Para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores vigentes em julho de 1991.

§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos pela variação do Índice Geral de Preços - IGP, entre os meses de julho de 1991 e dezembro de 1991, desprezado as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

§ 2º - Para a realização da execução orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do Orçamento de 1992, serão corrigidos de acordo com o índice resultante da variação das receitas correntes do mês anterior, observada a sazonalidade de ingresso dos tributos.

§ 3º - A estimativa de receita para 1992 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 05 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais de atividade econômica nacional, estadual e municipal.

§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, mensalmente, por Decreto, o índice resultante da variação das receitas correntes, fazendo o publicar na imprensa local.

§ 5º - O Poder Executivo encaminhará, mensalmente ao Poder Legislativo bem como ao Conselho de Orçamento, os saldos atualizados das dotações orçamentárias.

Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 4º - As despesas deverão ser discriminada, considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Coordenadoria e, quando este não houver, o nível imediatamente superior.

Parágrafo Único - Todos os órgão das Secretarias Municipais, Gabinete, Coordenadorias, Departamentos e Seções, deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1992, definindo detalhadamente projetos, atividades, metas e recursos humanos e materiais para sua consecução.

Art. 5º - As despesas com material de consumo de uso comum de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração para a melhor realização da política de estoques.

Art. 6º - As despesas com Consultoria Técnica de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Planejamento para a melhor realização da atividade de coordenação geral da Administração.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 7º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para a prestação de serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado mediante convênio com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.

Art. 8º - As obras constantes do Plano Plurianual, "Triênio 1991/1993", constantes da Lei nº 1.154, de 07 de dezembro de 1990, que não foram iniciadas no exercício de 1991, deverão ser reavaliadas, estabelecendo-se metas e prioridades para sua inclusão no Plano Plurianual "Triênio 1992/1994".

§ 1º - VETADO

§ 2º - As metas e prioridades para as despesas de capital serão definidas em conjunto com o Conselho Municipal de Orçamento e Conselhos Regionais de Orçamento em reuniões e assembléias populares, previamente estabelecidas e divulgadas com base no Plano de Diretrizes e Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor.

Art. 9º - O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Investimentos os programas referentes ao exercício de 1994.

Art. 10 - Na Programação de Investimentos da Administração Municipal, os projetos em faze de execução terão prioridade sobre os demais.

Art. 11 - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 12 - VETADO

Art. 13 - O projeto de lei orçamentária incluirá dotações necessárias para atender despesas com o Poder Legislativo, visando o bom funcionamento da Câmara, na sua atribuição constitucional de legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal encaminhará previamente ao Executivo a programação das despesas para o exercício de 1992, definindo os projetos/atividades, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.

Art. 14 - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará as seguintes prioridades:

I - manutenção dos serviços administrativos;

II - implantação de sistemas de informatização;

III - organização e modernização de seus serviços;

IV - reaparelhamento e adaptações das atuais instalações;

V - prosseguimento das obras e instalações do legislativo e adaptações necessárias como equipamentos e material permanente;

VI - substituição da frota de veículos;

VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VIII - campanhas de valorização do poder Legislativo;

IX - realização de concurso público;

X - despesas de pessoal civil e encargos;

XI - outras despesas necessárias, visando o bom funcionamento das atividades legislativas.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 15 - A Lei de Orçamento consignará recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e art. 202 da Lei Orgânica do Município, tendo como prioridades:

I - VETADO

II - distribuição da merenda escolar, livros didáticos e material de apoio pedagógico;

III - melhoria crescente na qualidade de ensino;

IV - aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

V - ampliação e recuperação das instalações físicas;

VI - atendimento às crianças de 0 a 6 anos.

§ 1º - O ensino nas escolas municipais de 1ª a 4ª séries em período de 08 (oito) horas/dia, será implantado gradativamente em cumprimento ao disposto no art. 206 da Lei Orgânica.

§ 2º - A Lei Orçamentária consignará recursos visando o atendimento do disposto no art. 197 da Lei Orgânica do Município.

Art. 16 - A Lei Orçamentária destinará recursos para os programas de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente, Habitação Popular, Assistência Social, direcionado as ações para as camadas mais pobres da população e procurando atender as determinações da Lei Orgânica do Município nos programas especificados.

Art. 17 - As diretrizes, metas e prioridades nas áreas de Saúde serão definidas juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Distritais e Locais de Saúde.

Parágrafo Único - As ações e serviços de saúde integrarão o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 18 - Nos programas de Habitação Popular, será prioritário o atendimento às famílias que vivem em estado de miséria ou pobreza absoluta, sem lugar para morar, vivendo em áreas de risco ou permanentemente nas ruas e sob pontes.

Art. 19 - VETADO

Art. 20 - VETADO

Art. 21 - VETADO

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - VETADO

Art. 24 - VETADO

Art. 25 - VETADO

Art. 26 - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária decorrentes de lei, observado os seguintes parâmetros:

I - revisão da Planta de Valores Imobiliários;

II - revisão das alíquotas do IPTU;

III - revisão da Taxa de Limpeza Pública, observando-se os serviços colocados à disposição dos contribuintes;

IV - revisão das alíquotas do ISS e demais tributos de competência municipal, visando a compatibilização com as metas e prioridades estabelecidas no Plano de Diretrizes de Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor.

Art. 27 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os prazos, o nível de informações e as demais disposições constitucionais aplicáveis ao Orçamento.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 18 de julho de 1991.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

João Basilio da Silva
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