Lei Nº1185 de 18/07/1991
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - ficam estabelecidas, nos termos desta leis, as diretrizes gerais para elaboração da Lei do Orçamento, relativo ao exercício de 1982, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal, constantes do Plano de Diretrizes de Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor;
II - orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - alteração na Legislação Tributária;
IV - VETADO
Art. 2º - Para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores vigentes em julho de 1991.
§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos pela variação do Índice Geral de Preços - IGP, entre os meses de julho de 1991 e dezembro de 1991, desprezado as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
§ 2º - Para a realização da execução orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do Orçamento de 1992, serão corrigidos de acordo com o índice resultante da variação das receitas correntes do mês anterior, observada a sazonalidade de ingresso dos tributos.
§ 3º - A estimativa de receita para 1992 deverá considerar:
I - a evolução média da receita nos últimos 05 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais de atividade econômica nacional, estadual e municipal.
§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, mensalmente, por Decreto, o índice resultante da variação das receitas correntes, fazendo o publicar na imprensa local.
§ 5º - O Poder Executivo encaminhará, mensalmente ao Poder Legislativo bem como ao Conselho de Orçamento, os saldos atualizados das dotações orçamentárias.
Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4º - As despesas deverão ser discriminada, considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Coordenadoria e, quando este não houver, o nível imediatamente superior.
Parágrafo Único - Todos os órgão das Secretarias Municipais, Gabinete, Coordenadorias, Departamentos e Seções, deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1992, definindo detalhadamente projetos, atividades, metas e recursos humanos e materiais para sua consecução.
Art. 5º - As despesas com material de consumo de uso comum de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração para a melhor realização da política de estoques.
Art. 6º - As despesas com Consultoria Técnica de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Planejamento para a melhor realização da atividade de coordenação geral da Administração.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 7º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para a prestação de serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado mediante convênio com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.
Art. 8º - As obras constantes do Plano Plurianual, "Triênio 1991/1993", constantes da Lei nº 1.154, de 07 de dezembro de 1990, que não foram iniciadas no exercício de 1991, deverão ser reavaliadas, estabelecendo-se metas e prioridades para sua inclusão no Plano Plurianual "Triênio 1992/1994".
§ 1º - VETADO
§ 2º - As metas e prioridades para as despesas de capital serão definidas em conjunto com o Conselho Municipal de Orçamento e Conselhos Regionais de Orçamento em reuniões e assembléias populares, previamente estabelecidas e divulgadas com base no Plano de Diretrizes e Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor.
Art. 9º - O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Investimentos os programas referentes ao exercício de 1994.
Art. 10 - Na Programação de Investimentos da Administração Municipal, os projetos em faze de execução terão prioridade sobre os demais.
Art. 11 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 12 - VETADO
Art. 13 - O projeto de lei orçamentária incluirá dotações necessárias para atender despesas com o Poder Legislativo, visando o bom funcionamento da Câmara, na sua atribuição constitucional de legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal encaminhará previamente ao Executivo a programação das despesas para o exercício de 1992, definindo os projetos/atividades, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.
Art. 14 - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará as seguintes prioridades:
I - manutenção dos serviços administrativos;
II - implantação de sistemas de informatização;
III - organização e modernização de seus serviços;
IV - reaparelhamento e adaptações das atuais instalações;
V - prosseguimento das obras e instalações do legislativo e adaptações necessárias como equipamentos e material permanente;
VI - substituição da frota de veículos;
VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VIII - campanhas de valorização do poder Legislativo;
IX - realização de concurso público;
X - despesas de pessoal civil e encargos;
XI - outras despesas necessárias, visando o bom funcionamento das atividades legislativas.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 15 - A Lei de Orçamento consignará recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e art. 202 da Lei Orgânica do Município, tendo como prioridades:
I - VETADO
II - distribuição da merenda escolar, livros didáticos e material de apoio pedagógico;
III - melhoria crescente na qualidade de ensino;
IV - aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - ampliação e recuperação das instalações físicas;
VI - atendimento às crianças de 0 a 6 anos.
§ 1º - O ensino nas escolas municipais de 1ª a 4ª séries em período de 08 (oito) horas/dia, será implantado gradativamente em cumprimento ao disposto no art. 206 da Lei Orgânica.
§ 2º - A Lei Orçamentária consignará recursos visando o atendimento do disposto no art. 197 da Lei Orgânica do Município.
Art. 16 - A Lei Orçamentária destinará recursos para os programas de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente, Habitação Popular, Assistência Social, direcionado as ações para as camadas mais pobres da população e procurando atender as determinações da Lei Orgânica do Município nos programas especificados.
Art. 17 - As diretrizes, metas e prioridades nas áreas de Saúde serão definidas juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Distritais e Locais de Saúde.
Parágrafo Único - As ações e serviços de saúde integrarão o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 18 - Nos programas de Habitação Popular, será prioritário o atendimento às famílias que vivem em estado de miséria ou pobreza absoluta, sem lugar para morar, vivendo em áreas de risco ou permanentemente nas ruas e sob pontes.
Art. 19 - VETADO
Art. 20 - VETADO
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - VETADO
Art. 23 - VETADO
Art. 24 - VETADO
Art. 25 - VETADO
Art. 26 - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária decorrentes de lei, observado os seguintes parâmetros:
I - revisão da Planta de Valores Imobiliários;
II - revisão das alíquotas do IPTU;
III - revisão da Taxa de Limpeza Pública, observando-se os serviços colocados à disposição dos contribuintes;
IV - revisão das alíquotas do ISS e demais tributos de competência municipal, visando a compatibilização com as metas e prioridades estabelecidas no Plano de Diretrizes de Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor.
Art. 27 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os prazos, o nível de informações e as demais disposições constitucionais aplicáveis ao Orçamento.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 18 de julho de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - ficam estabelecidas, nos termos desta leis, as diretrizes gerais para elaboração da Lei do Orçamento, relativo ao exercício de 1982, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal, constantes do Plano de Diretrizes de Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor;
II - orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - alteração na Legislação Tributária;
IV - VETADO
Art. 2º - Para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores vigentes em julho de 1991.
§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos pela variação do Índice Geral de Preços - IGP, entre os meses de julho de 1991 e dezembro de 1991, desprezado as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
§ 2º - Para a realização da execução orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do Orçamento de 1992, serão corrigidos de acordo com o índice resultante da variação das receitas correntes do mês anterior, observada a sazonalidade de ingresso dos tributos.
§ 3º - A estimativa de receita para 1992 deverá considerar:
I - a evolução média da receita nos últimos 05 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais de atividade econômica nacional, estadual e municipal.
§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, mensalmente, por Decreto, o índice resultante da variação das receitas correntes, fazendo o publicar na imprensa local.
§ 5º - O Poder Executivo encaminhará, mensalmente ao Poder Legislativo bem como ao Conselho de Orçamento, os saldos atualizados das dotações orçamentárias.
Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4º - As despesas deverão ser discriminada, considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Coordenadoria e, quando este não houver, o nível imediatamente superior.
Parágrafo Único - Todos os órgão das Secretarias Municipais, Gabinete, Coordenadorias, Departamentos e Seções, deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1992, definindo detalhadamente projetos, atividades, metas e recursos humanos e materiais para sua consecução.
Art. 5º - As despesas com material de consumo de uso comum de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração para a melhor realização da política de estoques.
Art. 6º - As despesas com Consultoria Técnica de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Planejamento para a melhor realização da atividade de coordenação geral da Administração.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 7º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para a prestação de serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado mediante convênio com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.
Art. 8º - As obras constantes do Plano Plurianual, "Triênio 1991/1993", constantes da Lei nº 1.154, de 07 de dezembro de 1990, que não foram iniciadas no exercício de 1991, deverão ser reavaliadas, estabelecendo-se metas e prioridades para sua inclusão no Plano Plurianual "Triênio 1992/1994".
§ 1º - VETADO
§ 2º - As metas e prioridades para as despesas de capital serão definidas em conjunto com o Conselho Municipal de Orçamento e Conselhos Regionais de Orçamento em reuniões e assembléias populares, previamente estabelecidas e divulgadas com base no Plano de Diretrizes e Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor.
Art. 9º - O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Investimentos os programas referentes ao exercício de 1994.
Art. 10 - Na Programação de Investimentos da Administração Municipal, os projetos em faze de execução terão prioridade sobre os demais.
Art. 11 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 12 - VETADO
Art. 13 - O projeto de lei orçamentária incluirá dotações necessárias para atender despesas com o Poder Legislativo, visando o bom funcionamento da Câmara, na sua atribuição constitucional de legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal encaminhará previamente ao Executivo a programação das despesas para o exercício de 1992, definindo os projetos/atividades, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.
Art. 14 - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará as seguintes prioridades:
I - manutenção dos serviços administrativos;
II - implantação de sistemas de informatização;
III - organização e modernização de seus serviços;
IV - reaparelhamento e adaptações das atuais instalações;
V - prosseguimento das obras e instalações do legislativo e adaptações necessárias como equipamentos e material permanente;
VI - substituição da frota de veículos;
VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VIII - campanhas de valorização do poder Legislativo;
IX - realização de concurso público;
X - despesas de pessoal civil e encargos;
XI - outras despesas necessárias, visando o bom funcionamento das atividades legislativas.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 15 - A Lei de Orçamento consignará recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e art. 202 da Lei Orgânica do Município, tendo como prioridades:
I - VETADO
II - distribuição da merenda escolar, livros didáticos e material de apoio pedagógico;
III - melhoria crescente na qualidade de ensino;
IV - aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - ampliação e recuperação das instalações físicas;
VI - atendimento às crianças de 0 a 6 anos.
§ 1º - O ensino nas escolas municipais de 1ª a 4ª séries em período de 08 (oito) horas/dia, será implantado gradativamente em cumprimento ao disposto no art. 206 da Lei Orgânica.
§ 2º - A Lei Orçamentária consignará recursos visando o atendimento do disposto no art. 197 da Lei Orgânica do Município.
Art. 16 - A Lei Orçamentária destinará recursos para os programas de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente, Habitação Popular, Assistência Social, direcionado as ações para as camadas mais pobres da população e procurando atender as determinações da Lei Orgânica do Município nos programas especificados.
Art. 17 - As diretrizes, metas e prioridades nas áreas de Saúde serão definidas juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Distritais e Locais de Saúde.
Parágrafo Único - As ações e serviços de saúde integrarão o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 18 - Nos programas de Habitação Popular, será prioritário o atendimento às famílias que vivem em estado de miséria ou pobreza absoluta, sem lugar para morar, vivendo em áreas de risco ou permanentemente nas ruas e sob pontes.
Art. 19 - VETADO
Art. 20 - VETADO
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - VETADO
Art. 23 - VETADO
Art. 24 - VETADO
Art. 25 - VETADO
Art. 26 - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária decorrentes de lei, observado os seguintes parâmetros:
I - revisão da Planta de Valores Imobiliários;
II - revisão das alíquotas do IPTU;
III - revisão da Taxa de Limpeza Pública, observando-se os serviços colocados à disposição dos contribuintes;
IV - revisão das alíquotas do ISS e demais tributos de competência municipal, visando a compatibilização com as metas e prioridades estabelecidas no Plano de Diretrizes de Desenvolvimento do Município de Ipatinga - Plano Diretor.
Art. 27 - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os prazos, o nível de informações e as demais disposições constitucionais aplicáveis ao Orçamento.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 18 de julho de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL