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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3581 de 03/05/2016


"Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências."

DECRETO Nº 8927/2018 - "Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
DECRETO Nº 9027/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9243/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9759/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10097/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, responsável pela formulação da política de saneamento básico, definição de estratégias para sua implementação, o controle na fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado por órgãos colegiados de controle social dos serviços públicos de saneamento, observada a representação de que trata o art. 47 da Lei Federal n.º 11.445/2007.

Parágrafo único. A estrutura, funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão definidos em regulamento próprio, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Excepcionalmente, até a instituição do regulamento a que se refere o art. 2º desta Lei, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, em caráter provisório, será constituído por membros representantes do Comitê de Coordenação de que trata o art. 1º do Decreto Municipal n.º 8.072, de 10 de junho de 2015.

§ 1º Os membros de que trata o caput serão nomeados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O exercício efetivo da função dos membros do Conselho constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e não será remunerado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 03 de maio de 2016.



Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL





Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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