Lei Nº3581 de 03/05/2016
"Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências."
DECRETO Nº 8927/2018 - "Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
DECRETO Nº 9027/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9243/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9759/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10097/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9027/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9243/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9759/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10097/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, responsável pela formulação da política de saneamento básico, definição de estratégias para sua implementação, o controle na fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado por órgãos colegiados de controle social dos serviços públicos de saneamento, observada a representação de que trata o art. 47 da Lei Federal n.º 11.445/2007.
Parágrafo único. A estrutura, funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão definidos em regulamento próprio, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Excepcionalmente, até a instituição do regulamento a que se refere o art. 2º desta Lei, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, em caráter provisório, será constituído por membros representantes do Comitê de Coordenação de que trata o art. 1º do Decreto Municipal n.º 8.072, de 10 de junho de 2015.
§ 1º Os membros de que trata o caput serão nomeados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O exercício efetivo da função dos membros do Conselho constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e não será remunerado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de maio de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, responsável pela formulação da política de saneamento básico, definição de estratégias para sua implementação, o controle na fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado por órgãos colegiados de controle social dos serviços públicos de saneamento, observada a representação de que trata o art. 47 da Lei Federal n.º 11.445/2007.
Parágrafo único. A estrutura, funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão definidos em regulamento próprio, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Excepcionalmente, até a instituição do regulamento a que se refere o art. 2º desta Lei, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, em caráter provisório, será constituído por membros representantes do Comitê de Coordenação de que trata o art. 1º do Decreto Municipal n.º 8.072, de 10 de junho de 2015.
§ 1º Os membros de que trata o caput serão nomeados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O exercício efetivo da função dos membros do Conselho constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e não será remunerado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de maio de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL