Lei Nº7 de 30/12/1965
"Dispõe sobre feriados religiosos".
Revogada pela Lei nº 45/66
Ver Lei nº 528/75
Ver Lei nº 528/75
O Povo do Município de Ipatinga por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam considerados feriados religiosos neste município, os seguintes dias santificados:
Reis Magos - 6 de janeiro
Ascenção do Senhor - Data móvel
Corpus Christi - Data móvel
São Pedro e São Paulo - 29 de junho
Assunção de Nossa Senhora - 15 de agosto
Todos os Santos - 1º de novembro
Imaculada Conceição - 8 de dezembro
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1965.
Fernando Coura
PREFEITO MUNICIPAL
Anamaria Matiolli Leite
SECRETÁRIA
Art. 1º - Ficam considerados feriados religiosos neste município, os seguintes dias santificados:
Reis Magos - 6 de janeiro
Ascenção do Senhor - Data móvel
Corpus Christi - Data móvel
São Pedro e São Paulo - 29 de junho
Assunção de Nossa Senhora - 15 de agosto
Todos os Santos - 1º de novembro
Imaculada Conceição - 8 de dezembro
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1965.
Fernando Coura
PREFEITO MUNICIPAL
Anamaria Matiolli Leite
SECRETÁRIA