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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1197 de 14/11/1991


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de lugares para pessoas com dificuldades de locomoção".

Lei nº 1308/94
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas concessionárias do transporte coletivo no Município de Ipatinga ficam obrigadas a reservar 10% ( dez por cento ) dos assentos para as pessoas com dificuldade de locomoção.

Parágrafo Único - Por pessoas com dificuldades de locomoção, entende-se as portadoras de deficiência física, idosos, obesos, mulheres grávidas e aqueles com crianças ao colo.

Art. 2º - Os assentos reservados de que trata o artigo 1º, serão próximos à porta de desembarque, e assinalados, obrigatoriamente, com os dizeres "reservado às pessoas com dificuldade de locomoção".

Art. 3º - As pessoas portadoras de deficiência física e as mulheres grávidas, terão acesso ao transporte coletivo pela porta de desembarque.

Art. 4º - O Poder Executivo, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de Novembro de 1991.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Edson de Oliveira Cunha
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