Lei Nº1197 de 14/11/1991
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de lugares para pessoas com dificuldades de locomoção".
Lei nº 1308/94
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias do transporte coletivo no Município de Ipatinga ficam obrigadas a reservar 10% ( dez por cento ) dos assentos para as pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único - Por pessoas com dificuldades de locomoção, entende-se as portadoras de deficiência física, idosos, obesos, mulheres grávidas e aqueles com crianças ao colo.
Art. 2º - Os assentos reservados de que trata o artigo 1º, serão próximos à porta de desembarque, e assinalados, obrigatoriamente, com os dizeres "reservado às pessoas com dificuldade de locomoção".
Art. 3º - As pessoas portadoras de deficiência física e as mulheres grávidas, terão acesso ao transporte coletivo pela porta de desembarque.
Art. 4º - O Poder Executivo, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de Novembro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - As empresas concessionárias do transporte coletivo no Município de Ipatinga ficam obrigadas a reservar 10% ( dez por cento ) dos assentos para as pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único - Por pessoas com dificuldades de locomoção, entende-se as portadoras de deficiência física, idosos, obesos, mulheres grávidas e aqueles com crianças ao colo.
Art. 2º - Os assentos reservados de que trata o artigo 1º, serão próximos à porta de desembarque, e assinalados, obrigatoriamente, com os dizeres "reservado às pessoas com dificuldade de locomoção".
Art. 3º - As pessoas portadoras de deficiência física e as mulheres grávidas, terão acesso ao transporte coletivo pela porta de desembarque.
Art. 4º - O Poder Executivo, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de Novembro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL