Lei Nº3615 de 27/06/2016
"Dispõe sobre a afixação de placas informativas em obras públicas."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga obrigada a identificar as obras realizadas pelo Poder Público Municipal, em parceria ou não, através de placas próprias, a serem afixadas no local das obras em, no máximo, até 10 (dez) dias contados da vigência do seu início.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se como "obras públicas" as obras ou reformas empreendidas pelo Poder Público Municipal com investimento total igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra:
I - data de início;
II - data prevista para o término;
III - nome da(s) empresas(s) vencedora(s) da licitação, quando for o caso;
IV - valor da obra;
V - objetivo da obra (reforma, ampliação, construção);
VI - telefone do órgão responsável pela fiscalização da obra;
VII - origem dos recursos financeiros;
VIII - responsável técnico.
Art. 3º No caso de obras em estradas, as placas deverão ser obrigatoriamente fixadas no início e no fim do trajeto do trecho, em local de grande visibilidade.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, tendo, no mínimo, as dimensões de 1,10m x 2,20m (um vírgula dez metros por dois vírgula vinte metros).
§ 2º A placa deverá permanecer no local por um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de junho de 2016.
Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga obrigada a identificar as obras realizadas pelo Poder Público Municipal, em parceria ou não, através de placas próprias, a serem afixadas no local das obras em, no máximo, até 10 (dez) dias contados da vigência do seu início.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se como "obras públicas" as obras ou reformas empreendidas pelo Poder Público Municipal com investimento total igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra:
I - data de início;
II - data prevista para o término;
III - nome da(s) empresas(s) vencedora(s) da licitação, quando for o caso;
IV - valor da obra;
V - objetivo da obra (reforma, ampliação, construção);
VI - telefone do órgão responsável pela fiscalização da obra;
VII - origem dos recursos financeiros;
VIII - responsável técnico.
Art. 3º No caso de obras em estradas, as placas deverão ser obrigatoriamente fixadas no início e no fim do trajeto do trecho, em local de grande visibilidade.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, tendo, no mínimo, as dimensões de 1,10m x 2,20m (um vírgula dez metros por dois vírgula vinte metros).
§ 2º A placa deverá permanecer no local por um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de junho de 2016.
Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE