Lei Nº1204 de 30/12/1991
"Dispõe sobre alteração da lei nº 1.060/89 e dá outras providências".
Lei nº 1.362/94
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da lei nº 1.060, de 16 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo primeiro.
§ 1º - OMISSIS
§ 2º - OMISSIS
§ 3º - OMISSIS
§ 4º - Faculta-se ao contribuinte do IVV repassar o tributo ao consumidor final".
Art. 2º - Fica isenta da IVV a comercialização de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao § 4º do art. 4º a 16 de maio de 1989.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O artigo 4º da lei nº 1.060, de 16 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo primeiro.
§ 1º - OMISSIS
§ 2º - OMISSIS
§ 3º - OMISSIS
§ 4º - Faculta-se ao contribuinte do IVV repassar o tributo ao consumidor final".
Art. 2º - Fica isenta da IVV a comercialização de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao § 4º do art. 4º a 16 de maio de 1989.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL