Lei Nº3626 SUBSTITUTI de 26/07/2016
"Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
DECRETO Nº 8703/2017 - Dispõe sobre a Comissão Gestora do Programa de Coleta Seletiva.
DECRETO Nº 8927/2018 - "Define a estrutura, o funcionamento, as competências e a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
LEI Nº 4808/2023 - Dispõe sobre a Primeira Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Ipatinga, compreendendo os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
DECRETO Nº 8927/2018 - "Define a estrutura, o funcionamento, as competências e a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
LEI Nº 4808/2023 - Dispõe sobre a Primeira Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Ipatinga, compreendendo os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Ipatinga, nos termos do Anexo desta Lei, como principal instrumento de planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico do Município, observada a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas, devidamente referendado pelo controle social, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal n.º 3.581, de 03 de maio de 2016.
Art. 2º Na implementação do PMSB, o Município deverá articular e coordenar recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros para garantir a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e considerado o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - resíduos dos serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; e
V - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Ipatinga, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes a todos os serviços.
Art. 5º O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I - garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendidas;
II - implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, de modo a atingir as metas e prazos fixados no cronograma do Anexo desta Lei;
III - adoção de meios e instrumentos para a gestão, a regulação e fiscalização, bem como para o monitoramento dos serviços;
IV - promoção de programas de educação ambiental e comunicação social com vistas a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e
V - assegurar a viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Art. 6º Para implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - integralidade dos serviços de saneamento básico;
II - disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas;
III - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV - adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com outras políticas públicas;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VII - utilização de tecnologias apropriadas;
VIII - transparência das ações;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade; e
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 7º Os programas, projetos e ações voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas constituem instrumentos básicos da gestão dos serviços, devendo sua execução pautar-se nos princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, titular dos serviços de saneamento básico, poderá prestar diretamente ou delegar, mediante concessão ou permissão, a organização, regulação, fiscalização e a prestação dos serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o Poder Público delegar, nos termos da lei, o prestador deverá cumprir o disposto no plano de saneamento, conforme Anexo desta Lei.
§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato de concessão ou permissão deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 3º Os contratos de concessão ou permissão não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4º Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a regulação dos serviços públicos de saneamento básico a entidade reguladora independente, nos termos do §1º do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, competindo-lhe a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por indicação da entidade reguladora de que trata o caput, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 10. Constituem deveres dos prestadores dos serviços de saneamento, como forma de garantir a efetiva implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no respectivo contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;
II - prestar contas da gestão do serviço, quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;
IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade a que se refere o § 1º compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 11. Sem prejuízo das disposições civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e demais normas e contratos, cometidas pelos prestadores de serviços acarretarão a aplicação das seguintes sanções, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I - advertência, com prazo para regularização; e
II - multa simples ou diária.
Art. 12. A advertência será aplicada às infrações administrativas de menor lesividade, mediante a lavratura de auto de infração.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva ação a ser executada, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane as irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 13. Para a aplicação da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração.
§ 1º A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.
§ 2º A multa será graduada entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 1% (um por cento) do valor do orçamento (mensal) para a prestação do serviço.
§ 3º O valor da multa será recolhido em nome e beneficio do Município.
§ 4º Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:
I - reincidência; ou
II - quando da infração resultar, entre outros:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou
c) risco iminente à saúde pública.Art. 14. São direitos e/ou deveres dos usuários de serviços de saneamento básico:
I - receber adequadamente a prestação dos serviços;
II - receber dos prestadores informações dos serviços prestados para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Executivo e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 15. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação de que trata a Lei Municipal n.º 3.581, de 03 de maio de 2016.
Art. 16. Para o planejamento da implantação e acompanhamento do Programa de Coleta Seletiva constante do Anexo desta Lei, será constituída uma Comissão específica, através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisto, periodicamente, em prazos não superiores a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de julho de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Ipatinga, nos termos do Anexo desta Lei, como principal instrumento de planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico do Município, observada a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas, devidamente referendado pelo controle social, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal n.º 3.581, de 03 de maio de 2016.
Art. 2º Na implementação do PMSB, o Município deverá articular e coordenar recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros para garantir a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e considerado o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - resíduos dos serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; e
V - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Ipatinga, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes a todos os serviços.
Art. 5º O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I - garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendidas;
II - implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, de modo a atingir as metas e prazos fixados no cronograma do Anexo desta Lei;
III - adoção de meios e instrumentos para a gestão, a regulação e fiscalização, bem como para o monitoramento dos serviços;
IV - promoção de programas de educação ambiental e comunicação social com vistas a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e
V - assegurar a viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Art. 6º Para implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - integralidade dos serviços de saneamento básico;
II - disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas;
III - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV - adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com outras políticas públicas;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VII - utilização de tecnologias apropriadas;
VIII - transparência das ações;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade; e
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 7º Os programas, projetos e ações voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas constituem instrumentos básicos da gestão dos serviços, devendo sua execução pautar-se nos princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, titular dos serviços de saneamento básico, poderá prestar diretamente ou delegar, mediante concessão ou permissão, a organização, regulação, fiscalização e a prestação dos serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o Poder Público delegar, nos termos da lei, o prestador deverá cumprir o disposto no plano de saneamento, conforme Anexo desta Lei.
§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato de concessão ou permissão deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 3º Os contratos de concessão ou permissão não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4º Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a regulação dos serviços públicos de saneamento básico a entidade reguladora independente, nos termos do §1º do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, competindo-lhe a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por indicação da entidade reguladora de que trata o caput, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 10. Constituem deveres dos prestadores dos serviços de saneamento, como forma de garantir a efetiva implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no respectivo contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;
II - prestar contas da gestão do serviço, quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;
IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade a que se refere o § 1º compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 11. Sem prejuízo das disposições civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e demais normas e contratos, cometidas pelos prestadores de serviços acarretarão a aplicação das seguintes sanções, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I - advertência, com prazo para regularização; e
II - multa simples ou diária.
Art. 12. A advertência será aplicada às infrações administrativas de menor lesividade, mediante a lavratura de auto de infração.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva ação a ser executada, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane as irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 13. Para a aplicação da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração.
§ 1º A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.
§ 2º A multa será graduada entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 1% (um por cento) do valor do orçamento (mensal) para a prestação do serviço.
§ 3º O valor da multa será recolhido em nome e beneficio do Município.
§ 4º Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:
I - reincidência; ou
II - quando da infração resultar, entre outros:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou
c) risco iminente à saúde pública.Art. 14. São direitos e/ou deveres dos usuários de serviços de saneamento básico:
I - receber adequadamente a prestação dos serviços;
II - receber dos prestadores informações dos serviços prestados para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Executivo e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 15. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação de que trata a Lei Municipal n.º 3.581, de 03 de maio de 2016.
Art. 16. Para o planejamento da implantação e acompanhamento do Programa de Coleta Seletiva constante do Anexo desta Lei, será constituída uma Comissão específica, através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisto, periodicamente, em prazos não superiores a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de julho de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL