Lei Nº3627 de 25/08/2016
"Altera a Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano no Município de Ipatinga."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 44. Nos projetos de loteamento, desmembramento e desdobro, os lotes deverão atender às seguintes dimensões:
I - loteamento:
a) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros), para lotes de meio de quadra; e
b) área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00 m (quinze metros), para lotes de esquina.
II - desmembramento de gleba:
a) área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros), para os lotes de meio de quadra; e
b) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros), para lotes de esquina.
III - desdobro de lote, com área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros);
§ 1º A área e a testada mínima estabelecidas no inciso II deste artigo poderão ser reduzidas, respectivamente, para 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00 m (cinco metros), nos casos de situação já consolidada.
§ 2º Considera-se situação consolidada aquela em que as edificações existentes indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio."
Art. 2º O art. 47 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 47. Para a implantação de loteamento será exigida a ligação de suas vias com o sistema viário existente, mantendo-se as condições de prolongamento das vias a outros empreendimentos futuros, respeitando-se as vias projetadas e aprovadas pelo sistema viário do Município de Ipatinga e harmonizando-se com a topografia local."
Art. 3º O art. 58 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 58. Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e testada mínima de 5,00 m (cinco metros), com declividade máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), desde que venham a fazer frente para via já existente.
Parágrafo único. A testada mínima estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida para 3,00 m (três metros), no caso de desdobro de lote que já contenha edificação no fundo e na frente do terreno, desde que integre área essencial para acesso do lote desdobrado."
Art. 4º O art. 59 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 59. Os lotes confrontantes com divisa de outro Município poderão ser desdobrados, desde que tenham frente para rua existente pertencente ao Município de Ipatinga."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de agosto de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 44. Nos projetos de loteamento, desmembramento e desdobro, os lotes deverão atender às seguintes dimensões:
I - loteamento:
a) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros), para lotes de meio de quadra; e
b) área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00 m (quinze metros), para lotes de esquina.
II - desmembramento de gleba:
a) área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros), para os lotes de meio de quadra; e
b) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros), para lotes de esquina.
III - desdobro de lote, com área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros);
§ 1º A área e a testada mínima estabelecidas no inciso II deste artigo poderão ser reduzidas, respectivamente, para 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00 m (cinco metros), nos casos de situação já consolidada.
§ 2º Considera-se situação consolidada aquela em que as edificações existentes indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio."
Art. 2º O art. 47 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 47. Para a implantação de loteamento será exigida a ligação de suas vias com o sistema viário existente, mantendo-se as condições de prolongamento das vias a outros empreendimentos futuros, respeitando-se as vias projetadas e aprovadas pelo sistema viário do Município de Ipatinga e harmonizando-se com a topografia local."
Art. 3º O art. 58 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 58. Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e testada mínima de 5,00 m (cinco metros), com declividade máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), desde que venham a fazer frente para via já existente.
Parágrafo único. A testada mínima estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida para 3,00 m (três metros), no caso de desdobro de lote que já contenha edificação no fundo e na frente do terreno, desde que integre área essencial para acesso do lote desdobrado."
Art. 4º O art. 59 da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 59. Os lotes confrontantes com divisa de outro Município poderão ser desdobrados, desde que tenham frente para rua existente pertencente ao Município de Ipatinga."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de agosto de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL