Lei Nº116 de 01/01/0001
"Regulamenta o horário de funcionamento do comércio de Ipatinga."
Revogada pela lei nº 375/72, artigos 176 e 180.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta: e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
Art. 1º - O horário de funcionamento do comércio em Ipatinga será de 8.00 horas até as 18.30 horas, de segunda feira a sábado.
Parágrafo único - No horário de verão será permitido o funcionamento do comércio de 8.00 horas até as 19.30 horas.
Art. 2º - Aos Salões de Beleza, e Barbearias será permitido o funcionamento até as 20,00 horas de segunda feira a sexta feira e até as 22,00 horas nos sábados.
Art. 3º - As Farmácias poderão permanecer abertas até as 20,00 horas de segunda feira a sábado.
Parágrafo único - Nos domingos e dias feriados deverá permanecer aberto uma Farmácia em regime de plantão.
Art. 4º - Os Açougues e Mercados de Frutas e Legumes obedecerão de segunda feira a sábado o horário fixado no Art. 1º e seu parágrafo único e aos domingos e dias feriados poderão permanecer abertos até as 12,00 horas.
Art. 5º - Nos dias 20, 21, 22, e 23 de dezembro o comércio poderá permanecer aberto até as 22,00 horas e nos dias 24 de dezembro e 31 de dezembro até as 24.00 horas.
Art. 6º - Os Bares e Restaurantes poderão permanecer abertos até as 23 horas, durante toda a semana.
Parágrafo único - Os proprietários que desejarem manter seus Bares e Restaurantes abertos as 24,00 horas do dia, deverão requerer licença especial da Prefeitura.
Art. 7º - A infração de qualquer artigo desta lei deverá ser punida com multa, de acordo com regulamentação que deverá ser elaborada pela Prefeitura.
Art. 8º - Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Dezembro de 1967.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO
Art. 1º - O horário de funcionamento do comércio em Ipatinga será de 8.00 horas até as 18.30 horas, de segunda feira a sábado.
Parágrafo único - No horário de verão será permitido o funcionamento do comércio de 8.00 horas até as 19.30 horas.
Art. 2º - Aos Salões de Beleza, e Barbearias será permitido o funcionamento até as 20,00 horas de segunda feira a sexta feira e até as 22,00 horas nos sábados.
Art. 3º - As Farmácias poderão permanecer abertas até as 20,00 horas de segunda feira a sábado.
Parágrafo único - Nos domingos e dias feriados deverá permanecer aberto uma Farmácia em regime de plantão.
Art. 4º - Os Açougues e Mercados de Frutas e Legumes obedecerão de segunda feira a sábado o horário fixado no Art. 1º e seu parágrafo único e aos domingos e dias feriados poderão permanecer abertos até as 12,00 horas.
Art. 5º - Nos dias 20, 21, 22, e 23 de dezembro o comércio poderá permanecer aberto até as 22,00 horas e nos dias 24 de dezembro e 31 de dezembro até as 24.00 horas.
Art. 6º - Os Bares e Restaurantes poderão permanecer abertos até as 23 horas, durante toda a semana.
Parágrafo único - Os proprietários que desejarem manter seus Bares e Restaurantes abertos as 24,00 horas do dia, deverão requerer licença especial da Prefeitura.
Art. 7º - A infração de qualquer artigo desta lei deverá ser punida com multa, de acordo com regulamentação que deverá ser elaborada pela Prefeitura.
Art. 8º - Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Dezembro de 1967.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO