Decreto Nº8499 de 13/12/2016
"Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo."
DECRETO Nº 9818/2021 - REVOGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, com fundamento nos arts. 109 a 111 da Lei nº 494 de 27 de dezembro de 1974 e na Lei nº 2.166 de 11 de janeiro de 2006, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o credenciamento das instituições interessadas na consignação para fins de empréstimos,
DECRETA:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento para fins de empréstimos feitos por servidor público ativo, inativo e pensionista da administração direta do Município de Ipatinga, dar-se-á nos termos da Lei Municipal nº 2.166 de 11 de janeiro de 2006 e deste Decreto.
Art. 2º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor aposentado ou pensionista, em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos da lei específica.
Parágrafo único. O termo de vinculação referente à consignação facultativa será celebrado diretamente entre o consignatário e o consignante.
Art. 3º A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis e excluídos os descontos compulsórios, observado o seguinte:
I - 10% (dez por cento) exclusivo para operações de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços;
II - 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados;
III - 20% (vinte por cento) como garantia mínima para despesas com convênios administrados pelos Sindicatos Representativos dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º No caso do aposentado ou pensionista, a consignação poderá incidir apenas sobre o percentual do provento ou pensão percebido diretamente do Município de Ipatinga.
§ 2º Estando o servidor afastado para tratamento de saúde ou outro afastamento previsto em lei, que reduza ou suspenda o pagamento, a margem consignável ficará suspensa até que retorne às suas atividades laborais, e permaneça ativo por no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 4º As Instituições consignatárias previstas no art. 4º da Lei n.º 2.166, de 2006, deverão estar cadastradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Ipatinga, da Secretaria Municipal de Administração, devendo as Instituições comprovarem, no que couber, quanto a suas atividades, os seguintes requisitos:
I - Instituição constituída sob forma de Cooperativa de Servidor, Instituição Bancária ou Financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil, e Administradora de Cartão de Crédito:
a) certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil;
b) cópia de cédula de identidade dos representantes legais;
c) procuração do representante da instituição consignatária, quando for o caso;
d) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
f) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, e relativa à Seguridade Social (INSS), e perante a Fazenda Estadual e Municipal;
h) declaração de situação regular perante as Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, atestando que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
i) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público, declarando que prestou os serviços compatíveis com o objeto deste decreto de modo satisfatório, quando for o caso;
j) modelo de carta proposta ou contrato que será utilizado pela consignatária.
II - instituição pública financiadora de imóvel residencial, sem prejuízo dos documentos estabelecidos no inciso I deste artigo, deverá apresentar autorização emitida pelo Banco Central para operar com carteira de crédito imobiliário.
III - instituição mantenedora ou administradora de plano de saúde deverá apresentar os seguintes documentos, sem prejuízo dos documentos estabelecidos no inciso I deste artigo:
a) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda;
b) registro expedido pelo Ministério da Previdência Social; e
c) autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde, para planos de saúde.
IV - Sindicato da Classe do Trabalhador, quando figurar como instituição convenente para fins de desconto de despesas contraídas junto a instituições conveniadas, sem prejuízo dos documentos estabelecidos no inciso I deste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos, no que couber:
a) certificado de registro na organização estadual de cooperativas;
b) certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;
c) modelo de ficha de filiação ou documento equivalente; e
d) certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos representantes das aludidas entidades ou associações.
§ 1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatária, feitas pelas entidades sindicais e de classes, associações, clubes constituídos exclusivamente para consignantes do empréstimo consignado e cooperativas, devem ser acompanhadas, ainda, da carta patente expedida pela SUSEP, quando essas entidades operarem com seguro de vida em grupo.
§ 2º As entidades referidas no § 1º deste artigo, quando operarem com linha de crédito, deverão apresentar autorização do Banco Central para credenciamento.
§ 3º O consignatário comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.
§ 4º A inclusão e exclusão de consignação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser feita por meio de programa informatizado utilizado pela Administração.
Art. 5º As instituições de crédito que visem ao credenciamento para oferta de crédito consignável em folha de pagamento do tomador deverão ser certificadas por entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Minas Gerais, devendo cadastrar, certificar e identificar as pessoas físicas e jurídicas que atuem como agentes de crédito.
Parágrafo único. A Seção de Preparo e Pagamento da Secretaria Municipal de Administração tomará as providências necessárias para resguardar a boa-fé nos procedimentos de concessão de crédito, inclusive por meio da imediata comunicação ao Secretário Municipal de Administração de eventual descumprimento por parte de instituição de crédito, correspondente, empresa terceirizada e agente que:
I - apresentar pendências quanto à regularidade junto aos órgãos reguladores e fiscalizadores;
II - desrespeitar os procedimentos estabelecidos para operações de consignação; ou
III - agir com má-fé ou usarem qualquer meio ilícito na operação de crédito para o próprio benefício ou de outrem, para aplicação das sanções previstas.
Art. 6º Os responsáveis pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública Municipal, deverá fazê-lo a pessoa física, através de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.
Art. 7º O consignatário deverá manter filiais ou representantes devidamente credenciados na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço para serviços de atendimento ao consignado.
Art. 8º Compete ao consignante o credenciamento e o descredenciamento de consignatário, desde que presente o interesse público, a conveniência, a oportunidade da medida, e atendidas as condições exigidas por este Decreto.
§ 1º O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o consignante e o consignatário credenciado, sendo apenas intermediário e gestor do processo de consignação de desconto em folha de pagamento do consignado, não implicando co-responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
§ 2º Autorizado o credenciamento, será providenciado pelo consignante a celebração e assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo deste Decreto, gerando, posteriormente, código no sistema de folha de pagamento do consignante em favor do consignatário.
§ 3º A Seção de Preparo e Pagamento ficará responsável pelo controle e guarda dos Termos de Compromisso.
§ 4º Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao consignante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do ato.
§ 5º Ocorrendo o descredenciamento, as obrigações dos consignados, relativas aos empréstimos contraídos, serão mantidas até a liquidação do débito.
§ 6º Ocorrendo ruptura ou suspensão de relações entre o consignante e o consignado, o consignante poderá descontar, por ocasião do pagamento das verbas devidas no acerto de contas, os respectivos saldos devedores do empréstimo e/ou financiamento, dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.
§ 7º Os Termos de Compromissos e o descredenciamento serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º As consignações para os empregados públicos, contratados temporariamente, os detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, os agentes políticos e os designados para o exercício de função pública, ficará a critério exclusivo do consignatário.
Parágrafo único. Para o consignado detentor de cargo de provimento efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, as consignações serão concedidas com base no vencimento do cargo efetivo de que for titular, salvo se detentor de estabilidade financeira.
Art. 10. Caberá ao consignatário a guarda de documentos comprobatórios da autorização de consignação, pelo período de 05 (cinco) anos após a extinção do débito do consignado, período em que a consignante poderá demandar administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. Quando solicitado pela consignante, a instituição consignatária terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, para apresentar as autorizações para desconto em folha de pagamento, autorizada pelo consignado.
Art. 11. O desconto mensal de que trata o art. 3º deste Decreto, não implica responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por consignado, direta ou indiretamente, perante o consignatário.
§ 1º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas na legislação e neste Decreto.
§ 2º A ausência de conhecimentos do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.
Art. 12. O consignatário deverá participar, por adesão, do sistema específico de consignação em folha de pagamento, de reserva de margem, em utilização ou que vier a ser utilizado pelo consignante.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação descrita no caput deste artigo, as instituições consignatárias cujas consignações se refiram, exclusivamente, ao pagamento de mensalidades associativas ou contributivas.
Art. 13. São consideradas condutas irregulares cometidas pelas consignatárias:
I - cobrança de valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado;
II - condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
III - venda de produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido;
IV - fraude na autorização e no lançamento de desconto do consignado;
V - ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques destes últimos; e
VI - operações comerciais que impliquem prejuízos, de qualquer forma, ao consignado.
Art. 14. As instituições consignatárias contratadas com o Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas deste Decreto, a partir de sua publicação, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2.166, de 2006.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de dezembro de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO Nº ________
O MUNICÍPIO DE IPATINGA, com Sede à Av. Maria Jorge Selim de Sales, n.° 100, Bairro Centro, CEP n° 35160-011, CNPJ n° 19.876.424/0001-42,
doravante denominado CONSIGNANTE, neste ato, representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Senhor(a)
_______________________________________________, CI n.º ________________ e CPF n.º______________________, e de outro lado, o
com sede e foro em ____________________________________________ /________, localizado na Av./Rua:
_____________________________________, n° _________, Bairro _____________________, CEP: ______________, inscrito no CNPJ sob o
nº ___________________, doravante denominado CONSIGNATÁRIO, neste ato representado legalmente pelo(a) Sr(a).
___________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº. _____________, portador(a) da CI nº.
______________, e Sr(a). _______________________, inscrito(a) no CPF n.º___________________, portador(a) da CI de nº. ____________;
resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, regido pelas disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.166 de 11/01/2006 e
alterações, e neste Decreto e, ainda, empenhando-se ao cumprimento das obrigações a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
Constitui objeto do presente Termo de Compromisso a consignação em folha de pagamento, na modalidade facultativa, pela Administração
Pública Municipal, neste ato denominado CONSIGNANTE, das importâncias destinadas à satisfação de compromissos, de servidores públicos
ativos, inativos e pensionistas, da Administração Direta, doravante denominado CONSIGNADO, junto ao
______________________________________________, doravante denominado CONSIGNATÁRIO, referente ao
________________________________(definição do que será consignado), consoantes com o estabelecido no Decreto nº _________ .
Parágrafo único. A contratação do CONSIGNATÁRIO será efetivada diretamente com o CONSIGNADO, respeitadas as condições estabelecidas
neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
2.1 - Cabe ao CONSIGNATÁRIO:
I - Firmar contrato com o CONSIGNADO, observando as taxas convencionadas e normas legais vigentes na data da contratação;
II - Colher informações junto ao CONSIGNANTE do valor mensal máximo suportável para desconto em folha de pagamento do respectivo
CONSIGNADO, observando-se a legislação e normas da Administração Pública do Município de Ipatinga, mediante respectiva autorização do
CONSIGNADO;
III - Preencher o cadastro, o contrato e outros documentos necessários em formulário próprio;
IV - Providenciar junto ao CONSIGNADO, cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda necessários à instrução do processo para
fins contratuais;
V - Pagar o valor correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento), calculado sobre o total a ser repassado ao CONSIGNATÁRIO, ou
firmar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras, comerciais e/ou assistenciais para a atividade de reserva de margem e
controle das consignações, que defina valor a ser pago, em acordo com o Consignante;
VI - Participar, por adesão, do sistema específico de consignação em folha de pagamento (de reserva de margem), em utilização ou que vier a
ser utilizado pelo CONSIGNANTE;
Ipatinga, 14 de Dezembro de 2016 - Diário Oficial Eletrônico - ANO II | Nº 1277- Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010
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VII - Guardar os documentos comprobatórios de autorização de consignação dado pelo CONSIGNADO, pelo período de 05 (cinco) anos,
contados a partir da extinção do débito, período este no qual a CONSIGNANTE poderá demandar administrativa ou judicialmente, com base no
Termo de Compromisso firmado;
VIII - Apresentar ao CONSIGNANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação deste, as
autorizações para desconto em folha, dada pelo CONSIGNADO;
IX - Averbar o desconto das parcelas das consignações concedidas, respeitadas a margem consignável autorizada pela Administração;
X - Liquidar contrato ou parcelas, imediatamente, conforme quitação efetuada diretamente entre Consignado e Consignatário;
XI - Fornecer endereços eletrônicos (e-mail) para facilitar o contato entre as partes.
2.2 - Cabe ao CONSIGNANTE:
I - Informar ao CONSIGNATÁRIO o valor máximo suportável para desconto da parcela mensal referente a(ao) empréstimo consignado em folha
de pagamento a ser contraído(a) pelo respectivo CONSIGNADO, respeitadas a legislação e normas existentes na Administração Pública do
Município de Ipatinga;
II - Informar as ocorrências de ruptura ou suspensão da relação com os CONSIGNADOS;
III - Repassar ao CONSIGNATÁRIO os valores mensais retidos da remuneração dos CONSIGNADOS, até o 10º dia útil do mês do pagamento das
referidas remunerações, mediante crédito na conta corrente nº. _______________, agência _________, banco ________, de titularidade do
CONSIGNATÁRIO.
IV - exercer controle e fiscalização sobre a execução do objeto deste Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Para o exercício do controle e execução do objeto deste Termo de Compromisso fica autorizado o acesso de servidores da
Controladoria Geral do Município de Ipatinga, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o
instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONSIGNADO:
O CONSIGNADO é o servidor público ativo ou inativo, o pensionista e o empregado público da Administração Direta.
§ 1°. As consignações para os empregados públicos, contratados temporariamente, os detentores exclusivamente de cargos comissionados, os
servidores políticos e os designados para o exercício de função pública, ficará a critério exclusivo do CONSIGNATÁRIO.
§ 2°. Para o CONSIGNADO detentor de cargo de provimento efetivo, mas no exercício de cargo comissionado ou função gratificada, as
consignações serão concedidas com base nos vencimentos do cargo efetivo de que for titular, salvo se detentor de estabilidade financeira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO e/ou FINANCIAMENTO:
As condições do empréstimo e/ou financiamento serão definidas pelo CONSIGNATÁRIO, em conformidade com as normas legais vigentes e,
quando importarem alterações das condições, que sejam necessárias face à atuação administrativa ou em qualquer outro caso, deverão ser
apresentadas ao CONSIGNANTE para prévia autorização.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESLIGAMENTO:
Ocorrendo ruptura ou suspensão de relações entre o CONSIGNANTE e o CONSIGNADO, o CONSIGNANTE se obriga a descontar, por ocasião do
pagamento das verbas devidas no acerto rescisório, os respectivos saldos devedores dos empréstimos e/ou financiamentos com base neste
Termo de Compromisso, limitados a 30% (trinta por cento) do valor total das verbas rescisórias, deduzidos os descontos compulsórios.
Parágrafo único. Se os valores das verbas devidas no acerto rescisório não bastarem para a quitação dos saldos devedores a que se refere o
caput desta cláusula, fica o CONSIGNANTE eximido de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA:
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É facultado às partes denunciar o presente Termo de Compromisso a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito com antecedência de no
mínimo 24 (vinte e quatro) horas, o que implicará na sustação imediata do processamento das consignações pactuadas ainda não averbadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE:
A averbação da margem consignada a favor do CONSIGNATÁRIO, mesmo na hipótese de denúncia do presente, é realizada em caráter
irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelada unilateralmente, exigindo-se, para tanto, a expressa e formal anuência do
CONSIGNATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DO CONSIGNANTE PELOS VALORES DESCONTADOS:
Deverá o CONSIGNANTE, quando do repasse ao CONSIGNATÁRIO dos valores previsto no inciso III do item 2.2 da Cláusula Segunda, efetuar a
retenção da contrapartida estabelecida no inciso V do item 2.1., da Cláusula Segunda, deste Termo de Compromisso, quando couber.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente Termo de Compromisso é de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, se houver
interesses mútuos, por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Deverão ser ressalvados, na hipótese de não haver prorrogação do Termo de Compromisso ou de denúncia do mesmo, os
direitos e obrigações contraídos na sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE:
O presente Termo de Compromisso não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes estabelecendo-se desde logo, que o
CONSIGNANTE fica liberado para firmar Termo de Compromisso com outros CONSIGNATÁRIOS que manifestarem interesse para celebração de
Termo de Compromisso e que atendam às exigências consubstanciadas na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
O presente Termo de Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando assegurado o direito de ser alterado de comum
acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE:
Fica estabelecido que o CONSIGNATÁRIO poderá nomear agente formalmente indicado, como seu representante junto ao CONSIGNANTE, para
execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Ipatinga - MG para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Compromisso, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Compromisso em 02 (duas) vias de igual teor,
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Ipatinga , ____ de __________________ de _______.
_________________________________________________
CONSIGNANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
Representado pelo Secretário Municipal de Administração
_________________________________________________
CONSIGNATÁRIO
Representado pelos Srs.
Testemunhas:
1.Nome:_______________________________________________________________________
CPF:__________________________________________________________________________
2.Nome:_______________________________________________________________________
CPF:__________________________________________________________________________
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o credenciamento das instituições interessadas na consignação para fins de empréstimos,
DECRETA:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento para fins de empréstimos feitos por servidor público ativo, inativo e pensionista da administração direta do Município de Ipatinga, dar-se-á nos termos da Lei Municipal nº 2.166 de 11 de janeiro de 2006 e deste Decreto.
Art. 2º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor aposentado ou pensionista, em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos da lei específica.
Parágrafo único. O termo de vinculação referente à consignação facultativa será celebrado diretamente entre o consignatário e o consignante.
Art. 3º A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis e excluídos os descontos compulsórios, observado o seguinte:
I - 10% (dez por cento) exclusivo para operações de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços;
II - 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados;
III - 20% (vinte por cento) como garantia mínima para despesas com convênios administrados pelos Sindicatos Representativos dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º No caso do aposentado ou pensionista, a consignação poderá incidir apenas sobre o percentual do provento ou pensão percebido diretamente do Município de Ipatinga.
§ 2º Estando o servidor afastado para tratamento de saúde ou outro afastamento previsto em lei, que reduza ou suspenda o pagamento, a margem consignável ficará suspensa até que retorne às suas atividades laborais, e permaneça ativo por no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 4º As Instituições consignatárias previstas no art. 4º da Lei n.º 2.166, de 2006, deverão estar cadastradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Ipatinga, da Secretaria Municipal de Administração, devendo as Instituições comprovarem, no que couber, quanto a suas atividades, os seguintes requisitos:
I - Instituição constituída sob forma de Cooperativa de Servidor, Instituição Bancária ou Financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil, e Administradora de Cartão de Crédito:
a) certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil;
b) cópia de cédula de identidade dos representantes legais;
c) procuração do representante da instituição consignatária, quando for o caso;
d) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
f) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, e relativa à Seguridade Social (INSS), e perante a Fazenda Estadual e Municipal;
h) declaração de situação regular perante as Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, atestando que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
i) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público, declarando que prestou os serviços compatíveis com o objeto deste decreto de modo satisfatório, quando for o caso;
j) modelo de carta proposta ou contrato que será utilizado pela consignatária.
II - instituição pública financiadora de imóvel residencial, sem prejuízo dos documentos estabelecidos no inciso I deste artigo, deverá apresentar autorização emitida pelo Banco Central para operar com carteira de crédito imobiliário.
III - instituição mantenedora ou administradora de plano de saúde deverá apresentar os seguintes documentos, sem prejuízo dos documentos estabelecidos no inciso I deste artigo:
a) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda;
b) registro expedido pelo Ministério da Previdência Social; e
c) autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde, para planos de saúde.
IV - Sindicato da Classe do Trabalhador, quando figurar como instituição convenente para fins de desconto de despesas contraídas junto a instituições conveniadas, sem prejuízo dos documentos estabelecidos no inciso I deste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos, no que couber:
a) certificado de registro na organização estadual de cooperativas;
b) certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;
c) modelo de ficha de filiação ou documento equivalente; e
d) certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos representantes das aludidas entidades ou associações.
§ 1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatária, feitas pelas entidades sindicais e de classes, associações, clubes constituídos exclusivamente para consignantes do empréstimo consignado e cooperativas, devem ser acompanhadas, ainda, da carta patente expedida pela SUSEP, quando essas entidades operarem com seguro de vida em grupo.
§ 2º As entidades referidas no § 1º deste artigo, quando operarem com linha de crédito, deverão apresentar autorização do Banco Central para credenciamento.
§ 3º O consignatário comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.
§ 4º A inclusão e exclusão de consignação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser feita por meio de programa informatizado utilizado pela Administração.
Art. 5º As instituições de crédito que visem ao credenciamento para oferta de crédito consignável em folha de pagamento do tomador deverão ser certificadas por entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Minas Gerais, devendo cadastrar, certificar e identificar as pessoas físicas e jurídicas que atuem como agentes de crédito.
Parágrafo único. A Seção de Preparo e Pagamento da Secretaria Municipal de Administração tomará as providências necessárias para resguardar a boa-fé nos procedimentos de concessão de crédito, inclusive por meio da imediata comunicação ao Secretário Municipal de Administração de eventual descumprimento por parte de instituição de crédito, correspondente, empresa terceirizada e agente que:
I - apresentar pendências quanto à regularidade junto aos órgãos reguladores e fiscalizadores;
II - desrespeitar os procedimentos estabelecidos para operações de consignação; ou
III - agir com má-fé ou usarem qualquer meio ilícito na operação de crédito para o próprio benefício ou de outrem, para aplicação das sanções previstas.
Art. 6º Os responsáveis pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública Municipal, deverá fazê-lo a pessoa física, através de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.
Art. 7º O consignatário deverá manter filiais ou representantes devidamente credenciados na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço para serviços de atendimento ao consignado.
Art. 8º Compete ao consignante o credenciamento e o descredenciamento de consignatário, desde que presente o interesse público, a conveniência, a oportunidade da medida, e atendidas as condições exigidas por este Decreto.
§ 1º O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o consignante e o consignatário credenciado, sendo apenas intermediário e gestor do processo de consignação de desconto em folha de pagamento do consignado, não implicando co-responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
§ 2º Autorizado o credenciamento, será providenciado pelo consignante a celebração e assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo deste Decreto, gerando, posteriormente, código no sistema de folha de pagamento do consignante em favor do consignatário.
§ 3º A Seção de Preparo e Pagamento ficará responsável pelo controle e guarda dos Termos de Compromisso.
§ 4º Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao consignante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do ato.
§ 5º Ocorrendo o descredenciamento, as obrigações dos consignados, relativas aos empréstimos contraídos, serão mantidas até a liquidação do débito.
§ 6º Ocorrendo ruptura ou suspensão de relações entre o consignante e o consignado, o consignante poderá descontar, por ocasião do pagamento das verbas devidas no acerto de contas, os respectivos saldos devedores do empréstimo e/ou financiamento, dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.
§ 7º Os Termos de Compromissos e o descredenciamento serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º As consignações para os empregados públicos, contratados temporariamente, os detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, os agentes políticos e os designados para o exercício de função pública, ficará a critério exclusivo do consignatário.
Parágrafo único. Para o consignado detentor de cargo de provimento efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, as consignações serão concedidas com base no vencimento do cargo efetivo de que for titular, salvo se detentor de estabilidade financeira.
Art. 10. Caberá ao consignatário a guarda de documentos comprobatórios da autorização de consignação, pelo período de 05 (cinco) anos após a extinção do débito do consignado, período em que a consignante poderá demandar administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. Quando solicitado pela consignante, a instituição consignatária terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, para apresentar as autorizações para desconto em folha de pagamento, autorizada pelo consignado.
Art. 11. O desconto mensal de que trata o art. 3º deste Decreto, não implica responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por consignado, direta ou indiretamente, perante o consignatário.
§ 1º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas na legislação e neste Decreto.
§ 2º A ausência de conhecimentos do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.
Art. 12. O consignatário deverá participar, por adesão, do sistema específico de consignação em folha de pagamento, de reserva de margem, em utilização ou que vier a ser utilizado pelo consignante.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação descrita no caput deste artigo, as instituições consignatárias cujas consignações se refiram, exclusivamente, ao pagamento de mensalidades associativas ou contributivas.
Art. 13. São consideradas condutas irregulares cometidas pelas consignatárias:
I - cobrança de valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado;
II - condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
III - venda de produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido;
IV - fraude na autorização e no lançamento de desconto do consignado;
V - ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques destes últimos; e
VI - operações comerciais que impliquem prejuízos, de qualquer forma, ao consignado.
Art. 14. As instituições consignatárias contratadas com o Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas deste Decreto, a partir de sua publicação, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2.166, de 2006.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de dezembro de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO Nº ________
O MUNICÍPIO DE IPATINGA, com Sede à Av. Maria Jorge Selim de Sales, n.° 100, Bairro Centro, CEP n° 35160-011, CNPJ n° 19.876.424/0001-42,
doravante denominado CONSIGNANTE, neste ato, representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Senhor(a)
_______________________________________________, CI n.º ________________ e CPF n.º______________________, e de outro lado, o
com sede e foro em ____________________________________________ /________, localizado na Av./Rua:
_____________________________________, n° _________, Bairro _____________________, CEP: ______________, inscrito no CNPJ sob o
nº ___________________, doravante denominado CONSIGNATÁRIO, neste ato representado legalmente pelo(a) Sr(a).
___________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº. _____________, portador(a) da CI nº.
______________, e Sr(a). _______________________, inscrito(a) no CPF n.º___________________, portador(a) da CI de nº. ____________;
resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, regido pelas disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.166 de 11/01/2006 e
alterações, e neste Decreto e, ainda, empenhando-se ao cumprimento das obrigações a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
Constitui objeto do presente Termo de Compromisso a consignação em folha de pagamento, na modalidade facultativa, pela Administração
Pública Municipal, neste ato denominado CONSIGNANTE, das importâncias destinadas à satisfação de compromissos, de servidores públicos
ativos, inativos e pensionistas, da Administração Direta, doravante denominado CONSIGNADO, junto ao
______________________________________________, doravante denominado CONSIGNATÁRIO, referente ao
________________________________(definição do que será consignado), consoantes com o estabelecido no Decreto nº _________ .
Parágrafo único. A contratação do CONSIGNATÁRIO será efetivada diretamente com o CONSIGNADO, respeitadas as condições estabelecidas
neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
2.1 - Cabe ao CONSIGNATÁRIO:
I - Firmar contrato com o CONSIGNADO, observando as taxas convencionadas e normas legais vigentes na data da contratação;
II - Colher informações junto ao CONSIGNANTE do valor mensal máximo suportável para desconto em folha de pagamento do respectivo
CONSIGNADO, observando-se a legislação e normas da Administração Pública do Município de Ipatinga, mediante respectiva autorização do
CONSIGNADO;
III - Preencher o cadastro, o contrato e outros documentos necessários em formulário próprio;
IV - Providenciar junto ao CONSIGNADO, cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda necessários à instrução do processo para
fins contratuais;
V - Pagar o valor correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento), calculado sobre o total a ser repassado ao CONSIGNATÁRIO, ou
firmar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras, comerciais e/ou assistenciais para a atividade de reserva de margem e
controle das consignações, que defina valor a ser pago, em acordo com o Consignante;
VI - Participar, por adesão, do sistema específico de consignação em folha de pagamento (de reserva de margem), em utilização ou que vier a
ser utilizado pelo CONSIGNANTE;
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VII - Guardar os documentos comprobatórios de autorização de consignação dado pelo CONSIGNADO, pelo período de 05 (cinco) anos,
contados a partir da extinção do débito, período este no qual a CONSIGNANTE poderá demandar administrativa ou judicialmente, com base no
Termo de Compromisso firmado;
VIII - Apresentar ao CONSIGNANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação deste, as
autorizações para desconto em folha, dada pelo CONSIGNADO;
IX - Averbar o desconto das parcelas das consignações concedidas, respeitadas a margem consignável autorizada pela Administração;
X - Liquidar contrato ou parcelas, imediatamente, conforme quitação efetuada diretamente entre Consignado e Consignatário;
XI - Fornecer endereços eletrônicos (e-mail) para facilitar o contato entre as partes.
2.2 - Cabe ao CONSIGNANTE:
I - Informar ao CONSIGNATÁRIO o valor máximo suportável para desconto da parcela mensal referente a(ao) empréstimo consignado em folha
de pagamento a ser contraído(a) pelo respectivo CONSIGNADO, respeitadas a legislação e normas existentes na Administração Pública do
Município de Ipatinga;
II - Informar as ocorrências de ruptura ou suspensão da relação com os CONSIGNADOS;
III - Repassar ao CONSIGNATÁRIO os valores mensais retidos da remuneração dos CONSIGNADOS, até o 10º dia útil do mês do pagamento das
referidas remunerações, mediante crédito na conta corrente nº. _______________, agência _________, banco ________, de titularidade do
CONSIGNATÁRIO.
IV - exercer controle e fiscalização sobre a execução do objeto deste Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Para o exercício do controle e execução do objeto deste Termo de Compromisso fica autorizado o acesso de servidores da
Controladoria Geral do Município de Ipatinga, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o
instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONSIGNADO:
O CONSIGNADO é o servidor público ativo ou inativo, o pensionista e o empregado público da Administração Direta.
§ 1°. As consignações para os empregados públicos, contratados temporariamente, os detentores exclusivamente de cargos comissionados, os
servidores políticos e os designados para o exercício de função pública, ficará a critério exclusivo do CONSIGNATÁRIO.
§ 2°. Para o CONSIGNADO detentor de cargo de provimento efetivo, mas no exercício de cargo comissionado ou função gratificada, as
consignações serão concedidas com base nos vencimentos do cargo efetivo de que for titular, salvo se detentor de estabilidade financeira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO e/ou FINANCIAMENTO:
As condições do empréstimo e/ou financiamento serão definidas pelo CONSIGNATÁRIO, em conformidade com as normas legais vigentes e,
quando importarem alterações das condições, que sejam necessárias face à atuação administrativa ou em qualquer outro caso, deverão ser
apresentadas ao CONSIGNANTE para prévia autorização.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESLIGAMENTO:
Ocorrendo ruptura ou suspensão de relações entre o CONSIGNANTE e o CONSIGNADO, o CONSIGNANTE se obriga a descontar, por ocasião do
pagamento das verbas devidas no acerto rescisório, os respectivos saldos devedores dos empréstimos e/ou financiamentos com base neste
Termo de Compromisso, limitados a 30% (trinta por cento) do valor total das verbas rescisórias, deduzidos os descontos compulsórios.
Parágrafo único. Se os valores das verbas devidas no acerto rescisório não bastarem para a quitação dos saldos devedores a que se refere o
caput desta cláusula, fica o CONSIGNANTE eximido de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA:
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É facultado às partes denunciar o presente Termo de Compromisso a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito com antecedência de no
mínimo 24 (vinte e quatro) horas, o que implicará na sustação imediata do processamento das consignações pactuadas ainda não averbadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE:
A averbação da margem consignada a favor do CONSIGNATÁRIO, mesmo na hipótese de denúncia do presente, é realizada em caráter
irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelada unilateralmente, exigindo-se, para tanto, a expressa e formal anuência do
CONSIGNATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DO CONSIGNANTE PELOS VALORES DESCONTADOS:
Deverá o CONSIGNANTE, quando do repasse ao CONSIGNATÁRIO dos valores previsto no inciso III do item 2.2 da Cláusula Segunda, efetuar a
retenção da contrapartida estabelecida no inciso V do item 2.1., da Cláusula Segunda, deste Termo de Compromisso, quando couber.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente Termo de Compromisso é de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, se houver
interesses mútuos, por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Deverão ser ressalvados, na hipótese de não haver prorrogação do Termo de Compromisso ou de denúncia do mesmo, os
direitos e obrigações contraídos na sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE:
O presente Termo de Compromisso não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes estabelecendo-se desde logo, que o
CONSIGNANTE fica liberado para firmar Termo de Compromisso com outros CONSIGNATÁRIOS que manifestarem interesse para celebração de
Termo de Compromisso e que atendam às exigências consubstanciadas na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
O presente Termo de Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando assegurado o direito de ser alterado de comum
acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE:
Fica estabelecido que o CONSIGNATÁRIO poderá nomear agente formalmente indicado, como seu representante junto ao CONSIGNANTE, para
execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Ipatinga - MG para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Compromisso, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Compromisso em 02 (duas) vias de igual teor,
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Ipatinga , ____ de __________________ de _______.
_________________________________________________
CONSIGNANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
Representado pelo Secretário Municipal de Administração
_________________________________________________
CONSIGNATÁRIO
Representado pelos Srs.
Testemunhas:
1.Nome:_______________________________________________________________________
CPF:__________________________________________________________________________
2.Nome:_______________________________________________________________________
CPF:__________________________________________________________________________