Lei Nº3648 de 19/12/2016
"Modifica dispositivo da Lei nº 2.721, de 17 de junho de 2010 - que Regulamenta a Utilização de Caçambas Estacionárias Coletoras de Resíduos e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei de nº 2.721, de 17 de junho de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Para definir o licenciamento, a Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP fará a vistoria das caçambas, sendo que estas deverão apresentar:
I - cor amarela, com capacidade máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos), ostentando tarjas refletoras do tipo catadióptrico com dimensão mínima de 100,00 cm² (cem centímetros quadrados) nas áreas laterais, frontais e traseiras, de modo a assegurar perfeita visibilidade noturna;
II - numeração seqüencial de identificação, nome e número do telefone do proprietário e/ou da empresa, e número do telefone do setor de fiscalização competente da Prefeitura Municipal, apostos nas laterais externas;
III - perfurações no seu piso, de forma a possibilitar livre escoamento da água da chuva.
§ 1º A pintura externa e a tarja refletora das caçambas estacionárias a que se refere o inciso I deverão ser refeitas, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, ou quando a pintura da caçamba e/ou da tarja se encontrarem danificadas, dificultando sua visualização".
§ 2º A data da pintura e da colocação da tarja deverão ser apostas na caçamba, em local de destaque.
§ 3º As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada, de forma a impedir a queda de resíduos na vias públicas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 19 de dezembro de 2016.
Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE
Art. 1º O art. 4º da Lei de nº 2.721, de 17 de junho de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Para definir o licenciamento, a Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP fará a vistoria das caçambas, sendo que estas deverão apresentar:
I - cor amarela, com capacidade máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos), ostentando tarjas refletoras do tipo catadióptrico com dimensão mínima de 100,00 cm² (cem centímetros quadrados) nas áreas laterais, frontais e traseiras, de modo a assegurar perfeita visibilidade noturna;
II - numeração seqüencial de identificação, nome e número do telefone do proprietário e/ou da empresa, e número do telefone do setor de fiscalização competente da Prefeitura Municipal, apostos nas laterais externas;
III - perfurações no seu piso, de forma a possibilitar livre escoamento da água da chuva.
§ 1º A pintura externa e a tarja refletora das caçambas estacionárias a que se refere o inciso I deverão ser refeitas, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, ou quando a pintura da caçamba e/ou da tarja se encontrarem danificadas, dificultando sua visualização".
§ 2º A data da pintura e da colocação da tarja deverão ser apostas na caçamba, em local de destaque.
§ 3º As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada, de forma a impedir a queda de resíduos na vias públicas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 19 de dezembro de 2016.
Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE