Lei Nº117 de 01/01/0001
"Isenção de multa da Dívida Ativa."
Revogada pela lei nº 375/72, artigos 176 e 180.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta: e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de multa sobre os débitos inscritos em Dividas Ativa, aos contribuintes que saldarem seus débitos neste exercício.
Art. 2º - O prazo para o pagamento dos débitos sem a multa será até 29 de dezembro de 1967.
Parágrafo Único - Os débitos não pagos até o dia estabelecido no artigo segundo serão encaminhados à cobrança judicial.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar baixa no patrimônio Municipal, no dia 29 de dezembro de 1967, do montante da multa perdoada, nos termos desta lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Dezembro de 1967.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de multa sobre os débitos inscritos em Dividas Ativa, aos contribuintes que saldarem seus débitos neste exercício.
Art. 2º - O prazo para o pagamento dos débitos sem a multa será até 29 de dezembro de 1967.
Parágrafo Único - Os débitos não pagos até o dia estabelecido no artigo segundo serão encaminhados à cobrança judicial.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar baixa no patrimônio Municipal, no dia 29 de dezembro de 1967, do montante da multa perdoada, nos termos desta lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Dezembro de 1967.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO