Lei Nº3665 de 16/03/2017
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo estacionado."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: "Atenção: Seu filho está no veículo?"
Parágrafo único. As placas mencionadas no "caput" deverão ser afixadas em local visível nos estacionamentos, preferencialmente logo na entrada e saída dos mesmos, tendo como medidas um metro de comprimento por cinquenta centímetros de largura.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estacionamentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de março de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: "Atenção: Seu filho está no veículo?"
Parágrafo único. As placas mencionadas no "caput" deverão ser afixadas em local visível nos estacionamentos, preferencialmente logo na entrada e saída dos mesmos, tendo como medidas um metro de comprimento por cinquenta centímetros de largura.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estacionamentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de março de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL