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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1230 de 27/07/1992


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.993, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:

I - metas e prioridade da Administração Municipal;

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;

III - alteração na Legislação Tributária.

Art. 2º - Para a elaboração das propostas Orçamentárias para o exercício de 1.993, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores vigentes em junho de 1.992.

§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos pela variação do Índice Geral de Preços -IGP, entre os meses de junho de 1.992 e novembro de 1.992, desprezando as frações de cem cruzeiros após o cálculo.

§ 2º - Para a realização da execução orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do Orçamento de 1.993, serão corrigidos de acordo com o índice resultante da variação das receitas correntes do mês anterior, observada sazonalidade de ingresso dos tributos.

§ 3º - Os saldos das dotações Orçamentárias referentes às despesas com Pessoal serão corrigidos pelos índices de reajuste salarial definidos em lei, durante o exercício de 1.993.

§ 4º - A correção mensal prevista neste artigo não poderá ser superior ao Índice Geral de Preços - IGP relativo ao mês imediatamente anterior ao da aplicação da referida correção.

§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá, mensalmente, por Decreto, o índice resultante da variação das receitas correntes, fazendo-o publicar na imprensa local.

§ 6º - VETADO.

Art. 3º - A estimativa de receita para 1.993 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de redução do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de crédito necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.

Art. 5º - As despesas deverão ser discriminadas considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Coordenadoria e, quando este não houver, o nível imediatamente superior.

§ 1º - Todos os órgãos das Secretarias Municipais, Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos e Seções, deverão apresentar programação de dispêndios para 1.993, definindo detalhadamente projetos, atividades, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.

§ 2º - A programação de dispêndios para 1.993 deverá ter como referência a média do realizado no exercício anterior.

Art. 6º - As despesas com material de consumo de uso comum de expediente, inclusive material de consumo de microinformática, de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração.

Art. 7º - As despesas com material de limpeza e higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, executando-se unidades de saúde, escolares e de atendimento ao menor, serão alocadas na Seção de Zeladoria, da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 8º - As despesas com consultoria técnica de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Planejamento para a realização da atividade de coordenação geral da Administração.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 9º - VETADO

Art. 10 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para a prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.

Art. 11 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em lei.

Art. 12 - A Câmara Municipal encaminhará ao Executivo, até 30 (trinta) dias antes do último dia para remessa oficial do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 13 - O projeto de lei orçamentária incluirá dotações necessárias para atender despesas com o Poder Legislativo, visando o bom funcionamento da Câmara, na sua atribuição constitucional de legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Parágrafo Único: A Câmara Municipal encaminhará previamente ao Executivo a programação das despesa para o exercício de 1.993, definindo os projetos/atividades, metas, recursos humanos e materiais para a sua consecução.

Art. 14 - A Lei Orçamentária anual e Plano Plurianual de Investimentos deverão constar os recursos necessários para implementação dos programas de canalização de córregos, redes de esgoto sanitário e pluvial, urbanização de Avenidas Sanitárias e Urbanização de favelas.

Art. 15 - As obras constantes do Plano Plurianual "Triênio 1.992/1.994", constantes da Lei 1.208/91, que não foram iniciadas no exercício de 1.992, deverão ser reavaliadas, estabelecendo-se metas e prioridades para sua inclusão do Plano Plurianual "Triênio 1.993/1.995".

§ 1º - VETADO

Art. 16 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 17 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Art. 18 - VETADO

Art. 19 - No que se refere às funções da Administração Municipal, a Lei Orçamentária deverá propiciar condições para:

I - implementar o Sistema de Informações Municipais sob a ótica de uma cultura organizacional fundada na informação;

II - implementar o Sistema de Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;

III - promover a participação da população na elaboração do orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária.

IV - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;

V - complementar a legislação urbanística do município;

VI - desenvolver ações para reestruturação da Área Central da Cidade;

VII - promover a diversificação da economia local para geração de emprego e renda;

VIII - implantar a Área Industrial destinada à micro e pequena empresa;

IX - promover o desenvolvimento complementar à indústria siderúrgica;

X - dar continuidade à implantação do Sistema de Informações Geo-referenciadas;

IX - integrar e coordenar as atividades de modernização e de informatização, visando o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal e a melhoria do atendimento ao município.

Art. 20 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Art. 21 - Durante o exercício de 1.993, o Poder Executivo publicará trimestralmente relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo e ao Conselho Orçamentário demonstrativo das finanças públicas devendo dele constar:

I - balancete das Receitas e Despesas da Administração Direta;

II - valores existentes desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;

III - os valores despendidos com Pessoal Civil e Obrigações Patronais;

IV - demonstrativo da Dívida Flutuante e Fundada do Município;

V - demonstrativo da capacidade de endividamento do Município;

VI - saldos orçamentários referente ao mês anterior;

VII - saldos orçamentários atualizados;

VIII - cronograma físico-financeiro das obras e serviços;

IX - relação dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal, incluindo-se os contratos por prazo determinado.

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - VETADO

Art. 24 - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem-estar social;

III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente natural e cultural;

IV - dar continuidade ao processo de planejamento, consolidando e ampliando os canais de participação popular;

V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos.

Parágrafo Único - O detalhamento de metas e prioridades será feita pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Orçamento e os Conselhos Regionais de Orçamento, em reuniões e assembléias populares, previamente estabelecidas e divulgadas.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de Julho de 1.992.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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