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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3666 de 22/03/2017


"Concede anistia parcial de juros e multas e remissão de débitos inscritos em dívida ativa, para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências".

DECRETO Nº 8.645/2017 - "Dispõe sobre os prazos para requerimento de desconto para aposentados, remissões, isenções e imunidades estabelecidos no Calendário Fiscal para os exercícios de 2017 e 2018."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida anistia parcial de juros e multas aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, calculados até a data do requerimento do benefício, observadas as formas e condições previstas nesta Lei.

Art. 2º A redução do valor relativo aos juros e multas será concedida mediante requerimento do contribuinte, para pagamento, à vista ou parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas, nas seguintes condições:

I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e

V - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 3º Os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, relativos a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município, que optarem pelo pagamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, sem a concessão dos benefícios desta Lei.

Parágrafo único. Para os parcelamentos superiores a 36 (trinta e seis), e até 60 (sessenta) parcelas mensais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga.

Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:

I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.

Art. 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto, e o encaminhamento do crédito para protesto em cartório ou ajuizamento de ação de execução fiscal.

§ 1º Será retomado o processo de execução fiscal em andamento em face do contribuinte que tiver o parcelamento dos débitos em cobrança judicial cancelado nos termos do caput.

§ 2º O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro parcelamento dos mesmos débitos nos termos desta Lei.

Art. 6º O requerimento de parcelamento dos débitos deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário - CEAT, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo único. Para os débitos em cobrança judicial, o requerimento de parcelamento deverá ser solicitado na Procuradoria Geral, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 7º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do contribuinte com assinatura de novo Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 8º Fica concedida a remissão total de débitos inscritos em dívida ativa aos contribuintes portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna e outras que lei específica determinar, com base na medicina especializada.

§ 2º O requerimento para a concessão do benefício de que trata o caput deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 29 de dezembro de 2017.

Ipatinga, aos 22 de março de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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