Lei Nº3691 de 26/06/2017
"Institui, no Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e de Combate à Automutilação, bem como ao Conteúdo de Sites Prejudiciais à Sociedade, Veiculados nas Redes Sociais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e de Combate à Automutilação, bem como ao Conteúdo de Sites prejudiciais à Sociedade, Veiculados nas Redes Sociais, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2° Durante a referida semana, serão desenvolvidas ações, com a participação da Câmara Mirim e do Centro de Atenção ao Cidadão – CAC da Câmara Municipal de Ipatinga, para conscientização da população a respeito da doença e suas características e do combate ao conteúdo de sites prejudiciais à sociedade, veiculados nas Redes Sociais, bem como os meios de prevenção.
§ 1º Na consecução desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar os munícipes e alunos da Rede Municipal de Ensino em relação à automutilação e aos perigos dos sites, veiculados nas Redes Sociais que promovam jogos violentos e incentivem ou promovam o induzimento à mutilação e ao suicídio.
§ 2º As ações realizadas no parágrafo 1º deste artigo devem ter o caráter informativo e preventivo visando orientar os pais, responsáveis e, principalmente, os adolescentes, que são os alvos mais susceptíveis aos perigos desses sites.
Art. 3° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de junho de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e de Combate à Automutilação, bem como ao Conteúdo de Sites prejudiciais à Sociedade, Veiculados nas Redes Sociais, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2° Durante a referida semana, serão desenvolvidas ações, com a participação da Câmara Mirim e do Centro de Atenção ao Cidadão – CAC da Câmara Municipal de Ipatinga, para conscientização da população a respeito da doença e suas características e do combate ao conteúdo de sites prejudiciais à sociedade, veiculados nas Redes Sociais, bem como os meios de prevenção.
§ 1º Na consecução desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar os munícipes e alunos da Rede Municipal de Ensino em relação à automutilação e aos perigos dos sites, veiculados nas Redes Sociais que promovam jogos violentos e incentivem ou promovam o induzimento à mutilação e ao suicídio.
§ 2º As ações realizadas no parágrafo 1º deste artigo devem ter o caráter informativo e preventivo visando orientar os pais, responsáveis e, principalmente, os adolescentes, que são os alvos mais susceptíveis aos perigos desses sites.
Art. 3° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de junho de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL