Lei Nº1239 de 30/11/1992
"Dispõe os salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido para servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga o abono salarial no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), pago no mês de outubro de 1.992.
Art. 2º - Fica incorporado aos salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, a partir de 01 de novembro de 1.992, o abono salarial de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de novembro de 1.992, os salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 4º - Ficam reajustados em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 01 de dezembro de 1.992, os salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre a Tabela de Salários e vencimentos vigente no mês de novembro de 1.992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de novembro de 1992.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica concedido para servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga o abono salarial no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), pago no mês de outubro de 1.992.
Art. 2º - Fica incorporado aos salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, a partir de 01 de novembro de 1.992, o abono salarial de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de novembro de 1.992, os salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 4º - Ficam reajustados em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 01 de dezembro de 1.992, os salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, percentual este a incidir sobre a Tabela de Salários e vencimentos vigente no mês de novembro de 1.992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de novembro de 1992.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL