Lei Nº3699 de 11/07/2017
"Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de Ipatinga a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências."
PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA MIRIM
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 3 (três) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 3 (três) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL