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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3700 de 11/07/2017


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências."

Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou (31) 3829-1200 - RAMAL 1286

LEI Nº 3760/2017 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3817/2018
LEI Nº 3822/2018
LEI Nº 3826/2018
LEI Nº 3827/2018
LEI Nº 3851/2018
LEI Nº 3859/2018
LEI Nº 3860/2018
LEI Nº 3861/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2018 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento do Município de Ipatinga; III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município de Ipatinga;

IV - as disposições para a destinação de recursos para o setor privado;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as de funcionamento dos órgãos do Município, serão definidas quando da elaboração do Plano Plurianual de 2018 a 2021.

Parágrafo único. O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 será apresentado por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2018 a 2021.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos poderes do Município e seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município de Ipatinga.

Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, observando a Instrução Normativa n.º 15/2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e alterações dessas duas normas.

Art. 5º As despesas serão discriminadas na Lei Orçamentária Anual de 2018, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso - IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.

Parágrafo único. O identificador de uso - IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão após a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:

I - P - PRÓPRIO;

II - P/C - PRÓPRIO/CONTRAPARTIDA; III - P/V - PRÓPRIO/VINCULADO;

IV - T - TRANSFERIDO; V - C - CONVÊNIO;
VI - OC - OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, conforme a Lei do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2018-2021.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a respectiva Lei aprovada serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - Quadros Orçamentários Consolidados;

III - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - informações determinadas pelos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; e

V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:

I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;

II - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitando as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

III - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009;

IV - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro 2000 e a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;

V - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 e da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e

VI - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE IPATINGA

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A Lei Orçamentária conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e despesa.

Art. 10. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 11. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.

Art. 12. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e demonstrarem a origem dos recursos para o seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do disposto no § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A Contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.

Art. 14. São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 16. A Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas previstas nesta Lei;

II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e

IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2017.

Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.

Seção II

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163, de 2001.

Seção III

Das Alterações Orçamentárias

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:

a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

b) os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;

c) o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;

d) as operações de crédito autorizadas.

Art. 20. Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 21. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2017, por especificação de fonte e destinação de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2018;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2017, por especificação de fonte e destinação de recursos.

Art. 22. Acompanharão as proposições relativas aos créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.

Art. 23. A reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, de acordo com as necessidades de execução, mantidas as demais discriminações da despesa estabelecidas no art. 5º desta Lei.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos Programas de Governo.

Art. 26. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção V

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas

Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus investimentos, quando for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único. Caso permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 29. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:

I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, formalizada pelo respectivo aditamento contratual; e

II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 30. Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

Seção VI

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2018 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 32. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 28 e 29 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas próprias, quais sejam:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização desses processos;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 33. VETADO.

Art. 34. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária Anual seguirá as normas previstas na Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 35. A Lei Orçamentária, com base nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, consignará dotação destinada à transferência de recursos financeiros, a título de Subvenção Social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais e continuados de assistência social, saúde e educação.

Art. 36. A transferência de recursos, de que trata o art. 35 desta Lei, deverá ser autorizada por lei específica e atender às condições e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 37. As entidades privadas sem fins lucrativos, para proceder à habilitação ao recebimento de subvenções sociais, deverão:

I - apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria;

II - ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita e, fundamentalmente, nas áreas de assistência social, saúde e educação;

III - ter sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal; e

IV - não ter débitos anteriores de prestação de contas.

Art. 38. A destinação de recursos financeiros, a título de Contribuições e Auxílios, a qualquer entidade, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao disposto nos §§ 2º e 6º, do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.

Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o Plano de Trabalho.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na Rede Mundial de Computadores - internet e em locais visíveis de suas sedes sociais demonstrativo contendo, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.

Art. 40. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 41. A Administração da Dívida Pública Municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município se subordinará às normas estabelecidas na Resolução n.º 40, de 2001 do Senado Federal, que "Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.".

Art. 42. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 43. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000 e na Resolução n.º 43, de 2001 do Senado Federal.

Art. 44. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I

Da Previsão de Despesa com Pessoal

Art. 45. A previsão da despesa com pessoal, incluindo os respectivos encargos dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2017, projetada para todo o exercício de 2018, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreira, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37, e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não será computada como despesa com pessoal a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de Programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 46. A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, no exercício financeiro de 2018, observará os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da referida Lei Complementar.

Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legislativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa, no exercício de 2018, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a admitir aprovados em concurso público, e admitir pessoal em caráter temporário, no exercício de 2018, na forma das Leis pertinentes.

Seção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 48. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, caso durante o exercício de 2018, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 49. Serão observados para a estimativa da receita:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, especificamente os índices do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;

III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e

IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, II e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos Órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 50. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a, ao menos, uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 51. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:

I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPITULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 52. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município incentivarão a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101, de 2000 e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 53. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 54. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências para:

I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta popular; e

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Art. 55. As metas da despesa serão desmembradas por ocasião da elaboração do Orçamento, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta Lei.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município à Secretaria Municipal de Planejamento, observada a determinação do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 57. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem expedidas pela Procuradoria.

§ 2º Os recursos alocados, para fins de pagamento de precatórios, não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o art. 116 da Lei 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

Art. 59. Cabe à Equipe de Elaboração do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018, de que trata esta Lei, e determinará:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos Orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material necessário à elaboração das propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos Orçamentos, de que trata esta lei; e

IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta em sistema informatizado.

Art. 60. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2017, sua respectiva Proposta Orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei.

Art. 61. O Poder Executivo colocará, até o dia 30 de julho de 2017, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal de Ipatinga e do Ministério Público de Minas Gerais.

Parágrafo único. A re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo apenas será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 62. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo, até 31 de dezembro de 2017 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais;

II - ações de prevenção a desastres;

III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; e

IV - demais despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto expedido pelo Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de Créditos Suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.

Art. 63. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas, observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a Precatórios e Sentenças Judiciais;

IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - dotações referentes a auxílio-alimentação; e VI - dotação referente a vale-transporte.

Art. 64. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.

Art. 65. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000:

I - Anexo de Metas Fiscais; e

II - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de julho de 2017.


Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL















ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)





INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da administração municipal para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças estruturais da economia nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da administração municipal de Ipatinga.

O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:


a) Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo;

b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;

c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;

f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita;

h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS


Para projetar a arrecadação do Município referente ao período de 2018 a 2020, levou-se em consideração a evolução da receita nos últimos três anos, avaliando assim as variações ocorridas no total arrecadado, bem como os fatores específicos e a base de cálculo de cada receita. Também foi considerada a projeção de arrecadação para o exercício de 2017, de acordo com a conjuntura econômica atual.

Ainda para estimar o comportamento da receita para o período acima mencionado, foram adotados, como parâmetros, a projeção da inflação e do crescimento do PIB para os respectivos exercícios. Essas variáveis macroeconômicas tiveram como fonte as projeções do Governo Federal para a LDO 2018, conforme descrito abaixo:


Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados

Especificação Ano
2018 2019 2020

PIB (crescimento real % a.a.) 2,5 2,5 2,6

TAXA SELIC EFETIVA (média % a.a.) 9,0 9,0 9,0
TAXA DE CÂMBIO MÉDIO (R$/US$) 3,3 3,5 3,5

INFLAÇÃO (IPCA % a.a.) 4,5 4,5 4,5
Fonte: Projeto da LDO da União - 2018


No que se refere à conjuntura econômica atual, cabe ressaltar o contexto de queda da atividade econômica e, em especial, da atividade industrial tanto no país como no estado de Minas Gerais ao longo dos últimos anos. De fato, ao longo do ano de 2016 a atividade industrial apresentou uma queda de 3,8% no país e de 6% em Minas Gerais. No que se refere à indústria de transformação (subsetor importante na Região Metropolitana do Vale do Aço), a queda de atividade foi de 5,2% no país e 5,5% em Minas Gerais, como pode ser visto na tabela 2 abaixo.

É importante ressaltar também que o referido comportamento adverso da economia (regional e nacional) ainda deve impactar as finanças públicas ao longo do ano de 2018, apesar do crescimento do PIB previsto. De fato, os efeitos da recuperação econômica sobre as finanças públicas só serão sentidas, provavelmente, a partir de 2019.
Tabela 2 - Taxas de variação do Valor Adicionado Bruto da Indústria (%)

Atividade Econômica Acumulado no ano / Mesmo período no ano anterior
Minas Gerais
Indústria (total) -6,0
Indústria extrativa mineral -11,2
Indústria de transformação -5,5
Construção -8,9
Eletricidade, água e saneamento 7,7
Brasil
Indústria (total) -3,8
Indústria extrativa mineral -2,9
Indústria de transformação -5,2
Construção -5,2
Eletricidade, água e saneamento -4,7
Fonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estatística e Informações.



A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes:

IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) - A receita advinda da arrecadação de IPTU foi prevista com base na evolução da arrecadação dos exercícios anteriores, corrigida pela inflação acumulada do período (uma vez que a planta de valores imobiliários para cálculo do tributo é atualizada pelo INPC). Cabe ressaltar, entretanto, que a estimativa de arrecadação considera também o trabalho que vem sendo desenvolvido para a atualização de dados cadastrais dos imóveis do município que acarretará no aumento de arrecadação.

ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) - A arrecadação deste imposto reflete a atividade econômica do setor terciário e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, cartórios, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. Ressalta-se ainda a continuidade de programas que promovam a "educação fiscal" dos cidadãos, como o Programa de Nota Fiscal Legal e o incentivo à regularização do microempreendedor individual. Também deve ser ressaltado o "Decreto do Contorno" (Decreto nº 8554/2017) que promoverá maior atividade do mercado imobiliário ao tornar a tramitação de projetos imobiliários mais célere.

ITBI (Imposto sobre Transação Intervivos de Bens Imóveis) - Para a estimativa deste imposto foi levado em consideração a retração do mercado imobiliário, que se traduz numa menor arrecadação, assim como as receitas dos anos anteriores.
COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios) - Esta contribuição foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica de Minas Gerais. Considerando a já citada queda da atividade industrial e a defasagem existente entre o crescimento econômico e o aumento da arrecadação, a projeção foi feita considerando uma queda média de 8% em relação aos anos anteriores além da inflação acumulada do período. São adotadas ainda ações para o controle e melhoria do VAF, conforme abaixo:

Análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações;

Correção de declaração do VAF com erros de lançamento;

Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;

Convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
Contato com todos os contribuintes omissos;

Estudo permanente na legislação tributária.


FPM (Fundo de Participação dos Municípios) - A estimativa foi realizada levando-se em consideração a inflação acumulada do período.

LEI KANDIR - Os valores de repasse da LEI KANDIR são fixados a cada ano pelo governo federal e foi considerada a média dos últimos exercícios, corrigida pela inflação do período.

IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos) - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores corrigida pela inflação acumulada do período. Destaca-se que não foram consideradas queda na arrecadação devido à previsão do aumento da frota de veículos.

FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) - A previsão foi feita levando em consideração a média dos exercícios anteriores acrescida da inflação acumulada do período, embora haja a expectativa de aumento dos repasses devido às metas de crescimento do número de alunos matriculados.
DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, cabe ressaltar o papel de ações que oferecem condições para a regularização fiscal por parte do contribuinte. Neste sentido, a lei de anistia de juros e multas concedida a contribuintes inscritos na dívida ativa que, de acordo com estudos realizados, levará a um aumento da arrecadação, alcançando débitos passíveis de cobrança administrativa, ações de execução judicial e extrajudicial.

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

(a que se refere o Demonstrativo 1 - Metas Anuais da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) 2018 R$ 1,00

2018 2019 2020
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (a / RCL)

(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 693.316.800,00 693.316.800,00 104,14 701.137.800,00 670.945.263,16 102,92 722.497.800,00 661.612.875,16 102,83
Receitas Primárias ( l ) 675.929.800,00 675.929.800,00 101,53 686.757.800,00 657.184.497,61 100,81 708.117.800,00 648.444.678,46 100,78
Despesa Total 693.316.800,00 693.316.800,00 104,14 701.137.800,00 670.945.263,16 102,92 722.497.800,00 661.612.875,16 102,83
Despesas Primárias ( II ) 670.916.800,00 670.916.800,00 100,77 678.137.800,00 648.935.693,78 99,54 698.697.800,00 639.818.502,32 99,44
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 5.013.000,00 5.013.000,00 0,75 8.620.000,00 8.248.803,83 1,27 9.420.000,00 8.626.176,14 1,34
Resultado Nominal (7.200.000,00) (7.200.000,00) -1,08 (10.500.000,00) (10.047.846,89) -1,54 (10.800.000,00) (9.889.883,47) -1,54
Dívida Pública Consolidada 96.675.000,00 96.675.000,00 14,52 86.175.000,00 82.464.114,83 12,65 75.375.000,00 69.023.145,07 10,73
Dívida Consolidada Líquida 76.675.000,00 76.675.000,00 11,52 66.175.000,00 63.325.358,85 9,71 55.375.000,00 50.708.546,05 7,88

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas de PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) - - - - - - - - -
Notas:

1 O valor Constante equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no calculo do valor corrente.

2.2 Lei nº 931/1986 que concede isenção de pagamento do IPTU a contribuintes de baixa renda.

4 Lei 3.029/2012, que "Institui a gratificação da produtividade fiscal a ser atribuída aos titulares dos cargos de fiscal de tributos municipal e aos demais servidores do departamento de receita da secretaria municipal de fazenda do município de Ipatinga."

5 Decreto nº 7.670/2014, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto os Créditos, de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública do Município, que se encontram inscritos em Dívida Ativa."

6 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:

VARIÁVES 2018 2019 2020
PIB real ( crescimento % anual) * 2,50 2,50 2,60
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação * 4,50 4,50 4,50
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
Fonte: * Projeto da LDO da UNIÃO - 2018

OBS.: As projeções do PIB em valores correntes do Estado não foi disponibilizada pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado.

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ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

(a que se refere o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento de metas Fiscais da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)

2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2016 % PIB % RCL em 2016 % PIB % RCL

Valor %

(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 784.461.000,00 127,24 642.930.275,05 104,28 (141.530.724,95) (18,04)
Receitas Primárias ( l ) 752.385.000,00 122,04 619.945.986,02 100,56 (132.439.013,98) (17,60)
Despesa Total 784.461.000,00 127,24 668.601.865,33 108,45 (115.859.134,67) (14,77)
Despesas Primárias ( I I) 751.816.000,00 121,94 653.288.452,71 105,96 (98.527.547,29) (13,11)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 569.000,00 0,09 (33.342.466,69) (5,41) (33.911.466,69) (5.959,84)
Resultado Nominal (47.220.000,00) (7,66) (57.400.898,84) (9,31) (10.180.898,84) 21,56
Dívida Pública Consolidada 116.885.000,00 18,96 69.749.081,18 11,31 (47.135.918,82) (40,33)
Dívida Consolidada Líquida 76.885.000,00 12,47 18.008.970,79 2,92 (58.876.029,21) (76,58)





FONTE: Ipatinga portal transparência - Demonstrações Contabéis

Nota:

1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não for disponibilizada pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não deve ser preenchido as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado o elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)




ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2018

Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2018

Nota: O último dado do PIB de MG em valores correntes contempla o ano de 2011.
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I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas

As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:

ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$1,00
2018 2019 2020

RECEITAS CORRENTES 713.931.000,00 730.239.000,00 752.603.000,00
Receita Tributária 149.053.000,00 161.492.000,00 172.202.000,00
Impostos 143.789.000,00 156.012.000,00 166.897.000,00
Taxas 5.264.000,00 5.480.000,00 5.305.000,00
Receita de Contribuições 16.108.000,00 16.833.000,00 17.592.000,00
Receita Patrimonial 3.474.000,00 3.472.000,00 3.478.000,00
Receita de Serviços 3.002.000,00 3.002.000,00 3.002.000,00
Transferências Correntes 528.014.000,00 530.572.000,00 540.847.000,00
Transferências Intergovernamentais 520.923.000,00 526.274.000,00 536.336.000,00
Transferências da União 225.285.000,00 228.775.000,00 233.863.000,00
Cota-Parte do FPM 70.000.000,00 73.000.000,00 76.500.000,00
Cota -Parte do ITR 6.000,00 6.000,00 6.000,00
Transferência pela Exploração de Recursos Naturais 720.000,00 720.000,00 720.000,00
Transferência de Recursos do SUS - FMS 139.321.000,00 139.321.000,00 140.321.000,00
Transferência de Recursos do FNAS 2.862.000,00 3.136.000,00 3.136.000,00
Transferência de Recursos do FNDE 8.396.000,00 8.752.000,00 9.130.000,00
Transferência Financeiras LC 87/96 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Outras Transferências da União 2.980.000,00 2.840.000,00 3.050.000,00
Transferências do Estado 219.138.000,00 217.633.000,00 219.093.000,00
Cota-parte do ICMS 138.000.000,00 138.000.000,00 138.000.000,00
Cota-Parte do IPI-Ex 2.800.000,00 2.900.000,00 2.920.000,00
Cota-Parte do IPVA 29.000.000,00 30.000.000,00 31.500.000,00
Cota-Parte do CIDE 750.000,00 750.000,00 750.000,00
Tranferências do Estado - SUS 46.988.000,00 44.388.000,00 44.388.000,00
Outras Tranferências do Estado 1.600.000,00 1.595.000,00 1.535.000,00
Transferências Multigovernamental (FUNDEB) 76.500.000,00 79.866.000,00 83.380.000,00
Tranferências Recursos - FUNDEB 76.500.000,00 79.866.000,00 83.380.000,00
Transferências de Convênio 6.491.000,00 3.698.000,00 3.911.000,00
Transferências de Instituições Privadas 600.000,00 600.000,00 600.000,00
Outras Receitas Correntes 14.280.000,00 14.868.000,00 15.482.000,00
Multas e Juros de Mora 1.793.000,00 1.822.000,00 1.852.000,00
Indenizações e Restituições - - -
Receitas da Dívida Ativa Tributária 12.387.000,00 12.946.000,00 13.530.000,00
Receitas Diversas 100.000,00 100.000,00 100.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 27.547.000,00 19.880.000,00 19.880.000,00
Operação de Crédito 13.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00
Transferência de Capital 13.517.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
Alienações de Bens 1.030.000,00 1.030.000,00 1.030.000,00
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB (48.161.200,00) (48.981.200,00) (49.985.200,00)
TOTAL 693.316.800,00 701.137.800,00 722.497.800,00


Nota:

1 A estimativa da Receita para o período de 2017 a 2019, foi projetada tomando por base os três últimos exercícios anteriores ao ano de referência da LDO e as estimativas de cada Secretaria responsável, considerando o cenário macroeconômico apresentado no Anexo II "Metas Fiscais".


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I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas

Receita Tributária


Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2015 134.374.000,00
2016 134.040.000,00 (0,25)
2017 142.775.500,00 6,52
2018 149.053.000,00 4,40
2019 161.492.000,00 8,35
2020 172.202.000,00 6,63

FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017



Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2015 72.000.000,00
2016 75.000.000,00 4,17
2017 75.000.000,00 -
2018 70.000.000,00 (6,67)
2019 73.000.000,00 4,29
2020 76.500.000,00 4,79

FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017

Transferências de Recursos do SUS

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2015 146.703.000,00
2016 140.411.000,00 (4,29)
2017 134.287.000,00 (4,36)
2018 139.321.000,00 3,75
2019 139.321.000,00 -
2020 140.321.000,00 0,72

FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017

Nota: Os valores dos exercícios de 2015 e 2016 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.

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I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias

Transferências de Convênios

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2015 3.215.000,00 -
2016 3.098.000,00 (3,64)
2017 3.618.000,00 16,79
2018 6.491.000,00 79,41
2019 3.698.000,00 (43,03)
2020 3.911.000,00 5,76
FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017


Outras Receitas Correntes

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2015 136.140.000,00 -
2016 63.893.400,00 (53,07)
2017 100.915.900,00 57,94
2018 14.280.000,00 (85,85)
2019 14.868.000,00 4,12
2020 15.482.000,00 4,13

FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017

OBS.: A projeção da arrecadação de Outras Receitas Correntes de 2014, 2015 e 2016 deve-se a expectativa para recuperação dos créditos de Dívidas Ativa Tributária.

Receita de Capital


Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO

2015 93.277.000,00 -
2016 73.767.000,00 (20,92)
2017 73.029.000,00 (1,00)
2018 27.547.000,00 (62,28)
2019 19.880.000,00 (27,83)
2020 19.880.000,00 -

FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017

Nota: Os valores dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.


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II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas

As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Segue abaixo, a memória e metodologia de cálculo:

R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 2018 2019 2020
NATUREZA DE DESPESA


Despesas Corrente 588.316.800,00 585.837.800,00 596.897.800,00
Pessoal e Encargos Sociais 336.000.000,00 356.000.000,00 366.000.000,00
(-) Juros e Encargos da Dívida 2.200.000,00 2.500.000,00 3.000.000,00
Outras Despesas Correntes 250.116.800,00 227.337.800,00 227.897.800,00
Despesas de Capital (II) 100.200.000,00 110.500.000,00 120.800.000,00
Investimentos 80.000.000,00 90.000.000,00 100.000.000,00
Inversões Financeiras - - -
(-) Amortização Financeira 20.200.000,00 20.500.000,00 20.800.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III) 1.800.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00
= Despesa Total 690.316.800,00 698.137.800,00 719.497.800,00







FONTE: Pagamento dos encargos e amortização da dívida conforme as projeções das operações de crédito contratadas.

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II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas

Juros e Encargos da Dívida


Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2015 9.155.000,00 -
2016 2.490.000,00 (72,80)
2017 2.920.000,00 17,27
2018 2.200.000,00 (24,66)
2019 2.500.000,00 13,64
2020 3.000.000,00 20,00
FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017
Amortização da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2015 18.195.000,00 -
2016 30.155.000,00 65,73
2017 35.530.000,00 17,82
2018 20.200.000,00 (43,15)
2019 20.500.000,00 1,49
2020 20.800.000,00 1,46

FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017

Nota:

1 Os valores dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.

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III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário

A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020

RECEITA CORRENTE (I) 792.368.000,00 773.678.400,00 822.808.400,00 713.931.000,00 730.239.000,00 752.603.000,00
Receita Tributária 134.374.000,00 134.040.000,00 142.775.500,00 149.053.000,00 161.492.000,00 172.202.000,00
Receita de Contribuição 12.300.000,00 12.100.000,00 12.500.000,00 16.108.000,00 16.833.000,00 17.592.000,00
Receita Patrimonial 3.548.000,00 3.216.000,00 3.762.000,00 3.474.000,00 3.472.000,00 3.478.000,00
Aplicações Financeiras (II) 3.443.000,00 3.111.000,00 3.657.000,00 3.359.000,00 3.352.000,00 3.352.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 105.000,00 105.000,00 105.000,00 115.000,00 120.000,00 126.000,00
Receita de Serviços 164.000,00 4.105.000,00 4.105.000,00 3.002.000,00 3.002.000,00 3.002.000,00
Transferencias Correntes 505.842.000,00 550.892.000,00 558.750.000,00 528.014.000,00 530.572.000,00 540.847.000,00
Demais Receitas Correntes 136.140.000,00 69.325.400,00 100.915.900,00 14.280.000,00 14.868.000,00 15.482.000,00
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 788.925.000,00 770.567.400,00 819.151.400,00 710.572.000,00 726.887.000,00 749.251.000,00
Receitas de Capital (IV) 93.277.000,00 66.704.000,00 73.029.000,00 27.547.000,00 19.880.000,00 19.880.000,00
Operações de Crédito (V) 33.300.000,00 22.935.000,00 22.520.000,00 13.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Ativos (VII) 23.372.000,00 6.030.000,00 9.030.000,00 1.030.000,00 1.030.000,00 1.030.000,00
Transferencias de Capital 36.605.000,00 37.739.000,00 41.479.000,00 13.517.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
Outras Receitas de Capital - - - - - -
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII) 36.605.000,00 37.739.000,00 41.479.000,00 13.517.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) 825.530.000,00 752.385.000,00 804.709.000,00 675.927.800,00 686.755.800,00 708.115.800,00

ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020

Despesa Total ( X ) 885.645.000,00 784.461.000,00 839.916.000,00 690.316.800,00 698.137.800,00 719.497.800,00
Juros ( XI ) 9.155.000,00 2.490.000,00 2.920.000,00 2.200.000,00 2.500.000,00 3.000.000,00
Amortização da Dívida ( XII ) 18.195.000,00 30.155.000,00 35.530.000,00 20.200.000,00 20.500.000,00 20.800.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIII) = ( X-XI-XII ) 858.295.000,00 751.816.000,00 801.466.000,00 667.916.800,00 675.137.800,00 695.697.800,00

RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (IX - XIII) (32.765.000,00) 569.000,00 3.243.000,00 8.011.000,00 11.618.000,00 12.418.000,00
FONTE: LDO 2015, 2016 e LOA/2017
Notas:










1 O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.

2 Os valores dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.

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IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercícios 2017, 2018 e 2019.

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2015 (b) 2016 (c) 2017 (d) 2018 (e) 2019 (f) 2020 (g)

Dívida Pública Consolidada (I) 124.105.000,00 116.885.000,00 103.875.000,00 96.675.000,00 86.175.000,00 75.375.000,00
Deduções (II) - 40.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00
Ativo Disponível - 50.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros - 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados - 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II) 124.105.000,00 76.885.000,00 83.875.000,00 76.675.000,00 66.175.000,00 55.375.000,00

Receita de privatizações (IV) - - - - - -
Passivos Reconhecidos (V) - 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00

Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 124.105.000,00 36.885.000,00 43.875.000,00 36.675.000,00 26.175.000,00 15.375.000,00


RESULTADO NOMINAL (b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
Valor Resultado Nominal (25.467.000,00) (47.220.000,00) 6.990.000,00 (7.200.000,00) (10.500.000,00) (10.800.000,00)


* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício 2015.

FONTE: Valores referentes a LDO 2017

Notas

1 Na projeção do Ativo Disponível e dos Restos a Pagar Processados o Município adotou uma postura conservadora quando informou para ambos "0,00", visto que a relação entre os dois vinha distorcendo o crescimento real da Dívida Consolidada Líquida.

2 O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num determinado período. Pelo critério conhecido como "abaixo da linha", apura-se o resultado pela variação do endividamento líquido num determinado período. (MDF - STN - 6ª Edição).

3 O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores. (MDF - STN - 6ª Edição).

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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020

Dívida Pública Consolidada 124.105.000,00 116.885.000,00 103.875.000,00 96.675.000,00 86.175.000,00 75.375.000,00
Ativo Disponível - 50.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros - 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados - 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00

Dívida Consolidada Líquida 124.105.000,00 76.885.000,00 83.875.000,00 76.675.000,00 66.175.000,00 55.375.000,00

FONTE:
Notas


1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.

2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2016 % PIB % RCL em 2016 % PIB % RCL

Valor %

(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 784.461.000,00 127,24 616.522.826,47 100,00 (167.938.173,53) (21,41)
Receitas Primárias ( l ) 752.385.000,00 122,04 593.538.537,44 96,27 (158.846.462,56) (21,11)
Despesa Total 784.461.000,00 127,24 668.601.865,33 108,45 (115.859.134,67) (14,77)
Despesas Primárias ( I I) 751.816.000,00 121,94 654.064.982,43 106,09 (97.751.017,57) (13,00)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 569.000,00 0,09 (60.526.444,99) (9,82) (61.095.444,99) (10.737,34)
Resultado Nominal (47.220.000,00) (7,66) (57.400.898,84) (9,31) (10.180.898,84) 21,56
Dívida Pública Consolidada 116.885.000,00 18,96 69.749.081,18 11,31 (47.135.918,82) (40,33)
Dívida Consolidada Líquida 76.885.000,00 12,47 18.008.970,79 2,92 (58.876.029,21) (76,58)

FONTE: Ipatinga portal transparência - Demonstrações Contabéis

Nota:

1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não for disponibilizada pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não deve ser preenchido as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado o elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)




ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2016 -

Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2016

Nota: O último dado do PIB de MG em valores correntes contempla o ano de 2011.


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2018
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 885.645.000,00 784.461.000,00 (11,42) 839.916.000,00 7,07 693.316.800,00 (17,45) 701.137.800,00 1,13 722.497.800,00 3,05
Receitas Primárias ( l ) 825.530.000,00 752.385.000,00 (8,86) 804.709.000,00 6,95 675.927.800,00 (16,00) 686.755.800,00 1,60 708.115.800,00 3,11
Despesa Total 885.645.000,00 784.461.000,00 (11,42) 839.916.000,00 7,07 693.316.800,00 (17,45) 701.137.800,00 1,13 722.497.800,00 3,05
Despesas Primárias ( II ) 858.295.000,00 751.816.000,00 (12,41) 801.466.000,00 6,60 670.916.800,00 (16,29) 678.137.800,00 1,08 698.697.800,00 3,03
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (32.765.000,00) 569.000,00 (101,74) 3.243.000,00 469,95 5.011.000,00 54,52 8.618.000,00 71,98 9.418.000,00 9,28
Resultado Nominal (25.467.000,00) (47.220.000,00) 85,42 6.990.000,00 (114,80) (7.200.000,00) (203,00) (10.500.000,00) 45,83 (10.800.000,00) 2,86
Dívida Pública Consolidada 124.105.000,00 116.885.000,00 (5,82) 103.875.000,00 (11,13) 96.675.000,00 (6,93) 86.175.000,00 (10,86) 75.375.000,00 (12,53)
Dívida Consolidada Líquida 124.105.000,00 76.885.000,00 (38,05) 83.875.000,00 9,09 76.675.000,00 (8,58) 66.175.000,00 (13,69) 55.375.000,00 (16,32)

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 975.456.488,16 818.192.823,00 (16,12) 839.916.000,00 2,66 663.461.052,63 (21,01) 642.052.883,40 (3,23) 633.122.368,58 (1,39)
Receitas Primárias ( l ) 909.245.346,24 784.737.555,00 (13,69) 804.709.000,00 2,54 646.820.861,24 (19,62) 628.882.855,25 (2,77) 620.519.470,82 (1,33)
Despesa Total 975.456.488,16 818.192.823,00 (16,12) 839.916.000,00 2,66 663.461.052,63 (21,01) 642.052.883,40 (3,23) 633.122.368,58 (1,39)
Despesas Primárias ( II ) 945.332.979,36 784.144.088,00 (17,05) 801.466.000,00 2,21 642.025.645,93 (19,89) 620.991.094,53 (3,28) 612.266.509,40 (1,40)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (36.087.633,12) 593.467,00 (101,64) 3.243.000,00 446,45 4.795.215,31 47,86 7.891.760,72 64,58 8.252.961,42 4,58
Resultado Nominal (28.049.557,54) (49.250.460,00) 75,58 6.990.000,00 (114,19) (6.889.952,15) (198,57) (9.615.164,49) 39,55 (9.464.003,32) (1,57)
Dívida Pública Consolidada 136.690.239,84 121.911.055,00 (10,81) 103.875.000,00 (14,79) 92.511.961,72 (10,94) 78.913.028,55 (14,70) 66.050.856,53 (16,30)
Dívida Consolidada Líquida 136.690.239,84 80.191.055,00 (41,33) 83.875.000,00 4,59 73.373.205,74 (12,52) 60.598.429,52 (17,41) 48.524.924,45 (19,92)



FONTE: LDO 2015, 2016 e 2017 - DAF/SMF

Nota:

1 Os valores dos exercícios financeiros acima referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano.

2 O valor da Dívida Pública Consolidada em 2016 representa o valor que foi fixado na LDO 2016 (elaborada em 2015).

3 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

4 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

5 A Inflação Média (% anual) corresponde ao Índice Nacional de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Banco Central, conforme especificação abaixo:

INDICES DE INFLAÇÃO

2015 2016 2017 2018 2019 2020
8,20 5,60 4,30 4,50 4,50 4,50


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2018

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio / Capital 483.117.052,51 93 448.516.158,63 100 409.621.302,32 0
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 483.117.052,51 - 409.621.302,32 - 409.621.302,32 -


REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio / Capital - - - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 0,00 - 0,00 - 0,00 -

FONTE: Ipatinga portal transparência - Demonstrações Contabéis

Nota:

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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS Ano 2016 Ano 2015 Ano 2014
(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 26.700,00 - 49.485,00
Alienação de Bens Móveis 26.700,00 - 49.485,00
Alienação de Bens Imóveis - -

DESPESAS EXECUTADAS Ano 2016 Ano 2015 Ano 2014
(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) - - 1.016.495,30
DESPESAS DE CAPITAL - - 1.016.495,30
Investimentos - - 1.016.495,30
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO ( I - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regimes Próprios dos Servidores Públicos - - -

Ano 2016 Ano 2015 Ano 2014
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +
(i) = (Ic - IIf)
IIIh) IIIi)

VALOR (III) 66.721,70 40.021,70 40.021,70

FONTE: Relatório de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária - 2014, 2015 e 2016

Nota:

1 No ano de 2015 não houve receita oriunda da Alienação de Ativos.

2 O saldo de 2013 de R$ 1.007 032,00 foi aplicado no exercício 2014


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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2014 2015 2016

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00

DESPESAS 2014 2015 2016

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2014 2015 2016
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(d Exercício anterior)+(c)






























FONTE:

Nota: 1 No município de Ipatinga não há Regime Próprio de Previdência Social.

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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
PROGRAMAS/

BENEFICIÁRIO 2018 2019 2020
Proprietários de Imóveis. Aumento na arrecadação em
IPTU Isenção função do aquecimento do
APOSENTADOS E R$ 2.000.000,00 R$ 1.900.000,00 R$ 1.800.000,00
comércio e prestação de serviços
PENCIONISTAS (mão de obra local).


Empreendedores e Aumento na arrecadação em
ISSQN Isenção R$ 72.000,00 R$ 75.000,00 R$ 80.000,00 função do aquecimento do
participantes do MEI. comércio e prestação de serviços
(mão de obra local).

TAXA Empreendedores e Aumento na arrecadação em
Isenção participantes do R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 função do aquecimento do
(HABITE-SE) PROGRAMA MINHA comércio e prestação de serviços
CASA MINHA VIDA (mão de obra local).

As receitas não constarão da
IPTU / ISSQN Anistia REFIS R$ 4.947.000,00 1.946.000,00 252.000,00 previsão da receita da LOA, de
forma a não afetar o não
atingimento das metas de
resultado primário estabelecidas.
TOTAL R$ 7.021.000,00 R$ 3.923.100,00 R$ 2.134.200,00



Fonte: Lei nº 3.212/2013; Lei nº3.666/2017

Nota:






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ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2018

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

EVENTO VALOR PREVISTO - 2018

Aumento Permanente da Receita 4.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 4.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 4.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 4.000.000,00
Nota:

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsábilidade Fiscal- LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de carater continuado.

O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente, objetos de transferência constitucional.

O aumento de receita considerado neste demonstrativo leva em conta o aumento da arrecadação de IPTU e ISSQN.

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF)

ANEXO II

RISCOS FISCAIS

(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)



O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.

Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma ocorrência. São também consideradas Contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas podem ser classificados em dois tipos:

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são:
? Nível de atividade econômica;

? Taxa de inflação que afeta a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados;


As RECEITAS podem sofrer impacto em virtude de muitos componentes que estão exógenas ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes fatores encontra-se a política monetária e fiscal do governo federal que afetam o desempenho da economia em virtude de serem variáveis fundamentais para o crescimento da arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.

Similarmente ao que acontecem com as receitas, as DESPESAS também se sujeitam aos desvios relacionados às projeções utilizadas quando da elaboração do orçamento, sendo mais freqüentes, as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:

- Obrigações Constitucionais e Legais: estão sujeitas a mudanças devido à alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governabilidade.

- Indenizações Trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na administração direta e indireta.

- Situações de Emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.

RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Município adote uma visão de vanguarda em relação à evolução da dívida.

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DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

MUNICIPIO DE IPATINGA - MG

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ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2018

ARF (LRF, art 4º, § 3º)



PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências e/ou R$ 200.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 200.000,00
calamidade pública decorrentes de fenômenos utilizando a "Reserva de
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias, Contigência"
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergênciais.

Despesas judiciais oriundas de processos pertinentes R$ 1.800.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 1.800.000,00
à administração municipal como ações de pequeno utilizando a "Reserva de
valor entre outras Contigência"

SUBTOTAL R$ 2.000.000,00 SUBTOTAL R$ 2.000.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de tributos a menor devido a R$ 1.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 1.000.000,00
frustação da arrecadação

Restituição de Tributos a Maior R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
Discrepância de Projeções R$ 3.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 3.000.000,00
SUBTOTAL R$ 4.200.000,00 SUBTOTAL R$ 4.200.000,00
TOTAL R$ 6.200.000,00 TOTAL R$ 6.200.000,00
Fonte:















Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.


Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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